Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849705/ES (2025/0035686-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HENRIQUE SANCHES OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES019767
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela HENRIQUE SANCHES OFTALMOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 153): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 217/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. PROVIMENTO. 1. Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito da autora ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo correspondente, respectivamente, nos percentuais de 8% e 12% da sua receita bruta auferida mensalmente, ressalvando-se, todavia, eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas. 2. A aplicação das alíquota de presunção do IRPJ e da CSLL exige que o serviço prestado seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas, bem como que o contribuinte adote a forma de sociedade empresária e encontre-se em regularidade com a vigilância sanitária. Aplicação do art. 15, §1º, III e art. 20 da Lei nº 9.249/92, RESP nº 1.116.399/BA (Tema 217). 3. No caso, a parte autora demonstra a sua constituição sob a forma empresária e tem por objeto social a prestação de serviços considerados hospitalares, excluídas as simples consultas. A jurisprudência do Eg. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a lei instituidora do benefício fiscal não exigiu que o contribuinte desenvolvesse sua atividade em estabelecimento próprio, configurando como indevida a condição imposta nesse sentido. 4. Apesar de a terceirização não ser um fator impeditivo ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido, a autora não comprovou o atendimento às normas da ANVISA pelos terceiros tomadores do serviço. 5. Inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, observando-se ao disposto no §5º. 6. Apelação da União a que se dá provimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 214): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Esta Eg. Turma concluiu, na linha da jurisprudência do E. STJ, que a empresa prestadora de serviços hospitalares em ambiente de terceiros deve demonstrar que o tomador do serviço observa as normas de vigilância sanitária. Segundo o E. STJ, o requisito da regularidade sanitária é objetivo, cabendo à contribuinte o ônus de provar a prestação de serviços em ambiente licenciado para a sua atividade. 3. A legislação que concede benefícios fiscais deve ser interpretada de modo literal, de sorte que não há como dispensar a embargante de produzir prova da regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços são prestados. 4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 5. Embargos de Declaração a que se nega provimento. Em seu recurso especial, às fls. 226-282, a recorrente sustenta violação aos arts. 15 e 20, ambos da Lei n. 9.249/95, tendo em vista que os citados dispositivos legais: (...) preveem de forma clara e objetiva os requisitos para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL: que o contribuinte esteja constituído como sociedade empresária, que os serviços prestados sejam de natureza hospitalar e que se cumpram as normas da ANVISA. A legislação aplicável não impõe a exigência de alvará sanitário para ambientes de terceiro, limitando-se a requerer o cumprimento das normas da ANVISA, o que foi devidamente demonstrado pela recorrente. A interpretação extensiva e restritiva do Tribunal, ao criar requisitos não previstos em lei, extrapola os limites da legalidade e impõe obrigações indevidas à recorrente, visto que a determinação se restringe ao fato de que a empresa seja sociedade empresária, esteja regular com a ANVISA e preste serviços de natureza hospitalar. (fl. 248) Ademais, aduz que "o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeira instância, diverge frontalmente de precedentes de outros Tribunais Federais" (fl. 249), apresentando, para tanto, "paradigmas dos TRF1 e TRF5 favoráveis à recorrente e simetricamente idênticos" (fl. 249). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 544-545): Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Em seu agravo, às fls. 556-565, a agravante alega que "a questão debatida nos autos é estritamente jurídica, não exigindo reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal" (fl. 558). Assim sendo, sustenta não ser aplicável à espécie o enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a tese ventilada no recurso especial envolve matéria eminentemente de direito e revaloração das provas" (fl. 560). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA