Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (31/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (31/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:13
Publicação
29/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:13
Publicação
29/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:24
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:36
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:33
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:31
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
19/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:35
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:15
Distribuição
17/12/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 11:55
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2744276/PR (2024/0341889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A
ADVOGADOS: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740
JULIA MUNIZ DE SOUZA - SP511866
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
_: HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
21/11/2024, 17:03
Publicação
04/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 12:19
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 17:18
Publicação
04/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 15:30
Recebimento
09/09/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 Recurso: 0030101-74.2015.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A. Apelado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nas contrarrazões foi sustentada a tese de incapacidade processual (mov. 372.1), não tendo sido a parte recorrente intimado para se manifestar sobre o assunto. Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tese recursal supracitada, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 SENTENÇA Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 351.1, interpostos em face da sentença de ev. 348.1 A parte autora, ora embargante, aduz que: i) ela é contraditória e omissa porque os “contratos objeto da demanda não se caracterizam por simples mútuo ou obtenção de capital de giro, o que se apreende pela simples leitura dos seus termos”, sendo necessária a aplicação o Código de Defesa do Consumidor porque não há igualdade entre as partes; ii) é omissa, pois, ao afastar a legislação consumerista, não enfrentou “expressa e fundamentadamente a aplicação dos artigos 478 a 480 do Código Civil”; iii) é omissa porque “não enfrentou os termos do pedido, quando se afirma que ele não tinha poderes para obrigar a companhia a valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A sentença é contraditória ao afirmar que as autorizações eram colidentes, sem esclarecer onde está o conflito entre os documentos”; iv) é omissa e contraditório no tocante aos vencimentos das obrigações “porque o laudo pericial foi expresso acerca do levantamento de valores em desacordo com a cotação do dólar na data de vencimento ou antes da data de vencimento”; v) quanto ao resgaste das garantias pactuadas, “a sentença somente fez referência aos extratos anexados pela Embargante, sem que tenham sido atendidas as exaustivas solicitações realizadas pelo Perito. A Embargante alegou que os vencimentos não foram cumpridos, o perito confirmou tal assertiva e a sentença nada referiu quanto a elemento essencial na presente disputa”; vi) “ao afastar a teoria da imprevisão, o Juízo deixou de enfrentar aspecto essencial quanto à ausência de qualquer operação ou vínculo jurídico entre o Embargado e o HSBC ILHAS CAYMAN”; vii) “é contraditória ao afirmar que ‘durante o período de relacionamento negocial (...), diversos contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado’, porquanto todos os contratos são objeto da presente ação. O Magistrado afirmou em sentença, no entanto não evidenciou em documentos o seu entendimento ou apontou os contratos nos mesmos moldes, o que deve ser objeto de esclarecimento, para que seja eliminada qualquer obscuridade”; viii) é contraditória porque reconheceu que não houve comprovação dos descontos indevidos, mas isso só aconteceu porque a parte adversa não apresentou os documentos solicitados pelo perito. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões – ev. 358.1. É o breve relato. Decido. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Assim, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos referidos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A.
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. SENTENÇA 1. Relatório Alega a autora, em síntese, que: a) é uma companhia, constituída no final do ano de 2013 e tem por objeto social, a prestação de serviços relacionados à manutenção de companhias de alarmes e segurança em imóveis residenciais, comerciais e industriais, além de outras atividades correlatas; b) para a realização das suas atividades, se fez necessária a aquisição de alguns produtos, que deram azo aos contratos de financiamento à importação, conhecidos como "FINIMP", em que a operação pressupõe o pagamento de determinada quantia, convertendo-se em dólares norte-americanos, e o prazo inferior a 360 dias para pagamento; c) entre as partes indicadas no preâmbulo, foram celebrados 22 contratos, totalizando USD 3.256.610,51 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez dólares norte- americanos e cinquenta e um centavos) sendo que dois desses contratos se encontram liquidados perante o réu; d) para garantir a operação, foi implementada aplicação junto ao banco réu, no valor total de R$ 5.001.052,22 (cinco milhões, um mil e cinquenta e dois reais, vinte e dois centavos); e) também foi firmado contrato de seguro (hedge), buscando a proteção relativa à volatilidade cambial, estipulando-se a cotação do dólar norte americano sendo que este contrato, em que pese a solicitação dos prepostos da autora, não tem sido alcançado pela ré a fim de serem examinados os seus termos; f) a Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 variação do câmbio foi contemplada pela autora, no entanto a situação verificada na atual oscilação no valor da moeda norte-americana estava fora de qualquer possibilidade de previsão, se tornando extremamente oneroso; g) existem irregularidades de ordem material e formal, com relação aos referidos contratos e que serão oportunamente apontadas, todavia, o que cabe destacar como o mote principal, na presente ação é, além da patente anulabilidade dos instrumentos pactuados, sucessivamente a necessidade de reavaliar o equilíbrio contratual, uma vez que todas as iniciativas extrajudiciais restaram frustradas no intuito de negociar junto ao banco réu; h) ao analisar os contratos que motivam o ajuizamento da presente ação, a autora se deparou com irregularidade formal que macula sua representação e, até mesmo, sua manifestação "de vontade" perante a instituição financeira demandada, uma vez que o procurador que firmou os pactos tinha poderes limitados, o que não foi observado pelo réu; i) o banco réu lança rubricas na conta corrente da autora, sem qualquer esclarecimento sobre o que se tratam especificamente. Assim, pleiteou, liminarmente: (i) a vedação da inscrição do nome da empresa demandante em quaisquer órgãos de restrição de restrição de crédito, em razão da demanda em curso, seja CADIN, SPC, SERASA, SCI, SISBACEN e outros, sob pena de ser imposto à instituição financeira demandada o pagamento de multa diária; (ii) que a instituição financeira ré não efetue qualquer levantamento de valores das contas da autora, seja conta corrente ou conta aplicação, até que haja a resolução de mérito da presente demanda; (iii) reconheça a desnecessidade de realização de depósito judicial face aos pagamentos já debitados arbitrariamente pela ré, ou ainda sucessivamente, autorize o caucionamento mediante depósito judicial de no máximo R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais. No mérito, requereu: a) a anulação de todos os contratos celebrados em desrespeito aos atos constitutivos e procurações outorgadas ao administrador, retornando as partes ao status quo ante, apurando se os valores a serem restituídos mediante liquidação de sentença; ou, sucessivamente, declarar que o ônus da maxidesvalorização cambial deve ser suportado em condições de igualdade por ambas as partes, abatendo-se os valores Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 já levantados pelo réu, a serem considerados como pagamento das obrigações e o depósito em juízo o valor necessário para a liquidação de todos os contratos, bem como para confirmar os pedidos deferidos em sede de antecipação de tutela e procedendo-se a revisão judicial do contrato, conforme itens d1/d9 da inicial; b) declarar a cobrança indevida de valores levantados antes do vencimento, a fim de determinar a sua devolução em dobro à autora, ou alternativamente de forma simples; c) caso a perícia contábil apresentar descumprimentos contratuais com relação a rubricas lançadas a débito pela instituição financeira ré, determinar a compensação ou a repetição de indébito; d) determinar que os valores a cujo ressarcimento houver condenação possam ser apurados em liquidação de sentença. Deu à causa o valor de R$ 11.162.241,41 (onze milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.63). Decisão de mov. 11.1, INDEFERIU a tutela de urgência pleiteada. Citado (mov. 31.2.1), o réu apresentou contestação em mov. 38.1. Em resumo, aduziu que: a) a Vigzul foi constituída como um “braço” integrante da gigante “Azul Linhas Aéreas”, tanto que têm o mesmo diretor presidente (Sr. David Neeleman – que também assina a procuração destes autos (fls. 31), cuja expertise no mercado financeiro internacional é inquestionável. Ninguém coloca em operação 139 aeronaves sem conhecer bastante bem operações de financiamento em Dólar; b) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a autora reconheceu o débito ora em litígio, contudo, se nega a pagá-lo, posto que passa por dificuldades financeiras; d) por se tratar de uma linha de crédito em Dólares, o HSBC sugeriu que a autora contratasse (e ela aceitou, mas em apenas parte dos FINIMPs derivativos (swaps), que produziriam resultados favoráveis à autora na hipótese de eventual valorização da moeda americana, o que de fato aconteceu; e) como garantia dos contratos de financiamento, ficou ajustado que a autora daria ao HSBC a cessão fiduciária de CDBs correspondentes a 50% do equivalente em Reais do valor financiado em Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Dólares; f) como os pagamentos à contraparte do contrato de importação seriam realizados diretamente pelo HSBC Ilhas Cayman, as partes ajustaram, para cada operação, um “Contrato Particular de Prestação de Garantia” (CPG) segundo o qual, caso a autora viesse descumprir o contrato de financiamento com o HSBC Ilhas Cayman, o HSBC Brasil honraria a dívida e se sub-rogaria no crédito; g) a autora liquidou apenas os dois primeiros contratos de financiamento (LAIBCY007479 e LAIBCY007551), deixando todos os demais inadimplidos ao argumento de que a valorização do dólar teria sido imprevisível; h) ante o inadimplemento da autora, o HSBC honrou a dívida junto ao banco em Ilhas Cayman, descontou os créditos que foram apurados nas operações ativas da autora (Swaps e CDBs) e apurou os saldos (em Reais) que estão anexos; i) a procuração do diretor na autora dava poderes para negociar valores acima de R$ 500.000,00, mas não para honrá-los; j) para aqueles contratos cujo valor nominal sobeja os R$ 500.000,00, o réu entende que continuam válidos, porque constituíram mero meio de pagamento de obrigações válidas reconhecidas pela autora. Caso, no entanto, se decida pelo contrário, como a autora reconhece que recebeu as mercadorias importadas a partir daqueles pagamentos, ela deve restituir ao banco os dólares utilizados no pagamento, acrescidos dos encargos devidos à taxa média de mercado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; k) não há qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no contrato. Juntou documentos (mov. 38.2/38.75). Deferido, em sede de agravo de instrumento (mov. 39.4), tutela antecipada à autora, com o fito de que a ré se abstenha de efetuar qualquer levantamento de valores das contas da Agravante relativas aos contratos discutidos na ação Revisional, bem como que também se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, medida que, todavia, fica condicionada ao depósito, no Juízo de primeiro grau, do valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já oferecido pela Agravante, sob pena de imediata revogação desta liminar. Depósito caução da autora (mov. 39.3). Impugnação do autor (mov. 47.1). Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Despacho saneador de mov. 57.1, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial contábil. Decisão em embargos de declaração (mov. 77.1), deferiu parcialmente a insurgência, para o fim de incluir nos pontos controvertidos “a apuração dos contratos”, bem como determinar a exibição dos contratos pelo requerido. Laudo pericial encartado no mov. 177.2. Laudos complementares (mov. 221.1, 238.1 e 295.2). Decisão de mov. 320.1, homologou o laudo pericial e os complementares, dispensou a designação de audiência de instrução e declarou encerrada a instrução processual. Alegações finais pela autora (mov. 328.1). Alegações finais pelo réu (mov. 330.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem analisadas, sendo assim, passo ao mérito. MÉRITO 2.1. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que o caso em espécie não alberga sua aplicação, ante a inexistência dos requisitos necessários a configuração da relação consumerista. Explica-se: conforme ensina o Código de Defesa do Consumidor para que o negócio jurídico seja considerado relação de consumo deve haver a figura do fornecedor, que é a pessoa jurídica ou física que desenvolve atividade econômica de maneira profissional e autônoma e, também, a figura do consumidor que é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Porém, aqui temos como autor uma pessoa jurídica onde a natureza dos contratos revela que se valia das operações para incremento da atividade produtiva desenvolvida. E nestes casos, em que não se tem uma mera poupança ou um contrato de financiamento, por exemplo, a jurisprudência tem, de forma já consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vedado aplicação das regras da legislação consumerista, reconhecendo que especialmente visa reequilibrar a relação de vulnerabilidade. Assim, de modo a respeitar entendimento da Corte Superior é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito que disponibilizam valores a título de “capital de giro” e/ou incremento à atividade produtiva da pessoa jurídica: “DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. (...). 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. (...).” (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) Assim, verificada a natureza do contrato objeto da presente ação, resta clara a finalidade de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial realizada pela empresa autora, não se pode falar em relação de consumo, razão pela qual inaplicável o referido diploma legal. Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Via de consequência, não há que se falar em inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência da parte autora, cabendo a cada parte cumprir com o seu ônus probandi. 2.2. Dos contratos Em síntese, alegou o autor que, para a realização das suas atividades, se fez necessária a aquisição de alguns produtos, que deram azo aos contratos de financiamento à importação, conhecidos como "FINIMP”, derivativos (swaps). Foram firmados entre as partes 22 contratos, totalizando USD 3.256.610,51 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos). Ocorre que, referidos contratos foram firmados apenas pelo Diretor da Companhia, Sr. LEONARDO COSTA CHAMSIN, o que não era permitido em sua procuração específica, a qual previa uma limitação de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para operações de natureza bancária ou financeira, representadas individualmente pelo diretor. Além disso, há onerosidade excessiva nos contratos, diante da grande valorização do dólar em relação à nossa moeda. Desta forma, pretendem, inicialmente, a declaração de nulidade dos contratos pactuados pelo Sr. LEONARDO COSTA CHAMSIN, individualmente, ou, sucessivamente, declarar que o ônus da maxidesvalorização cambial deve ser suportado em condições de igualdade por ambas as partes. Ainda, pretende seja declarado indevida a cobrança de valores levantados antes do vencimento, determinando-se a sua devolução em dobro à autora, ou alternativamente de forma simples. Em sendo constatado em perícia contábil, eventuais descumprimentos contratuais com relação às rubricas lançadas a débito pela instituição financeira ré, requer seja determinado a compensação ou a repetição de indébito. Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 O requerido, por seu turno, discorreu sobre legalidade da contratação, bem como da ausência de qualquer onerosidade, eis que atrelada ao risco do negócio pactuado entre as partes. Assim, tem-se como cerne desta demanda é a relação contratual, o qual deve ser norteada pelo princípio da livre pactuação, que visa garantir maior segurança jurídica às relações formalizadas entre as partes que buscam troca de bens e serviço, fomentando a economia e base financeira nacional, não bastando simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual. Isto porque, não demonstrada ocorrência de vícios de consentimento, é de presumir-se que as partes tenham exata noção no momento da contratação quanto ao objeto e valores a serem pagos. Neste sentido, o processo deve ser analisado com base na boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, por força do princípio do pacta sunt servanda, além de observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato.
autor: Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Com relação aos contratos de “hedge”, propriamente ditos, remeto ao corroborado pelo perito no laudo de mov. 177.1: Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Atento aos pontos controvertidos, insta salientar, ainda, acerca da teoria da imprevisão, suscitada pelo autor, tem-se que não aplicável ao caso. Explico. Tratando-se, pois, de contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato. Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou. Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Ora, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATOS DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 6. As normas protetivas do CDC não incidem nas relações jurídicas interempresariais que envolvam contratos derivativos, categoria na qual estão incluídos os contratos de ajuste de fluxos de caixa (swaps), em discussão nos autos. 7. Não há falar em violação do princípio da boa-fé quando a empresa contratante demonstrar plena ciência dos riscos envolvidos na operação, ainda que haja exposição desigual das partes aos riscos do contrato. 8. Os contratos derivativos não são passíveis de revisão judicial por onerosidade excessiva a partir da aplicação da teoria da imprevisão, pois os riscos e o desequilíbrio são componentes próprios da natureza do contrato. 9. Na hipótese, o tribunal de origem, a partir da análise de circunstâncias fático-probatórias e de Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 cláusulas contratuais, não reconheceu a presunção de veracidade, a vulnerabilidade técnica da empresa agravante, a existência de onerosidade excessiva do contrato e, tampouco, a existência de má-fé do banco agravado, o que não pode ser revisto no recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052586/RS. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (3ª Turma). Data do Julgamento: 18/05/2020). Nessa esteira, também é o entendimento da Corte deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE "SWAP". TEORIA DA IMPREVISÃO. INADMISSIBILIDADE. No contrato de operações de "swap" por ser de sua essência, justamente, o risco de variação cambial, não é possível a escusa de seu cumprimento, por qualquer das partes, sob os argumentos de imprevisibilidade e onerosidade excessiva, especialmente se ao longo da contratação o hedger experimentou vantagem, sob pena de se violar o princípio da boa-fé contratual. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 766249-3 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 15.06.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SWAP TARGET ACCRUAL REDEMPTION FOWARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUSTE DE RISCO COM ALTO CARÁTER ESPECULATIVO FIRMADO COM COOPERATIVA DE GRANDE PORTE NO VALOR DE US$ Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 1.000.000,00 (UM MILHAO DE DÓLARES AMERICANOS). AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. VARIAÇÃO DO DÓLAR QUE PODERIA BENEFICIAR A UM OU OUTRO DOS CONTRATANTES. IMPREVISÃO (ÁLEA) QUE É DA PRÓPRIA NATUREZA DO AJUSTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DESIQUILIBRAR A RELAÇÃO OU MESMO DESCARACTERIZAR O AJUSTE. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUE É INERENTE ÀQUELES QUE NÃO CUMPREM SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 547556-7 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Por maioria - J. 09.02.2011). Ademais, disto, não foram localizados pelo perito, ou mesmo pela parte autora, o desconto de valores indevidos, até porque o inadimplemento é incontroverso. Do exposto, não há que se afastar a responsabilidade da autora acerca dos instrumentos contratuais pactuados com o requerido, a uma porque não demonstrou a hipossuficiência técnica alegada, a duas porque pactuados por quem de direito, a três porque se beneficiou do produto da contratação, e, a quatro porque, mesmo que houvesse um defeito material na perfectibilizarão inicial do negócio, os contratos restaram tacitamente ratificados pela empresa autora, inclusive no que se refere a outorgar mais poderes ao Sr. LEONARDO COSTA CHAMSIN, de onde se depreende que, efetivamente, essa era a Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 vontade primitiva da autora, ou seja, obter o crédito para implemento do seu negócio. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Publique-se, registre-se e intimem-se. Retire-se a anotação de META 2. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Juiz de Direito ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 23 de 23
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0030101-74.2015.8.16.0001 Assunto: Anulatória de contrato OU Revisão Contratual Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Este princípio tem aplicação inclusive quanto ao consumidor, que não deve buscar a instituição financeira em momento que necessita obter crédito para efetivar outros negócios de seus interesses, aceitando as condições e taxas em troca dos serviços suportados pelo fornecedor e em Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 momento posterior, vir discutir certas cláusulas com o intuito de diminuir a contraprestação pela qual se obrigou. Não resultando em excesso objetivamente reconhecido, não há como se configurar a abusividade tão somente pela cobrança de encargos administrativos incidentes no contrato, ou mesmo taxa de juros ou de variação cambial ajustadas mediante a livre manifestação de vontade das partes. Com efeito, os contratos de swap, são um tipo de operação financeira em que duas partes fazem uma troca. Em outras palavras, é uma espécie de acordo, em que os envolvidos na negociação concordam em trocar, um com o outro, a rentabilidade de determinados ativos financeiros. Mas, com isso, eles também aceitam trocar os riscos de cada investimento e a sua volatilidade, ou seja, a variação em um determinado período. O principal objetivo é se proteger das oscilações de uma moeda, índice, taxa de juros ou preço de commodity sempre que isso oferecer riscos ao seu negócio ou investimento. Os contratos de swap são considerados operações de derivativos, como são chamados os investimentos que derivam do preço de um determinado ativo financeiro. Isso significa que as partes vão trocar a variação do preço do ativo (por exemplo um CDB) e não o ativo em si. O swap é negociado no mercado de balcão organizado. Esse é um ambiente da Bolsa de Valores em que todas as condições das negociações são acordadas diretamente entre as partes. Isso inclui tanto taxas como prazos. No presente caso, em vista da grande quantidade de contratos pactuados, foi designada perícia contábil para verificação das questões postas em juízo, e cujas dúvidas foram melhor esclarecidas pelo expert, em sua manifestação de mov. 295.1. Sobre dos poderes conferidos ao Sr. LEONARDO COSTA CHAMSIN, o perito se manifestou favoravelmente à possibilidade do outorgado em praticar os atos ora em litígio, mormente pelo fato de havar diversas autorizações em documentos diversos, os quais previam poderes, de certa forma colidentes, vejamos: Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Acerca das garantias contratuais prestadas, assim pontuou o perito: Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 A respeito do resgate de valores antecipado na conta do autor, consignou o expert a sua possibilidade, conforme cláusula 7 do contrato: Manifestou-se também sobre o efetivo depósito dos valores em favor do
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 327.1. Em suma, a parte autora, ora embargante, afirma que a decisão de ev. 320.1 é omissa e contraditória porque “não apresentou fundamentos para que seja indeferido o depoimento pessoal, tão necessário para a complementação da prova pericial, e para elucidação de todos os fatos”. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso – ev. 340.1. É o breve relato. Decido. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos referidos embargos de declaração. 2. No que couber, cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030101-74.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.162.241,41 Autor(s): VIGZUL TECNOLOGIA E MONITORAMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 17.097.616/0002-06) Rua Alfredo da Costa Figo, 123 - Fazenda Santa Cândida - CAMPINAS/SP - CEP: 13.087-534 Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Travessa Oliveira Bello, 34 4º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 Terceiro(s): LUIZ CARLOS BORCHARDT (CPF/CNPJ: 035.879.242-87) n, N - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Em razão dos possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 327.1, intime-se a embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1023, §2º, do NCPC. 2. Findo o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0030101-74.2015.8.16.0001 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de contrato. Em análise às petições de evs. 303.1 e 304.1, vê-se que as partes não solicitaram esclarecimentos ao perito, tampouco apresentaram impugnação relativamente ao laudo complementar de ev. 295.1. Por essa razão, homologo o laudo pericial e complementos de evs. 177.2, 222.1, 238.1 e 257.1. Seguindo, conforme item “6” da decisão saneadora de ev. 57.1, deferiu-se a “produção da prova documental, oral e pericial requerida”. E, especificamente quanto à prova oral, assim consignaram os itens “7” e “8” do saneador: 7. Quanto à produção da prova oral, determino ao cartório que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, tão logo seja concluída a prova pericial. 8. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. Portanto, a despeito da alegação de obscuridade apresentada pela parte autora no ev. 62.1, tem-se que o prazo para a indicação do rol de testemunhas iniciou com a intimação da decisão saneadora. E isso foi esclarecido na decisão de ev. 77.1, que apreciou os embargos de declaração opostos, vejamos: De início, o trecho inquinado pela embargante como vicioso não está eivado de dubiedade, na medida em que o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol de testemunhas inicia-se da intimação da decisão (evento 57.1), como preconiza o § 4º, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil. (...) Em vista disso, o prazo para a embargante depositar o rol de testemunhas transcorreu in albis, de sorte que se operou a preclusão, porquanto os aclaratórios não são dotados de efeito suspensivo e tampouco cabe recurso conta a decisão objurgada que tenha esse efeito automaticamente assegurado pela legislação, nos moldes do artigo 1026, da Lei de Ritos, como apontou o embargado (evento 68.1). Além disso, a parte autora sequer agiu de boa-fé, pois, em que pese a tese de obscuridade sobre o termo, até o momento sequer indicou quais testemunhas desejaria colher a oitiva, O comportamento não converge com a boa-fé que se espera das partes, conforme artigo 5° do NCPC. Desse modo, é forçosa a conclusão de que houve preclusão na produção da prova testemunhal. Quanto ao depoimento pessoal da parte ré, a desnecessidade para a solução da controvérsia é manifesta, pois se trata de instituição financeira e a celeuma envolve mais de 20 contratos. Logo, indefiro o pedido voltado à colheita do depoimento pessoal da parte ré. E, por fim, embora o juízo ad quem, no agravo de instrumento de n. 1.655.820-0 (decisão de ev. 90.1), tenha reconhecido que a matéria – prazo para arrolamento das testemunhas - não está sujeita à preclusão, isso significa que ela poderá ser arguida em sede de apelação. Vale dizer, o Eg. Tribunal de Justiça não determinou nova reapreciação do tema por este juízo singular. É o que se extrai do artigo 1009, §1°, do NCPC, segundo o qual, “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória. Dessa maneira, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, §2º, do NCPC. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030101-74.2015.8.16.0001 1. À Serventia para que fixe a data da audiência. 2. Enquanto não realizada a audiência, o presente feito tem caráter prioritário, com a finalidade de que o ato efetivamente ocorra, não se perdendo data da pauta. Para tanto, determino que se coloque identificação de “audiência de instrução designada”, em lembrete nos autos 3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar sobre o comprometimento de levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5. Caso a parte não cumpra as determinações supra ou caso a diligência se frustre por outro motivo, abra-se conclusão dos autos com prioridade. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB