Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
AUTOR: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 13:12:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:51
Redistribuição
09/05/2025, 08:15
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:40
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:46
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SAQUE DE VALORES. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DATA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença, ação de reparação de danos por suposta falha na administração de que em conta vinculada ao PASEP proposta em, pronunciou a prescrição (CC 22/10/2020 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2. Negou-se provimento ao agravo interno (fl. 389). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 189, 205 e 206 do CC e inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.150/ STJ, no que concerne à necessidade de se afastar a incidência da prescrição, mediante a aplicação da Teoria da Actio Nata, por meio da qual a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação do direito subjetivo, quando ocorre o termo inicial da prescrição, sustentando que não havia demonstrativos que permitissem ao requerente verificar irregularidades na sua conta do PASEP. Traz a seguinte argumentação: Em síntese, o Apelante ingressou com ação contra o Banco do Brasil para que se verifique a ocorrência de irregularidades na sua conta do benefício PASEP que, por delegação legal (Lei Complementar 08/1971), é administrada de maneira exclusiva pela instituição financeira citada. Sem analisar as peculiaridades do caso, desconsiderando por completo a ausência de acesso pelo aposentado a qualquer elemento da conta PASEP, o julgador decretou a prescrição. Ignorou a sentença que durante mais de três décadas quem administrou a conta foi o BB e que nenhuma prestação de contas foi realizada, sendo impossível para o servidor ter acesso às informações, muito menos ter ciência do ilícito. [...] Repita-se que é crucial que se destaque que o caso em tela trata de eventual ocorrência de SAQUE INDEVIDO em uma conta de um benefício público administrado EXCLUSIVAMENTE pelo Banco do Brasil, sem qualquer acesso por parte do beneficiário até a sua efetiva aposentadoria. [...] Trata-se de notória inobservância à vigência ao código civil, art. 189, 205 e 206. Afinal, a decisão desconsiderou que a parte recorrente tomou ciência do dano tão somente quando da obtenção dos extratos. A aplicação da Teoria Actio Nata em casos semelhantes é pacificada em tribunais superiores e no STJ, possuindo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, mais especificamente o tema n.º 1.150/STJ, que firmou a seguinte tese acerca da prescrição: [...] No julgamento do tema 1.150, que, diga-se, foi aprovado por unanimidade, o voto não deixa margens para dúvida: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (grifo nosso) Por oportuno, o embargante disponibiliza o sítio eletrônico ( https://youtu.be/OnVVBilw9IQ?t=7157) para acesso ao momento exato da sessão de julgamento, no qual é feito o destaque realizado pelo Ínclito Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que o termo inicial seja a data em que o “titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques” (grifo nosso) [...] Observa-se que a interpretação do Tribunal a quo seguiu a orientação estritamente objetiva, segundo a qual a pretensão surge no momento de violação da norma, o que, de fato, importaria afirmar que a pretensão surgiu no momento do saque. Contudo, o presente caso trata de um ato ilícito complexo, onde a relação entre a violação de algum direito e o resultado nocivo não é evidente. Como antedito, no momento do saque não foi entregue ao apelante qualquer demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que o mesmo pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos. A faceta subjetiva da teoria da actio nata privilegia principalmente as ações de cunho indenizatórias – como a do caso em tela -, justamente pela sua natureza, conforme previsão do art. 944, do Código Civil, que dispõe “a indenização mede-se pela extensão do dano” É fundamental destacar que a correta interpretação da Teoria da Actio Nata infere que a pretensão surge quando verificada a ciência inequívoca da violação do direito subjetivo, tanto em conteúdo quanto em extensão. Portanto, o autor não teria como saber o dano (conteúdo) nem seu valor (extensão) sem os respectivos extratos microfilmados. Em outras palavras, são irrelevantes quaisquer atos anteriores quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento. Fato é que, tão somente, em 2021 o apelante receberia os extratos microfilmados para saber a extensão do dano sofrido, com ciência de em qual momento se perpetrou o ato ilícito. É visando alegações como a trazida pelo Banco réu, que a teoria da actio nata incide. Conforme alegação em sua contestação, o réu afirma que a obrigação tratada nesta demanda seria de trato sucessivo, o que significa dizer que a pretensão do direito do autor se renovaria a cada mês pela ocorrência do ato lesivo. No entanto, como é possível o autor saber da existência do ato lesivo, se não havia a devida prestação de contas e ou apresentação de extratos mensais com as movimentações nas contas do Fundo? Importante destacar que a parte apelante só obteve os extratos quando solicitou em meados de 2020 (fls. 401- 416). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente à inobservância ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme constou da decisão agravada, não foi possível verificar a data em que a agravante teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntados (ID 23262108), razão pela qual a sentença e a decisão agravada consideraram que o prazo prescricional teve início na data do saque (1997), findando-se em 2007 (10 anos). Ressalto que foi oportunizada à embargante, na origem, a emenda à inicial, a fim juntar cópias legíveis dos extratos do PASEP, mas ela não o fez (fl. 393). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822597/DF (2024/0488874-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
ADVOGADOS: EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 09:15
Recebimento
23/12/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: NILVA DE FÁTIMA RODRIGUES AMORIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NILVA DE FÁTIMA RODRIGUES AMORIM contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: NILVA DE FÁTIMA RODRIGUES AMORIM
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SAQUE DE VALORES. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DATA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP proposta em 22/10/2020, pronunciou a prescrição (CC 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2. Negou-se provimento ao agravo interno. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil, defendendo o afastamento da prescrição da pretensão. Aduz que tomou ciência do dano tão somente quando da obtenção dos extratos. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que é viável a formulação no curso do processo, na própria petição recursal. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil. Isso porque, ao assentar que “a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SAQUE DE VALORES. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DATA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP proposta em 22/10/2020, pronunciou a prescrição (CC 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2. Negou-se provimento ao agravo interno.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
APELANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se o agravado, Banco do Brasil S/A, para apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 57818041). P. I. SERGIO ROCHA Desembargador Relator
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
APELANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/apelante, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim, opõe embargos de declaração à r. decisão que negou provimento à apelação por ela interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial por entender prescrita a pretensão inicial. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à interpretação subjetiva da teoria da actio nata, de modo que deve se ter como termo inicial do prazoo prescricional a data de obtenção dos extratos microfilmados. Contrarrazões do Banco do Brasil (ID 56611279). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Nilva de Fatima Rodrigues Amorim. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Sem razão a embargante. A alegada omissão não procede, pois, conforme constou da decisão embargada, não foi possível verificar a data em que ela teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP juntados (ID 23262108), in verbis: “No caso dos autos, observo que a autora/apelante realizou o saque de R$ 489,33, em 04/08/1997 (ID 23263160). Por sua vez, não é possível aferir a data em que teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntadas (ID 23262108), não merecendo acolhimento a sua tese que tomou ciência do suposto fato ilícito que imputa ao réu/apelado em data diversa da do saque. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 22/10/2020, correto o reconhecimento da prescrição pela magistrada.” Inclusive, foi oportunizada à embargante, na origem, a emenda à inicial, a fim juntar cópias legíveis dos extratos do PASEP, mas ela não o fez. Assim, ao alegar a existência de omissão e trazer documentos no corpo da peça recursal, a embargante pretende, na verdade, o reexame do apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Nilva de Fatima Rodrigues Amorim. P. I. SERGIO ROCHA Desembargador Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
APELANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O APELAÇÃO DESPROVIDA (CPC 932 V)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial em razão da prescrição. A autora/apelante, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim, alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, meses antes da propositura da presente ação. Requer a gratuidade de justiça. No mérito, postula o afastamento da prescrição e a procedência do pedido inicial (ID 23263169). Contrarrazões, nas quais o réu, Banco do Brasil S/A, suscita preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Subsidiariamente, em caso de afastamento da prescrição, argui a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. (ID 23263173) Processo suspenso em razão do IRDR 16 (ID 26849845). Sobreveio o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), nos quais o c. STJ fixou tese jurídica a respeito do cerne da questão tratada nos presentes autos. (ID 53099695) Oportunizada à autora/apelante a comprovação de sua hipossuficiência, ela optou por recolher o preparo em dobro. (ID 55066165 a 55067295) É o relatório. Decido. PRELIMINAR DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC 1010 III). Ao contrário do que defende o réu/apelado, Banco do Brasil S/A, verifica-se que a autora/apelante, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim, apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, o que é suficiente para admitir o cumprimento do requisito legal de regularidade formal (CPC 1010 III). Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso. APELO DA AUTORA, NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela autora, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim. Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo e em IRDR, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 V). DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1.150/STJ) A autora/apelante, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim, alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, meses antes da propositura da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), sedimentou orientação no sentido de que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem a ser observado é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A propósito: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que a autora/apelante realizou o saque de R$ 489,33, em 04/08/1997 (ID 23263160). Por sua vez, não é possível aferir a data em que teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntadas (ID 23262108), não merecendo acolhimento a sua afirmação de que tomou ciência do suposto fato ilícito que imputa ao réu/apelado apenas em 2020, e não na data do saque. Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 22/10/2020, correto o reconhecimento da prescrição pela magistrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, rejeito a preliminar de não conhecimento, e, no mérito, nego provimento ao apelo da autora, Nilva de Fatima Rodrigues Amorim. Sem honorários recursais, em razão da não fixação de verba honorária na origem. P. I. SERGIO ROCHA Desembargador Relator
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
APELANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a autora/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência (CPC 99 § 2º), conforme já determinado no juízo de origem (ID 23263163), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, retornem os autos conclusos. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734740-70.2020.8.07.0001.
APELANTE: NILVA DE FATIMA RODRIGUES AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO (Tema nº 1.150/STJ), que ensejou a suspensão do presente feito, com a fixação da seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)