Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162772-06.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA, ANDREA PIRES CAVALCANTEREQUERIDO: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE FORTALEZANúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [[Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Competência da Justiça Estadual, Urgência]]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rafael Pereira Siqueira e Andrea Pires Cavalcante em face de Hapvida, almejando a execução da quantia de R$ 21.187,96 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), id. 154431839. Compulsando-se os autos, observa-se que a executada apresentou o comprovante de depósitos nos exatos valores de R$ 21.187,96 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante nos IDs 171700237 e 171700236, respectivamente. Manifestação da parte exequente indicando expressamente a quitação do débito e pugnando pela expedição de alvarás conforme dados bancários fornecidos no ID 167504472. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta a parte exequente deu expressa concordância de quitação do débito, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 172145335. e determino que sejam expedidos, de imediato, alvarás judiciais a CEF, com ordem de transferência: Do valor de R$ 21.187,96 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), para a conta bancária cujo titular: Cristine Castro Melo Soares, CPF: 001.099.823-39, Banco do Brasil, Agência: 3253-0; Conta: 106725-7; Pix: [email protected] em nome do patrono da parte autora, cuja procuração (ID 154431841) lhe concede poderes para recebimento de valores. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVAJUIZ DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162772-06.2016.8.06.0001.
Exequente: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA e outros
Executado: HAPVIDA DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Competência da Justiça Estadual, Urgência] Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que adimple voluntariamente o valor integral apurado pelo exequente, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica ressalvado que, optando o executado pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ao devedor é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o art. 525 do CPC, sem prejuízo da prática de ulteriores atos executivos ou expropriatórios (art. 525, § 6º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:13
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162772-06.2016.8.06.0001.
Exequente: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA e outros
Executado: HAPVIDA DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Competência da Justiça Estadual, Urgência] Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que adimple voluntariamente o valor integral apurado pelo exequente, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica ressalvado que, optando o executado pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ao devedor é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o art. 525 do CPC, sem prejuízo da prática de ulteriores atos executivos ou expropriatórios (art. 525, § 6º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:13
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:46
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 14:17
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632523/CE (2024/0157314-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: ANDREA PIRES CAVALCANTE
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA MELO JUNIOR - CE007518
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 235-236): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, "C", e 35-C, DA LEI N° 9.656/98. SÚMULAS N° 302 E 597 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual neguei provimento à Apelação Cível interposta pelo plano de saúde, a fim de manter a condenação da agravante na obrigação de fazer e na reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei n° 9.656/98). 3. Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas n° 302 e 597 do STJ). 4. Emergência da internação hospitalar incontroversa. Apendicite aguda. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pelo consumidor. Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da sentença que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo consumidor agravado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa indevida do plano de saúde. 6. Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a HAPVIDA alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos art. 12, V, "b", VI, 16, VI, 10, §4° e 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; art. 3.° da Lei n. 9.961/2000; art. 14,§3.°, 51, IV, 54, § 3.°, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do CPC/15; art. 186, 187, 188, 407, 927 e 944 do Código Civil. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 286-292), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de decidir se houve ilícito na negativa do plano de saúde em custear atendimento de emergência, sob a alegação de que a segurada não havia cumprido o período de 180 dias de carência. O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado procedentes os pleitos autorais e condenado a HAPVIDA no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil cento reais) a título de danos morais No presente recurso especial, a HAPVIDA alega que, à época do pedido de internação, os o apelados ainda não haviam cumprido os 180 (cento e oitenta) dias exigidos como carência pelo art. 12, V, da Lei n. 9.656, de 03/06/1998, de modo que não houve nenhuma ilegalidade em sua o conduta ao negar a autorização pleiteada, tendo em vista a inexistência de urgência e emergência no caso. A respeito, o Tribunal estadual manifestou-se nos seguintes termos (fls. 238-240): No caso, o agravado RAFAEL PEREIRA SIQUEIRA firmou contrato de plano de saúde com a apelante em 01/12/2015, do tipo Nosso Plano DII (fl. 27 do recurso principal). De acordo COM o relatório médico e exames clínicos, datados de 16/02/2016, apresentava quadro de apendicite de grau I, tendo sido indicada a realização de cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia, em caráter de urgência (fls. 21/26 e 34 do recurso principal). O plano de saúde negou a autorização da internação na via administrativa, sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia terminado (fl. 23 do recurso principal). Assim, o paciente foi com urgência para o IJF Instituto Dr. José Frota, hospital público, para que pudesse ser realizada a cirurgia, a qual o ocorreu por método menos moderno, mais arriscado e que deixam maiores danos estéticos (fls. 30/31 e fls. 37/40 do recurso principal). Sobre o tema, é cediço que os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea "c" e 35-C, da Lei n° 9.656/98). Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula n° 597 que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Desta feita, considera-se abusiva a cláusula do ajuste suscitada pela agravante, a qual somente admite internação de emergência após o cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência contratual, devendo, portanto, ser desconsiderada para o caso em o comento. Ademais, alega a recorrente que o contrato prevê a limitação de 12 (doze) horas para o o atendimento hospitalar em casos de urgência e emergência, findas as quais cessaria a responsabilidade financeira da operadora. Referida cláusula contraria o entendimento sumulado do STJ no enunciado n° 302, o qual aduz que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Assim, sendo incontroversa a emergência da cirurgia para o tratamento de apendicite aguda, e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou que ensejasse a reforma da acertada sentença que determinou a cobertura do prefalado tratamento, na forma da prescrição médica. Ao assim decidir, o Tribunal de origem seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de assistência médica em situações de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. Aplicação da Súmula n. 83/STJ ("Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ"). Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONSTATADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontra. 3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.480/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA ÀS DOZE PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024) Registre-se ainda que esta Corte já sedimentou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação às primeiras doze horas de tratamento, ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021.) No que se refere aos danos morais, verifica-se que o Tribunal de origem, fundamentado nos fatos e provas dos autos, entendeu estarem configurados no caso concreto. Dessa forma, a alteração de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Nessa linha, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não analisou, sequer implicitamente, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.) 1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, não foram opostos embargos de declaração pela ora recorrente, tampouco fora apontado nas razões do apelo extremo, violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. (AgInt no AREsp n. 1.700.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.) 1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 319 e 332 do CPC; 39, V, do CDC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, os recorrentes não aduziram nas razões do recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC. (AgInt no REsp n. 1.482.892/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/10/2016.) 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos. 3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento. 4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão. (AgRg no REsp n. 1.107.521/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial