Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
AGRAVANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
MEL FERNANDA ALMEIDA DE BARROS - PI026260
AGRAVADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 2-11 do expediente avulso apresentada como agravo em recurso extraordinário contra o acórdão de fls. 1.135-1.141. 2. Como se vê da certidão de fl. 1.146, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente certificado, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, os embargos de declaração, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/02/2026, 09:22
Protocolo de Petição
03/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
REU: ROGERIO DE HOLANDA SOARES, HIPOLITO DE HOLANDA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 29 de janeiro de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000544-64.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Dissolução]
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:53
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
EMBARGANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
EMBARGADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
REU: ROGERIO DE HOLANDA SOARES, HIPOLITO DE HOLANDA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 29 de janeiro de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000544-64.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Dissolução]
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/12/2025, 18:53
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
EMBARGANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
EMBARGADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
EMBARGANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
EMBARGADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
20/10/2025, 14:26
Publicação
13/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
AGRAVANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
AGRAVADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
AGRAVANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
AGRAVADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:02
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:30
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
AGRAVANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
AGRAVADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:29
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
RECORRENTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
RECORRIDO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo, porquanto não infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.008): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.052-1.057). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido promoveu uma repetição dos argumentos contidos na decisão monocrática, sem apreciar as teses recursais, bem como que tal situação teria gerado uma violação ao devido processo legal. Ademais, sustenta que impugnou, de forma pormenorizada, os fundamentos contidos na decisão do Tribunal de origem e que, por isso, era para o agravo em recurso especial ter sido conhecido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.008/1.011): Conforme exposto na decisão de fls. 958-960, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao considerar o seguinte: "Súmula 282/STF (art. 489 CPC), Súmula 284/STF (art. 489 CPC), Súmula 282/STF (arts. 50 CC e 373 CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1029 CC e 599 CPC), Súmula 284/STF (arts. 525 e 1031 CPC) e Súmula 7/STJ". Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 1.029 do CC e 599 do CPC) e Súmula n. 284 do STF (arts. 525 e 1.031 do CPC). Caberia à parte agravante impugnar especificamente a Súmula n. 284 do STF, demonstrando que houve a devida fundamentação quanto à violação dos arts. 489, 525 e 1.031 do CPC, o que não ocorreu. Além disso, não trouxe qualquer rebatimento, no agravo em recurso especial, quanto à ausência de afronta a dispositivo legal em relação aos arts. 1.029 do CC e 599 do CPC. Ressalte-se que o momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
02/06/2025, 14:00
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
RECORRENTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
RECORRIDO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
AGRAVANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
AGRAVADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 20:24
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:27
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
EMBARGANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
EMBARGADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:30
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
REQUERENTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
REQUERIDO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00225710/2025 (fls. 1.040-1.402), procotolizada em 18/3/2025, ROGERIO DE HOLANDA SOARES e HIPOLITO DE HOLANDA SOARES requerem a retirada dos embargos de declaração de pauta da sessão virtual de julgamentos. Alegam que, diante "do ingresso da advogada ora subscrevente, conforme substabelecimento em anexo, requer que o presente recurso seja retirado de pauta em respeito ao princípio da ampla defesa" (fl. 1.040). É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Além disso, a juntada de substabelecimento quando iniciada a sessão de julgamento, notadamente com reserva de poderes, não é justificativa suficiente para a retirada do feito da pauta. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente. Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). Em sentido análogo: AgInt no REsp 1.238.403/MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. [...] 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020, destaquei.) Ressalte-se que o substabelecimento com reserva de poderes foi apresentado após a intimação da inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, bem como que o advogado que já vinha atuando poderia ter enviado a sustentação oral por meio eletrônico. Ademais, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pelos requerentes, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:20
Indeferimento
18/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:24
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
EMBARGANTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
EMBARGADO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 07:15
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:45
Publicação
30/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Indeferimento
29/10/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:30
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:52
Publicação
09/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:30
Publicação
08/10/2024, 05:02
Não-Provimento
07/10/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:10
Indeferimento
07/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:51
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:33
Protocolo de Petição
03/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2024, 10:01
Protocolo de Petição
03/10/2024, 09:52
Protocolo de Petição
03/10/2024, 09:44
Protocolo de Petição
03/10/2024, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:09
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:27
Redistribuição
16/09/2024, 14:16
Recebimento
10/09/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 09:03
Publicação
10/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 20:20
Distribuição
06/09/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 20:00
Publicação
23/07/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/07/2024, 16:32
Publicação
01/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)