Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842467/SP (2025/0023782-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ROSEANE SALVIO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
EDUARDO ANDRÉ CARVALHO SCHIEFLER - SC054494
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 561): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CONFIGURADO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. REQUISITOS CUMPRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DEVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a remoção de servidor, através de processo seletivo interno, gera interesse da Administração (artigo 36, III, da Lei 8.112/1990), ainda que voluntária a inscrição, de modo a autorizar o reconhecimento do direito de acompanhamento ao cônjuge do servidor, que foi removido, independentemente da comprovação da situação atual de coabitação. 2. Segundo orientação pretoriana, professores de instituições de ensino como universidades, ainda que cada um deles tenha sua autonomias, integram quadro único ligado ao Ministério da Educação, para efeito de remoção. Tal entendimento aplica-se, por igual, aos professores dos Institutos Federais de Educação, pessoas jurídicas componentes do sistema federal de ensino, que formam Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação (artigo 1º, I, da Lei 11.892/2008). 3. Verificada omissão na sentença, o acolhimento de embargos de declaração para ajustar o entendimento adotado a paradigma vinculante firmado no julgamento do Tema 1.076/STJ encontra respaldo na disciplina legal do recurso específico, à luz do que prescreve o artigo 1.022, II e parágrafo único, I, CPC. 4. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 619/623). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90 e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a parte autora declarou ela mesma, em sua petição inicial, que não coabitava com seu esposo por ocasião da remoção dele, de Macapá/AP para Brasília/DF: A recorrida pretende com a presente ação ser removida para Brasília(DF), sendo Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de São Paulo (IFSP) desde o dia 31/03/2015, na cidade de Campos do Jordão (SP). É casada desde 27/08/2010 com o seu cônjuge (Documento nº 3 da inicial), que, por sua vez, exerce o cargo de Analista Judiciário(especialidade Informática) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e trabalhou em Macapá (AP) entre 13/04/2015 e 07/05/2018, até ser removido para Brasília (DF). [...] a simples lógica já conduz ao entendimento de que a remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração só faz sentido se ambos previamente já coabitavam. Pois se já não coabitavam, qual seria o fundamento para justificar a remoção no caso de haver. uma remoção de um dos cônjuges, para outro local sendo que ambos continuarão na mesma situação de antes, de não coabitação? O que o ato de remoção teria alterado a realidade dos cônjuges?" (fls. 650/651) Aduz que "consta da inicial que a parte autora e seu esposo estão casados desde 2010 e que, subsequentemente a isso, a autora tomou posse em cargo no IFSP/Campus Campos do Jordão em 31/03/2015 e seu cônjuge, de seu lado, tomou posse no cargo de analista judiciário da Justiça Federal do Amapá em 13/04/2015. Fica com isso claro que a ruptura da convivência do casal foi obra deles mesmos, por força de assumirem cargos, em primeira investidura, em localidades diferentes e bem distantes. E a jurisprudência pátria é predominante, senão uniforme, no sentido de descabimento da remoção quando está presente uma primeira investidura dos cônjuges em cargo público em lotação distinta um do outro, pois, nesse caso, a quebra da unidade familiar não foi provocada pela Administração." (fls. 655/656) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 554/560): Consta dos autos que a autora, ocupante do cargo de professora do magistério básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo desde 31/08/2015 (ID 279315021, f. 2), é casada com servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cargo de analista judiciário - especialidade informática, com vínculo desde 13/04/2015 (ID 279315021, f. 4), lotado inicialmente na cidade de Macapá/AP. Em 07/05/2018, após três anos de permanência obrigatória na lotação inicial, o cônjuge da autora inscreveu-se em processo seletivo interno de remoção no Tribunal, obtendo transferência para Brasília/DF (ID 279315027, f. 2/13). [...] A despeito do exposto, verifica-se que a sentença adotou entendimento da Corte Superior, no sentido de reputar configurado o interesse da administração no processo seletivo de remoção promovido de forma isonômica entre servidores, dando azo à remoção do cônjuge com fulcro no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990. [...] Destarte, a opção da Administração Pública pela remoção interna revela conveniência e oportunidade para fins de remanejamento do quadro de servidores do órgão público, configurando o interesse descrito no artigo 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/1990, independentemente de que a inscrição ocorra a pedido do servidor. Por consequência, a remoção do servidor, em razão de tal processo seletivo, gera direito ao acompanhamento do cônjuge, que também seja servidor, sendo irrelevante, por não constar exigência legal neste sentido, a coabitação do casal, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos. [...] Como visto, embora a lei de regência especifique que a remoção somente é possível dentro do mesmo quadro, permitindo interpretação equivocada,, de que a remoção é vedada para outra pessoa jurídica, é firme a “a contrario sensu” jurisprudência em admitir a remoção de professores da rede federal de ensino, ainda que lotados em diversas universidades federais. Por isonomia, a exegese deve ser aplicada também aos professores dos Institutos Federais de Educação, pessoas jurídicas componentes do sistema federal de ensino, formando a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação (artigo 1º, I, da Lei 11.892/2008). A situação fática do caso concreto enquadra-se, pois, no permissivo do artigo 36, parágrafo único, III,, uma vez presente o interesse da Administração “a” na realização do procedimento, bem como pela dispensabilidade de que os cônjuges estejam lotados na mesma cidade quando deferida ou implementada a remoção de um deles. Cumpre ressaltar que a da remoção vinculante determinada “mens legis” pela realização de processo seletivo é a manutenção do convívio familiar, interesse constitucionalizado e objeto de especial proteção estatal (artigo 226, CF/1988), que deve ser observado quando a Administração resolve instaurar procedimento administrativo interno, com regras pré-definidas, oportunizando aos servidores remoção para outras localidades. Destarte, o deferimento da remoção da autora tem por finalidade manter a unidade familiar, restando preenchidos os demais requisitos, a saber: comprovação da relação matrimonial (ID 279315025, f. 2) e remoção do cônjuge determinada por processo seletivo em atendimento ao interesse da Administração. A alegação de que a remoção configura verdadeira redistribuição, devendo ser indeferida, não pode ser acolhida, pois comprovado o preenchimento dos requisitos atinentes ao acompanhamento de cônjuge, cabendo ao órgão cedente buscar remanejamento interno ou provimento de servidores para atender eventual claro de lotação gerado pelo deferimento da remoção. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA