Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
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RÉU: JUCELIO ROCHA DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699064/PB (2024/0266729-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COMERCIO
OUTRO NOME: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA
AGRAVANTE: JUCELIO ROCHA DE LIMA
AGRAVANTE: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800652-17.2018.8.15.0371.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCELIO ROCHA DE LIMA, CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA (ID 136132309), em face da execução iniciada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123112693). O pleito executório baseia-se em título judicial constituído na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade da dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões de insurgência, os executados sustentam, preliminarmente, que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra com atividades encerradas e que as pessoas físicas não possuem capacidade financeira para suportar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 136132309). No mérito da impugnação, os devedores alegam a existência de vício insanável de origem, aduzindo que a fase executiva padece de nulidade de pleno direito. Argumentam que a empresa executada teve sua baixa definitiva registrada perante a Junta Comercial em 02/08/2016, enquanto a ação monitória originária foi ajuizada apenas em 28/02/2018. Defendem que a baixa da empresa equivale à morte da pessoa natural, resultando na perda automática da capacidade de ser parte (legitimatio ad processum). Nesse sentido, sustentam a inexistência jurídica da citação efetuada na fase de conhecimento, alegando que o ato foi dirigido a um "fantasma jurídico", o que impediria a angularização da relação processual e a própria formação do título executivo judicial, invocando a tese da querela nullitatis insanabilis. Aduzem, por fim, que a nulidade da citação em face da devedora principal contamina a pretensão executória contra os avalistas, dada a nulidade de todo o processo anterior (ID 136132309). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a higidez do título e a rejeição dos argumentos defensivos (ID 157020991). Os autos foram redistribuídos a este juízo conforme certidão de ID 142708149. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados em sede de impugnação. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange às pessoas físicas, JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, não foram apresentados documentos que demonstrem a situação financeira dos requerentes a fim de subsidiar o deferimento da justiça. Ademais, há nos autos documentos que demonstram a existência de diversos imóveis registrados em nome dos impugnantes (id 28157948), circunstância incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Por essa razão, indefiro o pedido formulado. Quanto à pessoa jurídica, DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA, os executados trouxeram a informação de que a empresa se encontra "baixada" perante os órgãos de registro desde o ano de 2016 (ID 136132309). Porém, não trouxeram nenhum documento que comprove tal circunstância e a ausência de movimentação ou patrimônio da empresa. Deve ser registrado, ainda, que o contrato objeto desta ação foi celebrado em 01/12/2015, ou seja, poucos meses antes da suposta baixa da empresa, que recebeu, naquela ocasião, a quantia de R$ 336.621,38. Assim, não demonstrada a insuficiênia financeira da empresa ou mesmo a sua inatividade, INDEFIRO O PEDIDO de justiça gratuita formulado. 3. DO AFASTAMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE REVELIA Adentrando ao cerne da controvérsia, os executados buscam a declaração de nulidade do título judicial sob o argumento de que a devedora principal já estava extinta ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o que tornaria inexistente a citação e nulos todos os atos processuais subsequentes. Contudo, tal tese não resiste a um exame detido das normas processuais e do histórico dos presentes autos. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa que a falta ou nulidade da citação somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença "se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia".
Trata-se de condição sine qua non para a arguição desse vício na fase executiva. Ocorre que, compulsando o histórico processual, verifica-se que os executados, incluindo a pessoa jurídica e os sócios avalistas, compareceram ativamente ao processo de conhecimento, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme se extrai do ID 19950482, os ora impugnantes ofereceram embargos monitórios tempestivos, nos quais discutiram detalhadamente o mérito da dívida, a abusividade de juros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve, portanto, o fenômeno da revelia. Ao contrário, houve resistência processual qualificada, que culminou na sentença de procedência da ação monitória (ID 32061300). Ainda que se alegasse qualquer irregularidade formal no ato citatório da empresa, o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa robusta suprem qualquer vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No caso em tela, os réus não apenas contestaram a ação, como interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 28158672), agravo interno (ID 116911091), embargos de declaração (ID 116911904) e até recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (ID 116911919). O princípio da instrumentalidade das formas impede a declaração de nulidade de atos que atingiram sua finalidade precípua sem causar prejuízo à defesa. Tendo os réus se defendido por quase uma década em todas as instâncias judiciais, a alegação de "inexistência jurídica da citação" revela-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No sistema processual contemporâneo, a nulidade da citação é vício que se cura com a participação efetiva do réu no processo, não sendo admissível a reserva de nulidades (nulidade de algibeira) para serem arguidas apenas após o insucesso do julgamento de mérito. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o processo não correu à revelia, a alegação de nulidade de citação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC é manifestamente improcedente, devendo a questão da legitimidade e da situação cadastral da empresa ser analisada sob a ótica da preclusão e da coisa julgada, o que se fará nos tópicos seguintes. 4. DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) Superada a preliminar de nulidade citatória, verifica-se que o argumento central da impugnação — a suposta extinção da personalidade jurídica da devedora principal em 02/08/2016, data anterior ao ajuizamento da ação monitória (28/02/2018) — encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme disciplina o art. 508 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas não apenas as alegações efetivamente apresentadas pelas partes, mas também todas aquelas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Trata-se do fenômeno que a doutrina denomina como eficácia preclusiva do judicatum, impedindo que a parte vencida tente ressuscitar, em fase de cumprimento de sentença, teses defensivas que deveriam ter sido ventiladas durante o processo de conhecimento. No caso subjacente, os executados alegam que a empresa DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA já estava com baixa registrada na Junta Comercial há mais de um ano quando a ação foi proposta. Contudo, essa informação era de pleno conhecimento dos sócios-avalistas, ora impugnantes, ou, no mínimo, perfeitamente cognoscível mediante simples consulta aos registros públicos. Ao optarem por apresentar embargos monitórios (ID 19950482) discutindo apenas juros e encargos, sem nada mencionar sobre a suposta incapacidade da empresa ou ilegitimidade passiva, os executados permitiram a estabilização da lide e a formação de um título judicial válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes ou a capacidade processual, estão sujeitas à eficácia preclusiva do art. 508 do CPC após o trânsito em julgado da sentença de mérito. O processo de conhecimento serviu exatamente para depurar tais vícios. Permitir que a execução seja extinta agora, com base em fato anterior à sentença e que não foi arguido no momento oportuno, seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão judicial (ID 32061300). Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, coisa julgada e preclusão consumativa sobre nulidade do título e ofensa à boa-fé, prejudicialidade do efeito suspensivo e aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 502-508).2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, discutindo-se a validade do título e o prosseguimento da execução (fls. 502-508).3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito, por inexigibilidade do débito (fls. 502-508).4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução e inverteu os honorários de sucumbência (fls. 502-508).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem coisa julgada e preclusão consumativa sobre a tese de nulidade do título por objeto ilícito, ainda que qualificada como matéria de ordem pública;(ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão quanto à ausência de prestação de serviços, fraude contratual e ilicitude do objeto (fls. 515-518).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e suficiente a controvérsia, e a contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão (fls. 502-508).6. Incidem coisa julgada e preclusão consumativa, porque a nulidade do título já foi decidida em exceção de pré-executividade anterior com trânsito em julgado, não sendo possível rediscuti-la, inclusive quando invocada como matéria de ordem pública (fls. 502-508), aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo; o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 resta prejudicado (fls. 502-508).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a matéria de forma suficiente, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Decidida a nulidade do título em exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada e a preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o tema no mesmo processo, ainda como matéria de ordem pública, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, 1.029, § 5º, I; Código Civil, arts. 166, 168, 169, 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.391.184/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial (ID 32061300), ratificada em grau recursal por acórdãos deste Sodalício e pelo trânsito em julgado certificado nos autos, tornou imutável a responsabilidade dos devedores. A tese de "morte da pessoa jurídica" ou "fantasma jurídico" constitui matéria de defesa preclusa, pois o título executivo se formou sob o crivo do contraditório exercido pelos próprios executados, que se apresentaram como partes legítimas e capazes durante toda a fase cognitiva. 5. DA AUTONOMIA DO AVAL E DA RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS Mesmo que se ignorasse a eficácia preclusiva da coisa julgada — o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa —, a tese de que a extinção da devedora principal contaminaria a obrigação dos demais executados carece de amparo jurídico, diante da natureza autônoma e independente do aval. Segundo a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o aval é uma garantia objetiva que se desvincula da causa debendi e da própria situação jurídica do avalizado para assegurar a higidez do crédito perante terceiros. A obrigação do avalista mantém-se plena ainda que a obrigação que ele garantiu venha a ser considerada nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. No caso concreto, o fato de a DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA ter sido baixada perante a Receita Federal ou Junta Comercial (ID 136132309) não exonera os avalistas JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA das obrigações que assumiram voluntariamente ao subscreverem a Cédula de Crédito Bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o avalista responde pela integralidade da dívida, independentemente de benefícios ou exceções pessoais conferidas ao devedor principal. Aplica-se ao caso, por analogia e força lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 26 do STJ, que preceitua que o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando figurar como devedor solidário. Nesse mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ reforça a autonomia das garantias ao dispor que o deferimento de recuperação judicial ou a própria extinção de obrigações da empresa principal não impede o prosseguimento das execuções contra os coobrigados. O avalista garante o pagamento da soma ali estampada; se a empresa "morreu" juridicamente, o patrimônio dos avalistas permanece como o lastro de confiança que permitiu a concessão do crédito pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 12801195). Portanto, o título executivo judicial formado sob o ID 32061300 é perfeitamente hígido em relação às pessoas físicas de JUCÉLIO ROCHA DE LIMA e CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA, que participaram do processo de conhecimento e tiveram sua responsabilidade solidária reconhecida por decisão imutável. A alegação de "contaminação" da pretensão executória é, portanto, juridicamente insustentável. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, fundamentado no art. 508 e no art. 525, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 136132309, mantendo a higidez da execução em todos os seus termos. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios em favor do exequente, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em verba honorária nesta hipótese específica. Dando prosseguimento ao feito executório: a) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito atualizado; b) caso já tenha havido o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, certifique-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) preclusa esta decisão, promova-se a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, caso haja requerimento expresso e atualização do demonstrativo de débito pelo credor. Mantenha-se o benefício da justiça gratuita deferido aos executados neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, 19 de maio de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
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RÉU: JUCELIO ROCHA DE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Deverá o réu ser cientificado de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação Sousa(PB), 11 de dezembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800652-17.2018.8.15.0371
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699064/PB (2024/0266729-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COMERCIO
OUTRO NOME: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA
AGRAVANTE: JUCELIO ROCHA DE LIMA
AGRAVANTE: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699064/PB (2024/0266729-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COMERCIO
OUTRO NOME: DISTRIBUIDORA ELETROSSAURO LTDA
AGRAVANTE: JUCELIO ROCHA DE LIMA
AGRAVANTE: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
08/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:09
Redistribuição
07/10/2024, 09:45
Recebimento
07/10/2024, 08:25
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 08:24
Distribuição
04/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 18:30
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 15:26
Protocolo de Petição
09/09/2024, 15:05
Publicação
04/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)