1. LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUCOES ON LINE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Reu
3. BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO ALVES DA SILVA
OAB/RS 058610·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE
OAB/PE 025161·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 021678·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ALVES DA SILVA
OAB/RS 058610·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE
OAB/PE 025161·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 17:03
CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE
OAB/PE 025161·Representa: Réu
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 021678·CPF·Representa: Réu
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869801/RS (2025/0057524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUCOES ON LINE LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ALVES DA SILVA - RS058610
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE - PE025161D
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE - PE025161D
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUCOES ON LINE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869801/RS (2025/0057524-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUCOES ON LINE LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ALVES DA SILVA - RS058610
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE - PE025161D
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE - PE025161D
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
20/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUÇÕES ON LINE EIRELLI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALVES DA SILVA (OAB RS058610)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
APELADO: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima sessão telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 08 (Oito ) de agosto de 2024, a partir das 14:00 (quatorze), ou na subsequente (ART. 935 DO CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral (Registrando o pedido via sistema ), observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatsap 51980634881. Apelação Cível Nº 5007191-02.2019.8.21.2001/RS (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUÇÕES ON LINE EIRELLI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALVES DA SILVA (OAB RS058610)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
APELADO: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatsap 51980634881. Apelação Cível Nº 5007191-02.2019.8.21.2001/RS (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUCAS LOPES CASTILHOS SOLUÇÕES ON LINE EIRELLI - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALVES DA SILVA (OAB RS058610)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
APELADO: BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2024. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 10 (dez) de abril de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 16 (dezesseis ) de abril de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5007191-02.2019.8.21.2001/RS (Pauta: 527) RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER