Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1426024/RN (2019/0003702-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE
ADVOGADOS: ANA LUISA ULLMANN DICK - RS029560
ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI E OUTRO(S) - RS063214
RICARDO ULLMANN DICK - RS084145
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.157): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é pela incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023; EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023; AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023. 3. Agravo interno não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, o segundo, com aplicação de multa (fls. 1.270-1.275 e 1.305-1.312). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema n. 985 da Suprema Corte, ofendeu os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. Sustenta que esta Corte Superior deixou de observar a determinação do STF no referido tema de repercussão geral, o qual atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito a contar da data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios no RE n. 1.072.485/PR, resguardando o direito dos contribuintes, ora substituídos, determinando a não incidência da exação até 14/09/2020, nos casos em que tramitavam ações dos jurisdicionados discutindo o tema, situação ocorrida nos presentes autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fl. 1.358). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.271-1.274): Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, considerando a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias. A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.163/1.165): De início, oportuno consignar a desnecessidade de sobrestamento do feito tendo em vista a conclusão de julgamento dos embargos de declaração do Tema 985/STF. Adiante, conforme antes consignado, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é pela incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias. Isso porque, nos moldes do que assentado pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral, tal verba possui caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária, não havendo distinguir a natureza jurídica da contribuição previdenciária a cargo do empregador ou do empregado. Em reforço: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. 2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023.) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. I - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. II - Incide contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado. 2. O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção às férias gozadas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.886.970/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) Assim, por estar em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, não merece reparos a decisão recorrida. Ressalta-se, por oportuno, que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se trata de aplicação do Tema 985/STF ao caso, uma vez que os julgados colacionados indicam que a contribuição previdenciária em discussão é aquela a cargo do empregado, ou seja, a distinção é feita, mas a conclusão adotada pelo STJ é a mesma quanto à natureza da verba para fins de incidência do tributo, seja a cargo do empregado (hipótese dos autos), seja a cargo do empregador (questão versada na mencionada repercussão geral). Ademais, não se subsumindo a hipótese dos autos àquela versada no tema de repercussão geral, incabível o pleito de modulação de efeitos ora formulado. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO