Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2739191/SP (2024/0335807-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO CATERPILLAR S.A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
RENATA SILVA E SOUZA - DF038656
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 868): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º DA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos (fls. 883-884): 8. Assim, ao concluir que somente as despesas de intermediação financeira que possuem natureza de “prejuízo certo” podem ser dedutíveis da apuração do PIS e da COFINS e negar provimento integral ao recurso de apelação, o v. acórdão foi contraditório, pois parte dessas provisões são prejuízo certo da instituição financeira, o que ensejaria na necessidade de provimento parcial do recurso e parcial procedência sobre tal questão. 9. Não bastasse, o E. Tribunal de origem se omitiu, além de outros pontos citados no recurso especial (e-STJ fls. 729 a 762), sobre o fato de as normas regulatórias do BACEN qualificarem a PCLD como uma despesa de intermediação financeira para fins contábeis, e a sua correlação com as disposições contidas nos artigos 109 e 110, I do CTN, que vedam ao intérprete a alteração da definição conceitual de institutos jurídicos. 10. Isso porque, na condição de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, a Agravante está obrigada a seguir os padrões contábeis estabelecidos pelo referido órgão, inclusive no que se refere à constituição de PCLD e, para afastar a aplicação, o v. acórdão deveria ter utilizados de fundamentos concretos. 11. Igualmente, era necessária a análise, pelo v. aresto, quanto a alegação de que a própria Receita Federal, em suas instruções normativas, prevê que determinadas provisões realizadas por instituições financeiras e equiparadas podem ser deduzidas das bases do PIS/COFINS quando de suas constituições, e que os referidos limites operacionais previstos na legislação pertinente, no caso da PCLD, são aqueles estabelecidos pelo BACEN, principalmente na mencionada Resolução nº 2.682/1999. Acrescenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, ao argumento de que, "quando o v. acórdão dispõe que o regime de competência não modifica a caracterização da PCLD, o E. Tribunal o fez analisando a alegação da Agravante, ainda que não tenha citado expressamente tais dispositivos – o que é desnecessário" (fl. 885). Argumenta que, "ao contrário do que concluiu a r. decisão, em nenhum momento a Agravante espera que se analise violação de atos infralegais. Em verdade, a Resolução CMN n. 2.682/1999 foi citada apenas com o escopo de demonstrar que, além de inexistir na lei tributária um conceito de “despesa incorrida”, o regime contábil de despesa no caso das instituições financeiras é compulsoriamente ditado pelo BACEN" (fl. 886). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos argumentos apresentados na presente irresignação, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 868-875. Cumpre ressaltar que a matéria impugnada contida nos presentes autos está contida na ProAfR no REsp 2.088.553/SP e ProAfR no REsp 1.938.891/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com o seguinte tema: "definir se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, possível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, §6º, inciso I, letra 'a' da Lei nº 9.718/1998". Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema. Ademais, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até o julgamento do mérito dos representativos, quando exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 868-875 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do art. 1.021 do CPC/2015). Determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, adote umas das providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES