Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998
Réu: MARCOS ANTONIO SILVA CAMELO Advogados do(a)
REU: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A Endereço
réu: MARCOS ANTONIO SILVA CAMELO Rua 17 de Abril, 01, VTRACK, Entroncamento/Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)98222-5222 - (99)9920-7830 - (99)9915-7054 - (99)9157-0544 DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial e a manifesta iliquidez da obrigação, que impõe a apuração de haveres mediante a realização de balanço especialmente levantado,
Intimação - Processo nº 0803471-85.2018.8.10.0040 Autor (a): MIRO RAFAEL SILVA CAMELO Advogados do(a) defiro o pedido de instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso II, e 604 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Compulsando o sistema, verifico que o procedimento de liquidação iniciado em autos apartados pelo Requerido Marcos Antonio Silva Camelo (Proc. nº 0825752-88.2025.8.10.0040) foi redistribuído de volta a este juízo da 1ª Vara Cível em 18/12/2025, após o juízo da 5ª Vara Cível declinar da competência sem a prática de qualquer ato processual. Assim, determine-se o apensamento daqueles autos a estes, para processamento unificado. Por conseguinte, determino a extinção do cumprimento provisório de sentença nº 0825752-88.2025.8.10.0040, devendo a Secretaria Judicial proceder ao traslado desta decisão para aqueles autos e o seu posterior arquivamento definitivo. Para fins de cumprimento do comando sentencial, e em atenção ao rito da liquidação de haveres, nomeio como perita contábil deste Juízo a Sra. GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS, analista contábil, cadastrada junto ao Sistema Peritus, a qual deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo completo e contatos, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Fixo como objeto da perícia, conforme o título executivo judicial, a apuração do patrimônio líquido da sociedade Central Alarme (ativos e passivos registrados em nome da sociedade), com base na situação patrimonial na data de 14 de dezembro de 2017, a fim de se determinar o valor correspondente aos haveres de Miro Rafael Silva Camelo, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Autorizo, desde logo, que o perito, para a realização do laudo, requisite às partes a documentação societária, contábil, fiscal e financeira que julgar necessária (art. 473, § 3º, CPC/2015), especialmente os livros Razão e Diário e os balancetes até 14 de dezembro de 2017, bem como a lista de clientes da Central Alarme, tal como requerido por Miro Rafael Silva Camelo em sua petição de ID 168016489. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível