MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 000711·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 000663·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 020366·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 027318·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:23
Publicação
28/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755881/RN (2024/0363287-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA - RN013051
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE000711B
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE027318
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - RN000663A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:32
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755881/RN (2024/0363287-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA - RN013051
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE000711B
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE027318
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - RN000663A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755881/RN (2024/0363287-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA - RN013051
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE000711B
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE027318
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - RN000663A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:13
Publicação
11/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755881/RN (2024/0363287-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA - RN013051
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE000711B
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE020366
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE027318
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - RN000663A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:35
Publicação
19/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Não-Provimento
18/11/2024, 11:30
Publicação
12/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:42
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 20:55
Distribuição
08/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 16:00
Recebimento
24/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB ADVOGADOS: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA e MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817160-78.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25530071) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817160-78.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA DESPACHO Retornaram os autos a esta Vice-Presidência com petição de renúncia de mandato (Id.25265300), alegando a dispensa de comunicação à parte mandante, tendo em vista que sua representação estaria assegurada por outro (s) mandatário (s). Todavia, ao deambular dos autos, verifico inexistir mandatário anterior habilitado, ante a existência substabelecimento sem reservas de poderes outorgada ao atual renunciante (Id. 18874440). Desta feita, tendo em mira que está em fluência o prazo para interpor recurso da decisão de Id. 24956100,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817160-78.2018.8.20.5001 intime-se o causídico, ora renunciante (Bel. Fernando Bezerril de Araújo Neto), para, no prazo de quarenta e oito horas, informar qual (is) sãos os advogados habilitados nos autos ou, em caso de negativa, comprovar que intimou a parte mandante, nos termos do art. 112 do Código Processo Civil (CPC). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB ADVOGADO: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817160-78.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21527194): EMENTA: DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO, COM BASE NO ART. 5º DA LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23294657): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 21527194). Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 24688470. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque ao apontar o recorrente somente a violação ao caput do art. 1.022 do CPC, faz indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado e induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos e ou nas alíneas. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:” [...] Em assim sendo, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa lógica, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". PREJUDICIALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...). VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença. Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284/STF. A Secretaria Judiciária promover a retirada de suspensão dos autos e observar o peticionamento de substabelecimento novos advogados do BNB (Id. 23541358). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817160-78.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817160-78.2018.8.20.5001 Polo ativo R C DANTAS MEDEIROS LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos por R C Dantas Medeiros Ltda, em face do acórdão que desproveu seu apelo. Alegou que a apelação não teria discutido a cláusula de vencimento antecipado sob a perspectiva da legalidade, mas sob o enfoque do exercício abusivo desse direito por parte da embargada, conforme art. 187 do Código Civil. Ressaltou que o inadimplemento ocorreu diante da maior e notória crise financeira pública vivenciada no país, o que levou a embargante a tentar negociar ao menos a purgação das parcelas vencidas, sem inclusão das parcelas vencidas, mas a embargada se mostrou irredutível, inviabilizando completamente o cumprimento do contrato. Defendeu a revisão equitativa das cláusulas, diante da manifesta onerosidade/abusividade, de acordo com os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil. Ao final, requereu posicionamento da Câmara quanto ao exercício abusivo da cláusula de vencimento antecipado por parte da embargada. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O acórdão expressamente discorreu a respeito do vencimento antecipado da dívida: Os embargos à execução questionam unicamente a cláusula estabelecida na nota de crédito comercial exequenda, que expressamente prevê o vencimento antecipado da dívida, diante do descumprimento de qualquer obrigação do creditado perante o banco. O art. 5º da Lei 6.840/80, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, estabelece: Art. 5º - Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Por sua vez, o art. 11 do Decreto-lei nº 413/69 prevê: Art. 11 - Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. A cláusula de vencimento antecipado em título de crédito comercial tem previsão legal e foi livremente pactuada entre as partes, de modo que não há ilegalidade em sua contratação. [...] O título de crédito exequendo formalizou a concessão de crédito do banco para pessoa jurídica, com fins de fomentar atividade comercial, de maneira que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não se aplica às relações comerciais. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: R C DANTAS MEDEIROS LTDA Advogados: FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAÚJO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: JÚLIO CÉSAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANÇA, LUÍS FERREIRA DE MORAES FILHO Relator: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 19 de outubro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817160-78.2018.8.20.5001
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817160-78.2018.8.20.5001 Polo ativo R C DANTAS MEDEIROS LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO EMENTA: DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO, COM BASE NO ART. 5º DA LEI 6.840/80 E DECRETO-LEI Nº 413/69. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de sentença e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por R C DANTAS MEDEIROS EIRELI – EPP, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a condenou em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Alegou preliminarmente a nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação, ao argumento de que o juiz não teria apreciado a matéria submetida a julgamento, pois os embargos não discutem excesso de execução. No mérito, sustentou haver desequilíbrio contratual, com onerosidade excessiva para o devedor, em razão da abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de toda a dívida. Ressaltou que cláusulas abusivas ocorrem tanto nas relações de consumo quanto em contratos civis. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou sua reforma, para revisar a cláusula contratual que previu o vencimento antecipado, a fim de reformular o pagamento da dívida em parcelas sucessivas. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ministério Público declinou de intervir. Preliminar: nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação O princípio da adstrição ou congruência encontra-se previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou infra petita; está adstrito apenas aos pedidos formulados pelos litigantes, mas livre para fundamentar suas decisões. Os embargos à execução objetivam revisar a cláusula contratual de vencimento antecipado das parcelas vincendas, no intuito de reformular o pagamento da dívida em parcelas sucessivas. A sentença, por sua vez, julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que o pedido de revisão da referida cláusula, para restringir a execução apenas às parcelas vencidas, corresponde a alegação de excesso de execução, razão pela julgou improcedente o pleito por falta de indicação do valor que o embargante entendia correto para a execução. Não há nulidade, ainda que parcial, da sentença, pois devidamente observado o disposto no art. 492 do CPC e adequadamente fundamentado o decisum. As razões do convencimento do juiz estão expressas na sentença e não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com sua inexistência. Ademais, a divergência entre o direcionamento pretendido pelo recorrente e o entendimento apresentado pelo juiz não configura falta de fundamentação do julgado. Posto isso, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. Mérito Os embargos à execução questionam unicamente a cláusula estabelecida na nota de crédito comercial exequenda, que expressamente prevê o vencimento antecipado da dívida, diante do descumprimento de qualquer obrigação do creditado perante o banco. O art. 5º da Lei 6.840/80, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, estabelece que: Art. 5º - Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Por sua vez, o art. 11 do Decreto-lei nº 413/69 prevê: Art. 11 - Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. A cláusula de vencimento antecipado em título de crédito comercial tem previsão legal e foi livremente pactuada entre as partes, de modo que não há ilegalidade em sua contratação. Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais os encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.760.519/SC, Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/9/2019). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS RAZÕES DO APELO OFERTADO PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE SEUS CAUSÍDICOS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DE ORIGEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FACE DO AVAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO DESTINADO À BUSCA DO INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AVAL. INCIDÊNCIA DE NORMAS CAMBIAIS COM BASE NO ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6840/80. AVAL VÁLIDO QUE FOI CONSTITUÍDO PELA ASSINATURA DA EXECUTADO/APELANTE NO TÍTULO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELO OFERTADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER JULGADO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXEQUENTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0804637-34.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 16/09/2021). (Destaquei). O título de crédito exequendo formalizou a concessão de crédito do banco para pessoa jurídica, com fins de fomentar atividade comercial, de maneira que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não se aplica às relações comerciais.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Setembro de 2023.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817160-78.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: R. C. DANTAS MEDEIROS LTDA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/08/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. na sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, devendo o interessado acessar o link da PLATAFORMA TEAMS registrado nos autos e enviado ao e-mail cadastrado e informado, no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0817160-78.2018.8.20.5001 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível