Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853404/RJ (2025/0044488-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CONSELHO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR DA ZONA OESTE
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA - SP093111
VALDIR LÚCIO MACHADO DE OLIVEIRA - SP144909
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. FGTS. REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA CAUSA SUSPENSIVA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONGIGURADA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 487. I, DO CPC/2015, O QUAL VISAVA AFASTAR A COBRANÇA DO CRÉDITO EXPRESSO NA FGRJ201700631 E CSRJ201700630. REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 11/2008 A 11/201, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 2.NO JULGAMENTO DO ARE N. 709.212/DF (TEMA N. 608), EM 13.11.2014, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5O. DA LEI N. 8.036/1990. E 55 DO DECRETO N. 99.684/1990, NA PARTE EM QUE RESSALVAM O "PRIVILÉGIO DO FGTS À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", E FIXOU A SEGUINTE TESE: "O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QÜINQÜENAL, NOS TERMOS DO ART 7O, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.'. 3. ASSIM, É DE SE RECONHECER A APLICAÇÃO DO QÜINQÜÊNIO LEGAL, CONSIDERANDO O MAIS REMOTO DOS CRÉDITOS, QUAL SEJA. 11/2008, EIS QUE, EM APLICAÇÃO AO ENTENDIMENTO ACIMA EXPOSTO, VERIFICA-SE QUE A PARTIR DE 13.11.2014, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CONTADO A PARTIR DESTA ÚLTIMA DATA. POR SE CONSUMAR PRIMEIRO. 4. NOTIFICADO EM 01/03/2011, O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU O DÉBITO NEM APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCORRIDOS, DESDE ENTÃO, QUASE 7 (SETE) ANOS, O CONTRIBUINTE FOI NOVAMENTE NOTIFICADO EM 30/05/2017 A PAGAR O DÉBITO (O QUAL FOI MANTIDO) OU A RECORRER CONTRA A REFERIDA DECISÃO. DIANTE DESSE CONTEXTO, A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO EM 30/05/2017 NÃO SE SUSTENTA. 5. ISTO PORQUE, NÃO SE PODE. CONTUDO, AFIRMAR QUE SE INSTAUROU "O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO", UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU, DE FORMA TEMPESTIVA, IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUE HOUVE FOI A VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS: IN CASU, FOI INSERIDO O RECOLHIMENTO NO MÊS DA RESCISÃO NÃO CONSIDERADO NA NOTIFICAÇÃO ORIGINÁRIA, MANTENDO-SE, ENTRETANTO, O MESMO VALOR DO DÉBITO ORIGINARIAMENTE INDICADO. LOGO, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 6.LNCIDE. DESTARTE, A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CUJO TERMO INICIAL OCORREU COM A NOTIFICAÇÃO OCORRIDA EM 01/03/2011, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO PAGOU A DÍVIDA NEM APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCORRERAM, PORTANTO, MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS (01/03/2011) E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (04/10/2021). 5. QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, CONSTATA-SE QUE OCORREU EM 01/03/2011. QUANDO O CONTRIBUINTE FORA NOTIFICADO, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DE SORTE A AFASTAR A DECADÊNCIA ALEGADA PELO APELANTE. 6. VERIFICA-SE QUE A UNIÃO FEDERAL DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA NO PONTO. TODAVIA, NO QUE TOCA À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CSRJ201700630). CONSIDERANDO QUE A CDA PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO ART. IO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR, QUE JÁ ABRANGE A VERBA HONORÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA RESPECTIVA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO. DJE DATA:21/05/2010 - ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73).7. É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. ORA APELADA, EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APENAS QUANTO AO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO N° FGRJ201700631, CUJA PRESCRIÇÃO TAMBÉM FOI RECONHECIDA, PROPORCIONALMENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO VALOR ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO § 3O DO ART. 85 DO CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 c/c art. 27 da Lei n. 9.868/1999; do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; do art. 23-A da Lei n. 8.360/1990, e do art. 174 do CTN, no que concerne à não ocorrência da prescrição dos créditos ora cobrados, porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos entre a última notificação do contribuinte na esfera administrativa e o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Constitui fato incontroverso nos autos que a última notificação do contribuinte na esfera administrativa deu-se em 30/05/2017. Neste caso, considerando o disposto no art. 23-A da Lei nº 8.036/90 e o ajuizamento da execução fiscal em 13/11/2019 (processo nº 5085041-11.2019.4.02.5101), NÃO há que se falar em prescrição conforme ressaltou, com muita propriedade, o ilustre magistrado de primeiro grau na fundamentação da r. sentença (Evento 94-SENT1) (fl. 2.777). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 c/c art. 27 da Lei n. 9.868/1999; do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; do art. 23-A da Lei n. 8.360/1990, e do art. 174 do CTN, no que concerne à não ocorrência da prescrição dos créditos ora cobrados, porquanto o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do julgamento do ARE n. 709.212, que ocorreu em 13/11/2014, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF, bem como houve ato de inscrição em Dívida Ativa da União, que, por sua vez suspende a prescrição, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, em homenagem ao princípio da eventualidade, mesmo que se venha a considerar que a constituição definitiva do crédito ocorreu na data da primeira notificação do contribuinte (01/03/2011), ainda assim não terá se operado a consumação do prazo prescricional conforme restará demonstrado a seguir. Como bem salientou a União em suas contrarrazões de apelação, deve-se atentar para os termos da ementa do ARE n. 709.212, que alterou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer que a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao FGTS a partir da data de tal julgamento é de 5 (cinco) anos: [...] Ora, no caso em tela, verifica-se que, para as contribuições para o FGTS, o período de competência mais antigo é NOVEMBRO/2008 e o mais recente é NOVEMBRO / 2010. Assim, considerando que o julgamento do ARE n. 709.212 ocorreu em 13/11/2014, já estando em curso o prazo prescricional para todos os créditos de FGTS cobrados na execução fiscal em questão, isto é, já tendo decorrido, pelo menos, 4 (quatro) anos para todas as competências, tem-se que deve ser considerado o prazo prescricional contado a partir da data do julgamento, que é menor, o que conduz à conclusão inarredável de que a prescrição só teria lugar em 13/11/2019. Acrescente-se, por oportuno, que ainda houve o ato de inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, ato este que, por não se tratar de dívida tributária, suspende a prescrição, art. 2º, parágrafo 8º da LEF. À vista da causa suspensiva supracitada e do ajuizamento da execução fiscal em 13/11/2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição (fls. 2.777-2.778). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 23-A da Lei n. 8.360/1990, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Além disso, especificamente quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 c/c art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, constata-se que a Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social - NFGC 100186106, lavrada em 15/02/2011, teve por fato gerador dívidas objeto da inscrição FGRJ201700631. O contribuinte foi notificado em 01/03/2011 a recolher o valor total de R$ 435.646,90 (FGTS e R$ 99.715,75 (Contribuição social) ou a apresentar defesa administrativa (evento 119, PROCADM2, fl. 1): [...] Notificado em 01/03/2011 do lançamento do referido crédito de natureza não tributária, o contribuinte não pagou o débito nem apresentou impugnação administrativa (evento 119, PROCADM3, fl. 95): [...] Apesar de o contribuinte não ter pagado a dívida nem apresentado impugnação, a administração revisou, de ofício, o lançamento, para inserir recolhimento no mês da rescisão não considerado na notificação originária, mantendo-se, entretanto, o mesmo valor do débito originariamente indicado, consoante Termo de Retificação - T Ret 100.289.533 (evento 119, PROCADM3, fl. 22): [...] Foi encaminhado notificação ao contribuinte, via AR, em 30/01/2017, para recolher o débito ou interpor recurso, a qual entretanto, restou-se negativa (evento 119, PROCADM3, fl.98) [...] Em razão da diligência negativa, constata-se que o contribuinte fora novamente intimado, desta feita, via editalícia, na data de 30/05/2017 (evento 20, PROCADM3, fls. 172-173) [...] A apelada (União) sustenta que houve "discussão na esfera administrativa nesta hipótese, sendo certo que a ciência do devedor principal acerca da última decisão administrativa se deu em 30/05/2017" Não se pode, contudo, afirmar que se instaurou "o contencioso administrativo", uma vez que o contribuinte não apresentou, de forma tempestiva, impugnação administrativa. O que houve foi a verificação, de ofício, da regularidade dos lançamentos: in casu, foi inserido o recolhimento no mês da rescisão não considerado na notificação originária, mantendo-se, entretanto, o mesmo valor do débito originariamente indicado. Logo, não houve suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, é de se reconhecer a inexistência de de causas suspensivas/interruptivas da exigibilidade do crédito, face a ausência de recurso administrativo o que afasta a aplicação do §1º do art. 23-A da Lei 8036/90 (para os créditos de natureza não tributária - FGRJ201700631), e do inciso III do art. 151 do CTN (para os créditos de natureza tributária - CSRJ201700630) (fls. 2.759-2.761). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na origem, trata-se de executivo fiscal, ajuizado pela União - Fazenda Nacional na data de 04/10/2021, em face de CONSELHO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR DA ZONA OESTE, visando a cobrança do crédito inscrito na CDA FGRJ201700631 e CSRJ201700630 - NRFC N° 100186106, lavrada em 15/02/2011, referentes às competências de 11/2008 a 11/2010. Assim, é de se reconhecer a aplicação do quinquênio legal, considerando o mais remoto dos créditos, qual seja, 11/2008, eis que, em aplicação ao entendimento acima exposto, verifica-se que a partir de 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir desta última data, por se consumar primeiro. [...] Por fim, destaco que a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (créditos de natureza não-tributária), não se aplica ao caso vertente em que a inscrição do débito em divida ativa foi efetivada após o decurso do prazo prescricional: a prescrição da cobrança do crédito constituído em 01/03/2011 ocorreu em 01/03/2016, antes da inscrição em dívida ativa em 27/12/2017 (fls. 2.759-2.761, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN