Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0705463-84.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAIS RIBEIRO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 18:03:20. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 19:02
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:06
Publicação
04/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/05/2025, 09:32
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/05/2025, 09:32
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:48
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:02
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não houve impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, e também em vista da incidência da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.192): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 17/2/2021; AgInt no AR Esp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 23/2/2021. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático - probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.231-1.233). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
21/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
21/12/2024, 15:50
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2608572/DF (2024/0116743-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADOS: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA - DF021344
JOSÉ FERNANDES LOPES DE SOUSA - DF067112
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO CUNHA JUNIOR - DF008287
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 15:10
Petição (Recurso extraordinário)
10/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 21:05
Publicação
14/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:43
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:35
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 22:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 21:47
Publicação
25/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 20:10
Não-Provimento
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:47
Petição (Impugnação)
26/08/2024, 14:21
Protocolo de Petição
26/08/2024, 14:05
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 22:41
Protocolo de Petição
06/08/2024, 22:25
Publicação
14/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:16
Não-Provimento
12/06/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:48
Redistribuição
29/05/2024, 12:30
Recebimento
29/05/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:31
Protocolo de Petição
09/05/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:32
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 10:30
Recebimento
05/04/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705463-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: THAÍS RIBEIRO GONÇALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO THAÍS RIBEIRO GONÇALVES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento da Corte Suprema. Sustenta que a decisão combatida padece de contradição e omissão. Assevera que houve afronta direta à Constituição Federal. Aduz que houve o prequestionamento implícito do tema. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705463-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: THAÍS RIBEIRO GONÇALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO THAÍS RIBEIRO GONÇALVES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o acórdão combatido se manteve contraditório e omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Defende a não incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a paradigma. Repisa os argumentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705463-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: THAIS RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DE MILITAR DA PMDF. MORTE FICTA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MORTE REAL DO MILITAR INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO ADQUIRIDO INOCORRENTE. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A MORTE FICTA COM A LEI FEDERAL Nº 9.717/98. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 193, do Código Civil prevê que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nada obstante, não há como rejulgar a causa prejudicial de mérito nesta instância, uma vez foi apreciada no juízo a quo e contra a decisão não foi aviado qualquer recurso. Recurso conhecido em parte. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, filha de militar excluído das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal a bem da disciplina, tem direito a recebimento de pensão com amparo no art. 38 da Lei 10.486/02. 3. O que o artigo 38 da Lei nº 10.486/2002 permite é o militar contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina (morte ficta), em sobrevindo sua morte real, deixe pensão em favor dos seus herdeiros, mas desde que mantenha a contribuição após sua expulsão. 4. Com o advento da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, restou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 5. Nesse contexto, estando o instituidor da pensão ainda em vida e não havendo provas de que após a expulsão manteve a contribuição previdenciária, não se vislumbra irregularidade na suspensão levada a efeito pela Administração, razão pela qual a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 20 da Lei 3.765/1960, 927, inciso I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, sustentando o direito ao recebimento da pensão militar pleiteada, haja vista que o seu fato gerador é a exclusão do militar da corporação, com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados. Afirma que o falecimento do militar e a contribuição após a expulsão não são requisitos necessários para a concessão do benefício. Nesse aspecto, invoca divergência jurisprudencial, colacionando trechos de julgados do STF e do STJ para demonstrá-la. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados José Fernandes Lopes de Sousa, OAB/DF 67.112 e Tatiana de Queiroz Pereira, OAB/DF 21.344 (ID 52159647 e ID 52159658). II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Tampouco merece trânsito o apelo com fulcro nos artigos 20 da Lei 3.765/1960, 927, inciso I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior. Confira-se: ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. CORPORAÇÃO. PENSÃO MILITAR AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal. 2. Assim, é vedada a concessão de vantagens não constantes nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal aos Policiais Militares dos Estados-Membros e do Distrito Federal. 3. Ademais, o art. 38 da Lei 10.486/2002 apenas possibilita que o militar excluído da corporação contribua para o pagamento do benefício de pensão a fim de que seus dependentes recebam pensionamento após sua morte, e não no caso de ter sido excluído da corporação (morte ficta). 4. O falecimento do militar é requisito para que surja o direito subjetivo à pensão militar. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.819/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/10/2013). No mesmo sentido, dentre outras, a decisão proferida no AREsp 1.658.068, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2023. Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1.908.901/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/6/2023. O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 102, §2º, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023). Demais disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: "Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (ARE n. 1411218 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), DJe 19/04/2023). Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam realizadas em nome dos advogados José Fernandes Lopes de Sousa, OAB/DF 67.112 e Tatiana de Queiroz Pereira, OAB/DF 21.344. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021