Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARIANE AMORIM VITOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000887-09.2020.4.03.6003 Trata-se ação proposta em face das demandadas: Brookfield Centro-Oeste Empreendimento Imobiliários S/A (atualmente Erbe Incorporadora 037 S/A) e Caixa Econômica Federal, em que se postula a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel construído pela primeira e financiado com recursos da segunda demandada. Devido ao fato de ser um empreendimento com várias unidades, mais de 800 ações foram interpostas pelo mesmo escritório de advocacia, todas sobre o mesmo tema. A Caixa Econômica Federal (CEF) é defendida por diversos escritórios de advocacia, enquanto a ré Brookfield é representada pelo mesmo escritório em todas as ações. O processo, inicialmente, foi extinto sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, por não especificação dos danos ou defeitos no imóvel, falta de interesse processual, sendo posteriormente reformada a sentença extintiva nas instâncias superiores. Assim, necessário determinar o prosseguimento do processo, com designação de audiência de conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 334, parágrafo 4º, inciso I, do CPC) para o dia 14/04/2026, às 13h (horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada na CERCON (Central Regional de Conciliação), por meio de videoconferência, na plataforma microsoft teams,cujo link será disponibilizado oportunamente. A ré Brookfield poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A CEF já ofertou contestação. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal