Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0041336-92.2012.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
ADVOGADO(A): PRISCILA NOYA PINHEIRO (OAB RJ155685)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
AUTOR: JOSE ALFREDO LAMY
ADVOGADO(A): PRISCILA NOYA PINHEIRO (OAB RJ155685)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (OAB RJ069747)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos do Eg. TRF/2ª Região a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
12/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
22/04/2026, 13:33
Publicação
24/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 08:13
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:44
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2183313/RJ (2022/0242878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO
AGRAVANTE: JOSÉ ALFREDO LAMY
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
PRISCILA NOYA PINHEIRO - RJ155685
JÉSSICA LEONE SANTOS - RJ202154
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADOS: ROBERTA FIGUEIRA TIGRE MAIA BARBOSA LIMA - RJ153044
CALBERTO COUTINHO DA COSTA - RJ164833
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO e JOSÉ ALFREDO LAMY contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porque “inexiste a mais mínima necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, tendo em vista que a irresignação dos ora agravantes se limita à análise de violações a dispositivos da legislação federal, as quais impedem a manutenção da decisão agravada”. Defende ainda, que em relação as argumentações de omissão o art. 1.022, II do Código de Processo Civil: “o v. acórdão de evento nº 66 não teceu uma linha sequer quanto à alegação de simetria das esferas penal e administrativa em razão da absolvição pela ausência de comprovação material da autoria, o que se encaixaria na hipótese prevista no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça”. Contrarrazões apresentadas às fls. 251-254. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art.1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 68 e 70): Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a condenação na esfera administrativa quanto ao pagamento de multa pelos demandantes em virtude da realização de supostos empréstimos legalmente vedados. Inicialmente, convém mencionar que as instâncias administrativas e criminais possuem relativa independência entre si, havendo repercussão da esfera penal no âmbito administrativo apenas na hipótese de ser reconhecida a inexistência do fato ou ficar comprovada a ausência de autoria para os fatos delituosos. [...] É imperioso ressaltar que a sentença proferida pelo juízo criminal, nos autos do Processo n.º 0526211- 76.2002.4.02.5101, absolveu os recorrentes, em razão da ausência de provas suficientes. Portanto, verifica-se que a sentença penal absolutória não foi capaz de repercutir no âmbito administrativo, eis que a absolvição não se sucedeu pela inexistência de fato ou ausência de autoria, razão pela qual os fundamentos apresentados pelos recorrentes quanto à vinculação das esferas criminais e administrativas devem ser rechaçadas. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 118): Inexiste omissão a ser sanada. O acórdão apontou expressamente que a decisão judicial proferida na órbita criminal não teria o condão de vincular a esfera administrativa, na medida em que a absolvição dos embargantes naquele juízo decorreu da ausência de provas suficientes. Desse modo, o depoimento mencionado pelos embargantes não seria capaz de afastar a conclusão exarada no julgado que, além de considerar tal circunstância, rechaçou a vinculação entre as esferas mencionadas. Confira-se: Inicialmente, convém mencionar que as instâncias administrativas e criminais possuem relativa independência entre si, havendo repercussão da esfera penal no âmbito administrativo apenas na hipótese de ser reconhecida a inexistência do fato ou ficar comprovada a ausência de autoria para os fatos delituosos. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Ademais, quanto à análise ao art. 935 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por fim, pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 34, III e 44, II da lei 4.595/64, art. 386, IV, do Código de Processo Penal, art. 935 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação as alegações de que a absolvição dos agravantes teve como fundamento a ausência de provas, fazendo com que deixem de produzir efeitos nas esferas cíveis e criminais e a pelo simples fato dos recorrentes ocuparem o cargo de diretores e serem responsabilizados pela transferência que o Sr. Eduardo de Paula Machado confessou fazer, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – grifo nosso). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial