Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2156240/SE (2024/0249166-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA
EMBARGANTE: BVC LTDA
EMBARGANTE: BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: ARTHUR TELLES NÉBIAS - PE033994
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MARIA CRIZABETE DOS SANTOS
ADVOGADO: DAVID GONÇALVES BISPO DOS SANTOS - SE001985
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.830): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. COLAR EMENTA O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada restou omissa ao deixar de determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, considerando a legitimidade ativa do MPF, examinar as demais teses recursais suscitadas na apelação. Sustenta que o reconhecimento da legitimidade do MPF pelo STJ configura vício de contraditório e cerceamento de defesa, mormente em processos com caráter sancionador. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da omissão, a fim de que se determine a remessa dos autos ao Tribunal de origem, o qual, por sua vez, deverá examinar as demais teses recursais suscitadas em apelação e que não foram objeto de prestação jurisdicional na origem. Com impugnação. É o relatório. Decido. A pretensão merece prosperar. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material, porquanto ao reconhecer a preliminar de legitimidade ativa não foi percebida a existência de matéria pendente no bojo do recurso de apelação. Destarte, impõe-se a devolução dos autos à origem para que, em novo julgamento da causa, seja realizado o complemento da prestação jurisdicional, considerando a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal. Assim, evidencia-se ter ocorrido erro material a ensejar esclarecimento e complementação do que já decidido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de dar-lhes parcial provimento, em razão da existência de erro material, para que o Tribunal de origem, considerando a legitimidade ativa do MPF, aprecie as demais questões suscitadas no bojo do recurso de apelação, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES