Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030485-93.2006.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. CESSAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela executada BANCORBRÁS HOTÉIS, LAZER E TURISMO S.A., em face da pretensão executória deduzida pela exequente, GEANE ARAÚJO LINS, cingindo-se o debate jurídico à determinação do termo final de incidência dos encargos moratórios sobre o montante depositado em Juízo e à rigorosa aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A presente fase de cumprimento de sentença é o culminar de uma longa jornada processual, que se iniciou em 2006 com uma Ação de Indenização por Danos Morais, baseada em fatos ocorridos durante uma viagem contratada pela exequente e seus familiares – incluindo sua filha menor de quatro meses à época dos fatos, no estabelecimento hoteleiro credenciado à executada, o "The Great Seaside Porto Canoa Resort". A demanda original foi fundamentada em grave falha na prestação do serviço turístico, consubstanciada pela hospedagem em acomodação insalubre, impregnada por veneno de dedetização e repleta de insetos, expondo a família a risco que jamais deveria ter ocorrido em um período de lazer e descanso amplamente divulgado pela executada em suas campanhas promocionais. A complexidade da lide exigiu a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão paradigmática proferida no Recurso Especial nº 1.378.284/PB, reformou a jurisprudência local, reconhecendo a legitimidade passiva da BANCORBRÁS em razão de sua posição na cadeia de fornecimento de serviços e da natureza de clube de turismo, estabelecendo, com clareza cristalina, a responsabilidade solidária da operadora pela má qualidade dos serviços de seus credenciados. Após o retorno dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu o Acórdão final (ID 117089325), que não apenas confirmou a responsabilidade da executada, mas também, em atenção à gravidade e à extensão da ofensa moral sofrida pela exequente e seus familiares, majorou o valor da condenação primária de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a fluência dos encargos de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, além da condenação nos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inaugurada a fase executória, e diante do título judicial definitivo, a executada BANCORBRÁS, com o propósito de elidir a incidência de juros e eventual mora, promoveu, em 02 de junho de 2023, o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 31.335,02 (trinta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e dois centavos), conforme guia e comprovante acostados (ID 117089338). A BANCORBRÁS indicou que o depósito refletia o valor integral da condenação devida, incluindo todos os consectários legais calculados até a data do pagamento, assumindo uma postura de animus solvendi. No entanto, a exequente, ao requerer a satisfação do crédito e a expedição do alvará, apresentou novo cálculo atualizado até a data de sua manifestação (junho de 2025), no importe de R$ 42.779,11 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e onze centavos) e pugnou pela irrestrita aplicação da tese jurídica firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente sustenta que a mora não pode ser considerada cessada na data do depósito judicial, mas sim na data em que o valor depositado estiver efetivamente disponível para o credor mediante a expedição do alvará, exigindo a complementação do saldo residual. A executada, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121050241), rebate a pretensão da exequente, alegando que o depósito, por ter sido voluntário e realizado com intuito de pagamento, deve possuir efeito liberatório imediato, extinguindo a mora na data do efetivo depósito (02/06/2023). A BANCORBRÁS defende uma distinção substancial entre o depósito realizado para garantia do juízo ou para fins de penhora (ao qual se aplicaria o Tema 677) e o depósito efetuado para pagamento, requerendo, em consequência, a improcedência do pedido de complementação e o reconhecimento da extinção da obrigação. Este Juízo, diante da controvérsia que se estabelece, especialmente no que tange à correta interpretação e alcance da jurisprudência vinculante em tela, passa ao exame da Impugnação apresentada. Da Fundamentação Jurídica e da Análise do Tema 677/STJ A admissibilidade da Impugnação é inconteste, restando preenchidos os requisitos formais do artigo 525 do Código de Processo Civil, notadamente por versar sobre tese de excesso de execução, ao contestar a data de cessação da mora. O cerne desta decisão, contudo, reside na subsistência ou não dos encargos moratórios após a voluntária consignação da pecúnia em conta judicial. É crucial destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, sob a sistemática dos recursos repetitivos e reafirmada em sede de revisão no Recurso Especial nº 1.820.963/SP –, possui natureza vinculante e deve ser aplicada em todo o território nacional. A ratio decidendi de tal tema, voltada à harmonização da jurisprudência em matéria de encargos de mora em depósitos judiciais, é firme ao estabelecer que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” A executada, em um esforço argumentativo meritório, procura diferenciar seu ato como um "pagamento voluntário" ou "depósito liberatório", em contraposição aos depósitos meramente "garantidores". Todavia, o sistema processual pátrio, conforme interpretado pela Corte Superior, não comporta essa dicotomia tão rígida no contexto da execução de título judicial, especialmente quando o valor é depositado em conta à disposição do Juízo. O depósito judicial, em qualquer de suas modalidades, possui o efeito prático de manter a quantia sob controle judiciário, não conferindo ao credor a disponibilidade imediata que a satisfação plena da obrigação exige. A cessação da mora, em rigoroso alinhamento com a jurisprudência dominante e vinculante, não se dá com o simples ingresso do valor na conta judicial, mas sim quando o valor transita da esfera de "disponibilidade do Juízo" para a esfera de "disponibilidade do Credor". Enquanto o dinheiro permanece vinculado ao processo, o credor não pode utilizá-lo economicamente, ficando sujeito a uma rentabilidade de conta judicial que, comumente, é inferior aos consectários moratórios legalmente fixados no título executivo. A manutenção da mora do devedor, nessas circunstâncias, visa exatamente evitar o enriquecimento sem causa da executada, que se beneficiaria indiretamente da lentidão dos trâmites cartorários para a expedição do alvará, em detrimento do direito pleno do credor. Neste caso específico, e contrariando o pleito da BANCORBRÁS, o depósito foi realizado extemporaneamente, após o termo inicial da execução e, ainda que destinado ao pagamento, sua liberação dependia não só dos trâmites burocráticos internos para a expedição de alvará, mas também da prévia manifestação da exequente, a fim de verificar a integralidade do montante. A simples intenção de pagar (animus solvendi) não é suficiente para produzir o efeito liberatório se o dinheiro não chega à esfera de disposição do credor. O risco de insolvência ou a perda de valor econômico decorrente da morosidade judicial não pode ser imputado ao exequente. Logo, a mora da executada só cessará pro tanto, no limite dos rendimentos da conta judicial, sendo a executada responsável pela diferença entre a rentabilidade da conta e os encargos do título executivo. Afirma-se, portanto, a irrestrita aplicabilidade da tese do Tema 677/STJ ao caso concreto, devendo os encargos moratórios fixados no título executivo incidir sobre o principal do débito até a data da efetiva transformação do depósito judicial em crédito líquido e disponível à exequente. A Impugnação apresentada pela BANCORBRÁS, nesse ponto central, deve ser rigorosamente rejeitada. Da Apuração do Saldo Remanescente e do Excesso de Execução Considerando a rejeição do argumento da executada e a imperiosa manutenção da incidência da mora até a efetiva liberação, faz-se necessária a apuração do saldo residual. No entanto, o cálculo apresentado pela exequente (R$ 42.779,11 em 2025, ID 117200211) carece de validação perante os critérios rigorosos da Contadoria Judicial, pois a metodologia utilizada excede o âmbito de confiança técnica esperado, especialmente quanto à base de cálculo e a cumulação de índices. Para dirimir a controvérsia numérica e assegurar a máxima aderência ao título executivo, é prudente que o cálculo seja remetido ao órgão técnico auxiliar deste Juízo. A Contadoria Judicial deverá proceder à rigorosa e minuciosa verificação do débito, especificando a diferença referente à mora posterior ao depósito de 02/06/2023, nos termos da tese do Tema 677 do STJ. Deverá o cálculo considerar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (simples) e a correção monetária pelo índice determinado no Acórdão (IGP-M, conforme petição de ID 117089339), incidentes a partir da data do evento danoso (30/06/2005), até a data da efetiva liberação do alvará em favor da exequente. O depósito voluntário de R$ 31.335,02 (02/06/2023) deverá ser abatido do total devido, observando-se que a executada é responsável apenas pela diferença entre os encargos do título e o rendimento líquido auferido pelo valor depositado na conta judicial no período. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e em irrestrita obediência à tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo decide: - REJEITAR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela executada BANCORBRÁS HOTÉIS, LAZER E TURISMO S.A., confirmando a incidência dos encargos moratórios sobre o valor da condenação até a data da efetiva liberação dos numerários em favor da exequente, em estrita aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. - DETERMINAR a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, para que proceda à liquidação do saldo devedor remanescente, observando rigorosamente os parâmetros de cálculo e o termo final da mora estabelecidos na fundamentação desta decisão, bem como no título executivo judicial, devendo incluir no cômputo a devida dedução do valor do depósito e seus rendimentos, segundo a regra do Tema 677/STJ. - Tendo em vista a manifesta improcedência da impugnação, e em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENAR a executada BANCORBRÁS HOTÉIS, LAZER E TURISMO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente incidentes sobre o valor do excesso de execução pleiteado pela executada (o valor que a executada pretendia reter injustificadamente com a cessação da mora na data do depósito), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada pela Contadoria Judicial, a ser integrado ao saldo devedor final. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal, devendo o Juízo, em seguida, deliberar sobre a satisfação final do crédito e a expedição do alvará de levantamento do montante depositado em favor da exequente, GEANE ARAÚJO LINS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a máxima urgência que a idade da lide e a natureza alimentícia do crédito exigem. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito