Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:30:53. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702183-71.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:32
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:18
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. No Decreto Federal n. 20.910/32, não há regulamentação da prescrição intercorrente, referindo-se apenas à prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Não é dizer, contudo, que o processo administrativo não esteja sujeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e celeridade processual, estatuído no art. 5º, LXXVIII, da CF, uma vez que admitir a tramitação do processo administrativo por tempo indefinido acaba por violar o princípio constitucional da segurança jurídica. 3. No caso, o pedido de parcelamento administrativo implicou reconhecimento do débito e renúncia de eventual prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Ainda inconformada, a parte recorrente, pela via especial, aponta como violados os arts. 1º e 5º do Decreto 20.910/32. Para tanto, defende a ocorrência da prescrição administrativa, nos seguintes termos: O Tribunal de origem afirmou que o prazo prescricional se inicia com a finalização da prestação de contas. No entanto, a conclusão tomada pela Corte local vai de encontro com o art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece que o prazo de prescrição se inicia da data do ato ou do fato do qual se originarem e que este prazo é de 5 anos. Considerando que o contrato administrativo findou em julho de 2010, como atesta o acórdão, é possível considerar que pretensão ressarcitória do ente federado se iniciou a partir de tal data, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não com a finalização da prestação de contas, como afirmaram as instâncias ordinárias. Em simples cálculo, conclui-se que a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição em julho de 2015. Contudo, ao tecer conclusão diversa da que definida pela legislação federal, percebe-se que o Tribunal na origem negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja reparo. Demais disso, convém ressaltar que o art. 5º do Decreto 20.910/32 estabelece que “não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação”. A Corte local atesta que a tomada de contas somente foi finalizada pelo ente federado no ano de 2022, ou seja, 12 anos após a finalização do contrato, considerando a prestação de contas feita em julho de 2010, consoante fatos incontroversos descritos no próprio acórdão. Com a devida vênia, o longo período utilizado pelo ente federado configura abuso de direito e considerar que a fazenda pública não tenha prazo certo para examinar contas e estabelecer obrigações ressarcitórias, tal como definido pelo acórdão recorrido, fere de morte o princípio da segurança jurídica que o instituto da prescrição visa proteger. (...) No entanto, a melhor intepretação que pode ser dada aos dispositivos federais é que o prazo prescricional para ressarcimento ao erário é de 05 anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem; que a demora do titular do direito ou do crédito de promover o processo administrativo durante o prazo prescricional configura abuso de direito e não tem o condão de suspender nem interromper a fluência deste prazo e; que o pedido de parcelamento não significa em reconhecimento do débito nem de renúncia de prescrição. Recurso contrarrazoado (fls. 3.179-3.183) e admitido (fls. 3.188-3.190). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 3.207-3.211, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa á espécie: A controvérsia reside na prescrição no curso do processo administrativo, que culminou na reprovação das contas prestadas e conclusão pela restituição de valores referente ao convênio 23/2009. Inicialmente, cuidando-se de crédito não-tributário, vige entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico de que, na falta de regra específica, o prazo prescricional aplicável à Administração Pública em qualquer de suas esferas é aquele de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32: (...) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que, caso não haja regra específica para regular o prazo prescricional, deve ser utilizado, por isonomia, o Decreto n. 20.910/32. Assim, oportuno destacar a seguinte ementa: (...) No Decreto Federal n. 20.910/32, não há verifica regulamentação da prescrição intercorrente, referindo-se apenas à prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. (...) Com efeito, a jurisprudência deste eg. Tribunal tem reconhecido a ocorrência da prescrição quinquenal no curso de processo administrativo (prescrição intercorrente) em razão da demora injustificada no seu julgamento definitivo. (...) Deveras, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral (tema 897), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na. prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” Antes, sob a mesma sistemática da repercussão geral (Tema 666), a Suprema Corte já havia entendido ser prescritível a pretensão de ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de ilícito civil. Confira-se o paradigma: (...) Logo, não se tratando de ressarcimento de danos causados ao erário em face de ato de improbidade administrativa, deve ser afastada a tese de imprescritibilidade. Posta a questão nesses termos, cabe verificar se houve o transcurso do prazo prescricional. No caso, o processo administrativo decorre da apuração da prestação de contas relativas ao Convênio 23/2009. Ocorre que, não obstante alegações de transcurso do prazo prescricional, a apelante formulou pedido de (id. 53520878), o que implica em reconhecimento do parcelamento administrativo débito e renúncia expressa de eventual prescrição. Ressalto, ainda, que não se verifica na hipótese qualquer modalidade de vício de consentimento, uma vez que a apelante explicitou que o pedido de parcelamento foi utilizado como estratégia jurídica para obstar a inclusão de seus dados no SIGGO e consignou que “a instituição precisa dar continuidade ao serviço público oferecido para comunidade e caso não realizasse o parcelamento do débito, seria inserida no SIGGO, sendo impedida de receber verba pública.” (id.. Ocorre que o pedido de parcelamento é ato inequívoco de53520939 - Pág. 15) reconhecimento do débito, incompatível com a prescrição. (fls. 3.099-3.104). E, ainda, do voto dos declaratórios: Cumpre registrar que assiste razão ao embargante ao consignar que, quando a prescrição quinquenal ocorre anteriormente ao parcelamento, este não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário prescrito. Esse é o posicionamento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Contudo, na hipótese, ao contrário do que afirma o embargante, a prescrição não havia se concretizado por ocasião do parcelamento. Isso porque, consoante assinalado no acórdão, em seu relatório, a data do extrato de pronunciamento de prestação de contas do convênio é 17/10/2022. Com efeito, esse configura o momento em que se tornou exigível o crédito, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal. É dizer, distribuída a ação em 08/03/2023, não há falar em prescrição consumada quando efetuado o parcelamento. Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado pelo Colegiado. (fl.. 3.149) Com efeito, a compreensão firmada pela instância ordinária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para hipóteses análogas, cristalizada na Súmula 953/STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Ainda, na mesma toada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de questão de caráter eminentemente administrativo, há de se reconhecer a incidência do artigo 191 do Código Civil, de modo que o parcelamento da dívida já prescrita configura renúncia tácita à prescrição, legitimando a cobrança dos valores questionados. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do STJ, merece ser mantido o decisum que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que o parcelamento da dívida já prescrita configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 937.776/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 E ART. 191 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação. Na espécie, não há dúvida de que trata-se de uma questão eminentemente administrativa, e, como tal, deve ser aplicado o disposto no Decreto 20.910/32, inclusive no tocante à prescrição. Não se diga que a prescrição quinquenal tem por esteio o CTN, uma vez que não se trata de tributo, mas sim de uma execução de multa administrativa e, assim sendo, aplica-se a norma geral. 3."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal." (AgRg no AREsp 50172/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2012). Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.) Registre-se, outrossim, que tal como bem apontado pelo Parquet Federal, os precedentes apontados pela parte recorrente tratam especificamente de créditos tributários, hipótese diversa da tratada nestes autos. Diante desse cenário, considerando que a interpretação adotada no acórdão é consentânea à conferida por esta Corte à norma em referência, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Lado outro, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve o reconhecimento da dívida pelo recorrente, afastando, por este motivo, a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe que "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO FISCAL. ANÁLISE DE SEUS TERMOS PARA AFERIR PRESCRIÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão que busca rediscutir os consectários de crédito tributário objeto de parcelamento fiscal, nos quais, o contribuinte almeja o reconhecimento de prescrição dos débitos fiscais de 1997 a 2006, bem como de afastamento da cobrança do ISS em relação aos anos de 2007 e 2008. 2. Todavia, analisar as condições do acordo de parcelamento, bem como as suas cláusulas, além dos termos relativos ao referido instituto, dentre os quais se encontram a confissão e a renúncia ao referido débito fiscal, ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF, porquanto prescinde da análise da lei local que instituiu o referido parcelamento fiscal e as cláusulas da citada avença tributária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.297/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:15
Recebimento
21/02/2025, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:37
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
DESPACHO I - Com fulcro nos arts. 64, XIII, e 255, §4º, ambos do RISTJ, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 20 (vinte) dias. II - Após, venham conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:20
Mero expediente
13/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190829/DF (2024/0490369-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
17/01/2025, 11:00
Recebimento
30/12/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. No Decreto Federal n. 20.910/32, não há regulamentação da prescrição intercorrente, referindo-se apenas à prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Não é dizer, contudo, que o processo administrativo não esteja sujeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e celeridade processual, estatuído no art. 5º, LXXVIII, da CF, uma vez que admitir a tramitação do processo administrativo por tempo indefinido acaba por violar o princípio constitucional da segurança jurídica. 3. No caso, o pedido de parcelamento administrativo implicou reconhecimento do débito e renúncia de eventual prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/1932 e o artigo 187 do Código Civil, pleiteando o reconhecimento de que o prazo prescricional para ressarcimento ao erário é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, o qual no caso, foi em julho de 2010 quando findou o contrato administrativo firmado entre as partes; que a demora do titular do direito ou do crédito de promover o processo administrativo durante o prazo prescricional configura abuso de direito e não tem o condão de suspender nem interromper a fluência deste prazo e; que o pedido de parcelamento não significa reconhecimento do débito nem de renúncia de prescrição. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO – OAB/DF 35.951 e LEONARDO VIEIRA CARVALHO – OAB/DF 33.236. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2024 a 29/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2024 a 29/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de ressarcimento ao erário por ilícito civil prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. No Decreto Federal n. 20.910/32, não há regulamentação da prescrição intercorrente, referindo-se apenas à prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória. Não é dizer, contudo, que o processo administrativo não esteja sujeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e celeridade processual, estatuído no art. 5º, LXXVIII, da CF, uma vez que admitir a tramitação do processo administrativo por tempo indefinido acaba por violar o princípio constitucional da segurança jurídica. 3. No caso, o pedido de parcelamento administrativo implicou reconhecimento do débito e renúncia de eventual prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida.
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de maio de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 7ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 57681849, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024). Brasília/DF, 8 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
10/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LAR DA CRIANCA PADRE CICERO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 167047410. Manifestação da parte embargada no ID nº 171333627.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC). Observa-se que estão claras as razões para o acolhimento da tese de renúncia à prescrição por ter a autora solicitado o parcelamento da dívida no processo administrativo, bem como as questões atinentes à interrupção do prazo após o início do procedimento administrativo. Ou seja, a sentença encontra-se devidamente fundamentada não havendo qualquer omissão a ser sanada. Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702183-71.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: LAR DA CRIANCA PADRE CICERO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO em face do DISTRITO FEDERAL. A autora afirma que celebrou, em fevereiro de 2009, um convênio com a Administração Pública Distrital, cujo objeto diz respeito à prestação de serviço de convivência em favor de crianças de 0 a 6 anos de idade e que vivenciam uma situação de risco. Discorre que “Analisando detidamente os termos do convênio (...) verifica-se que a SEDEST, por meio dos CRAS, indicaria os beneficiários do programa, bem como realizaria a fiscalização, avaliação mensal das ações desenvolvidas e verificaria a aplicação dos recursos financeiros repassados, sendo nomeado um EXECUTOR para o cumprimento dessas atividades (...)”. Destaca que sempre prestou contas ao Poder Público de forma regular. Alega que “Em novembro de 2011, o chefe da unidade de administração geral cumpriu com algumas impropriedades apontadas pela controladoria e encaminhou para outro setor para fins de analisar a prestação de contas (Doc. 12), ao passo que apenas em janeiro de 2013, o processo foi encaminhado para controladoria (Doc. 13). Já em agosto 2015, a comissão de prestação de contas solicitou algumas justificativas (Doc. 14). Em julho de 2018, a comissão de prestação de contas requereu ao ordenador de despesas que considerasse reprovado a prestação de contas (Doc. 15), sendo confirmada a reprovação de contas pelo subsecretário de administração geral (Doc. 16). Por fim, apenas em novembro de 2021, o processo voltou a ser movimentado, na qual foi instaurado a comissão tripartite para examinar e emitir pareceres financeiros sobre a prestação de contas, parciais e finais do convênio de 2009 (Doc. 17), tendo nova movimentação apenas em agosto de 2022, na qual foi anexado a nota de lançamento do registro de reprovação (Doc. 18). (...) Em 10 de outubro de 2022, foi expedido ofício confirmando a reprovação e o registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, do valor de R$ 160.796,31 (cento e sessenta mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavo). Já em outubro de 2022, foi lançado o extrato de pronunciamento de prestação de contas do convênio tripartite.” Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, “(...) para SUSPENDER a inclusão dos dados do LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO no SIGGO, tendo como objeto a prestação de contas do Convênio nº 23/2009.”. No mérito, pede (i) a confirmação da medida antecipatória; e (ii) que o Juízo reconheça a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, de modo a impedir a cobrança, pelo Distrito Federal, da quantia de R$ 160.796,31, a título de ressarcimento ao erário. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 154194300 restou deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do Lar da Criança Padre Cícero (CNPJ n. 00.574.442/0001-41) do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal (SIGGO), ficando o Distrito Federal impedido (até eventual decisão judicial posterior em sentido contrário) de empreender quaisquer atos em prol da cobrança da quantia de R$ 160.796,31, sob o pretexto de ressarcimento por suposto dano ao erário distrital. Ainda, restou concedida a gratuidade de justiça. Em informações de ID 158891524 o requerido comprova o cumprimento da decisão de tutela. Contestação apresentada ao ID 160099139 em que o DISTRITO FEDERAL discorre acerca dos trâmites do processo administrativo junto a SEDEST. Defende a inocorrência da prescrição, pois se “deve observar a fase administrativo-fiscalizatória, que tem como parâmetro a pretensão punitiva do Estado, e, também a fase executória judicial, onde será exercida a pretensão de ressarcimento.” Aduz que “O termo inicial para a prescrição no tocante a fase executória judicial acontece com a decisão final do Tribunal de Contas”. No caso dos autos, afirma que “o autor apresentou a prestação de contas do Convênio em 8.10.2010.” e que “o prazo prescricional foi interrompido pela instauração de Comissão Composta da SEDEST e SEE, pela Portaria Conjunta nº 3, de 28.5.2015, prorrogada pela Portaria Conjunta nº 11, de 30.9.2015.” Noticia que “nova interrupção com a reprovação da prestação de contas em 16.7.2018, com o acolhimento do Relatório da Comissão Composta, atestando que os recursos recebidos não haviam sido bem aplicados, com os devidos encaminhamentos para registros e providências”. Tece arrazoado quanto a legalidade e a observância do devido processo legal a esfera administrativa. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou documentos ao ID 160275451 e ss. Réplica ao ID 162312456. É o relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. Da decisão de saneamento e organização do processo de ID 163447328, extrai-se que o único ponto controvertido da demanda reside apurar se a cobrança aviada pelo DISTRITO FEDERAL em virtude do Convênio n. 23/2009 está fulminada pela prescrição. Ressalto, desde já, que não está prescrita e dois são os motivos. 1º MOTIVO – RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO Do documento de ID 151701307 – pág. 3 consta documento, no qual a parte Autora manifesta: “O LAR DA CRIANÇA PADRE CÍCERO, pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.574.442/0001-41, vem se manifestar acerca do ofício recebido e considerando o fato de estarmos na iminência de assinar novo Termo de Colaboração com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, solicitamos que o valor apurado seja parcelado em 60 parcelas”. Esse documento foi assinado no dia 25/1/2023. Ora, ao solicitar parcelamento no processo administrativo, a Autora renunciou à prescrição de forma categórica/expressa. O C. STJ, mutatis mutandis, tem firme jurisprudência de que pedidos de parcelamento, tal como o da Autora, “representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida”. O Código Civil assim disciplina a matéria: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. In casu, como dito, a renúncia foi expressa com o pedido de parcelamento. 2º MOTIVO É incontroverso pelas partes que dentro do prazo prescricional a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32 iniciou-se o procedimento administrativo de prestação de contas. O art. 4º do Decreto 20.910/32 fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. Já o art. 9º estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. No caso concreto, reputo que o último ato foi a devida intimação da Autora para pagamento, qual seja, o dia 6/10/2022 (ID 151701306 – pág. 41). Dessa forma, ajuizada a presente ação em 8/3/2023, há que se realmente rejeitar essa prejudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa. A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Requerente, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita à Remessa Necessária. P.R.I. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito