LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
Reu
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA
OAB/RJ 122344·CPF·Representa: Autor
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
OAB/BA 16891·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO
OAB/RJ 166973·CPF·Representa: Autor
IRAN DOS SANTOS D EL REI
OAB/BA 19224·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB/RS 47694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503375-75.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: JOSAFA DIAS SAMPAIO Parte Passiva:
EXECUTADO: NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA, TELEMAR NORTE E LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) / mandado(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 3 de junho de 2026. SIMONE ANGELICA MARQUES BORBA VALOIS COUTINHO Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI registrado(a) civilmente como IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224)
EXECUTADO: NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB:RJ122344) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503375-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença. A OI está em recuperação judicial e, por isso, não se submete à penhora por este juízo. Intime-se o executado NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA para efetuar o pagamento do valor discriminado pelo credor, no prazo de quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC, podendo apresentar impugnação, no prazo do artigo 525 do CPC. Se o devedor não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente. Intime-se a OI para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, no mesmo prazo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2026.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503375-75.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI Parte Passiva:
EXECUTADO: NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA, TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 5 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:50
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503375-75.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI Parte Passiva:
EXECUTADO: NR TECH SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA, TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 5 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:50
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:34
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:15
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:34
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto OI S.A., SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 1.012-1.013): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIDA. MÉRITO - INCÊNDIO QUE DESTRUIU O IMÓVEL. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURA DOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a questão referente a alegação de ilegitimidade passiva da Telemar, empresa que foi incorporada pela OI S/A, foi objeto da decisão de ID 45563558, a qual, embora passível de Agravo de Instrumento, não foi interposto recurso, portanto, a questão foi pacificada nos autos, restando preclusa a sua analise em sede de Apelação, conforme estabelece o § 1.º, art. 1.009 do CPC. 2. In casu, o apelado é proprietário de imóvel locado a empresa NR TECH, terceirizada da Telemar, que foi objeto de incêndio, por exposição deliberada de agente ígneo a combustível, ou seja, o incêndio foi provocado. 3. No caso dos autos, a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, concluiu que o incêndio foi provocado por exposição deliberada de agente ígneo ao contato com material combustível, originando incêndio de grande proporção que causou a destruição do galpão (ID 45562381). 4. Nesse sentido, foram apresentados: contrato de locação, boletim de ocorrência, laudo realizado por engenheiro da SUCOM, fotos do imóvel, laudo do Instituto de criminalista, dois orçamentos de reforma do imóvel e recibo da reforma do imóvel (ID 45562370/ID 45562395). 5. Portanto, demonstrada a ocorrência do evento incêndio, e sua causa intencional, ocorrida no interior do imóvel, prevalece a responsabilidade do apelante pelo pagamento da indenização pelo dano material comprovado nos autos. Ademais, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu. 6. Frise-se que o valor da condenação em dano material, R$ 164.796,54 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), corresponde ao menor orçamento apresentado nos autos, com apresentação de termo de conclusão da obra e notas fiscais (ID 45562384/ID 45562385/ID 45562390). 7. Quanto ao dano moral, o incêndio ocorrido e suas consequências, ultrapassam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do Apelado, a riscos graves, haja vista que o aluguel do imóvel era objeto de seu sustento, viu seu patrimônio totalmente degradado. 8. Portanto, o importe estabelecido a título de dano moral pelo juízo de origem atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte e em outros tribunais. 9. Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer a preliminar de ilegitimidade, no mérito conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementado julgado (fl. 1.115): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. No caso em tela, a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 884 e 994, parágrafo único, do Código Civil. Alega a ilegitimidade passiva da Telemar Norte Leste S.A. para figurar no polo passivo da demanda. Insurge-se contra a exorbitância do quantum fixado a título de dano moral, defendendo a necessidade de se observar o princípio da proporcionalidade. Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que sejam declaradas a ilegitimidade passiva da Oi, bem como exorbitância do quantum indenizatório, que deve ser minorado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.112-1.133. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. De início, registre-se que a questão referente à violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, estando ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da apelante pelo incêndio intencional ocorrido no imóvel objeto de locação, prevalecendo o dever de indenização por dano material, nestes termos (fls. 1.030-1.034): In casu, o apelado é proprietário de imóvel locado a empresa NR TECH, terceirizada da Telemar, que foi objeto de incêndio, por exposição deliberada de agente ígneo a combustível, ou seja, o incêndio foi provocado. Conforme fundamentado na sentença, segundo o laudo pericial realizado pela polícia técnica, “após análise das evidências encontradas e expostas no item anterior, os peritos concluem que no imóvel situado na Rua Osvaldo Hugo Sacramento, 255, Galpão 03, IAPI, Salvador-BA, ocorreu exposição deliberada de agente ígneo ao contato com material combustível, o que originou o sinistro de grande monta em lide”. Pela conclusão pericial, não houve acidente, o incêndio foi provocado por alguém, que expôs fogo ao material combustível. Descartada a possibilidade de o incêndio ter iniciado nas instalações elétricas. Prevalecendo a responsabilidade da empresa NR TECH locatária do espaço pois, responsabiliza-se pelos danos causados, vez que não demonstrou se tratar de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a pericia realizada pelo Instituto de Criminalística concluiu que o incêndio foi provocado por exposição deliberada de agente ígneo ao contato com material combustível, originando incêndio de grande proporção (ID 45562381). Nesse sentido, foram apresentados contrato de locação, boletim de ocorrência do incêndio, laudo realizado por engenheiro da SUCOM, fotos do imóvel, laudo do Instituto de criminalista, dois orçamentos de reforma do imóvel e recibo de reforma do imóvel (ID 45562370/ID 45562395). Portanto, demonstrada a ocorrência do evento incêndio, e sua causa intencional, ocorrida no interior do imóvel, prevalece a responsabilidade do apelante pelo pagamento da indenização pelo dano material comprovado nos autos. [...] Frise-se que o valor da condenação em dano material, R$ 164.796,54 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), corresponde ao menor orçamento apresentado nos autos, com apresentação de termo de conclusão da obra e notas fiscais. (ID 45562384/ID 45562385/ID 45562390). Quanto ao dano moral, o incêndio ocorrido e suas consequências, ultrapassam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção do Apelado, a riscos graves, haja vista que o aluguel do imóvel era objeto de seu sustento, viu seu patrimônio totalmente degradado. Logo, sendo devida a aplicação de indenização por danos morais, cabe a análise da adequação do quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, como forma de avaliar a sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo, a condição social do ofendido, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com relação a fixação da indenização, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do requerido, orientando- se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos, sem que configure um enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter punitivo pedagógico. Portanto, o importe estabelecido pelo juízo de origem atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser mantido o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nessa corte e em outros tribunais. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal da recorrente quanto ao quantum fixado a título de indenização pelo dano moral, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 20:00
Não-Provimento
15/01/2025, 20:00
Publicação
18/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:35
Redistribuição
17/12/2024, 14:00
Recebimento
17/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769511/BA (2024/0389625-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
AGRAVADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI - BA019224
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:30
Distribuição
16/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 15:15
Recebimento
14/10/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Josafa Dias Sampaio Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0503375-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503375-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70061229), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68338069), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Josafa Dias Sampaio Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503375-75.2016.8.05.0001
APELANTE: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)
APELADO: JOSAFA DIAS SAMPAIO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de setembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0503375-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça