Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2193456/PB (2025/0018849-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SERAFINA DO ROSARIO IRINEU DE FRANCA
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA - MG209887
EMBARGADO: IPE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERAFINA DO ROSARIO IRINEU DE FRANCA contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial. O embargante sustenta, em síntese, que "na r. decisão monocrática proferida existe omissão em seu dispositivo, em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida anteriormente à parte recorrente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC" (e-STJ fl. 440). Impugnação às e-STJ fls. 447/449 e 453/458. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos dantes suscitados, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão combatida que "caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% do valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal" (e-STJ fl. 434 - Grifos acrescidos). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193456/PB (2025/0018849-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SERAFINA DO ROSARIO IRINEU DE FRANCA
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA - MG209887
RECORRIDO: IPE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERAFINA DO ROSARIO IRINEU DE FRANCA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 195/196): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ILEGITIMIDADE DA IES E DO FNDE. PORTARIA N. 535/2020 E PORTARIA N. 38/2021 DO MEC. LEGALIDADE. NOTA MÍNIMA NO ENEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE e da UNIPÊ e que julgou improcedente o pleito autoral quanto aos demais demandados. 2. Em seu apelo, a recorrente alega que possui nota no ENEM, após o ano de 2010, acima de 450, não zerou a pontuação da redação e possui renda familiar per capita inferior a 3 salários-mínimos. Pontua que o acesso ao FIES é cada vez mais restrito, em virtude da edição de portarias pelo MEC. Entende que a exigência de nota no ENEM superior ao último colocado aprovado é ilegal. Destaca que a Lei nº 10.260/2001 não determina nenhum requisito relacionado ao desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento. Defende que tal restrição é inconstitucional, pois viola os artigos 205 e seguintes da Constituição Federal. Ressalta a legitimidade do FNDE e da IPÊ Educacional Ltda. e pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal. 3. A União, em sede de contrarrazões, reitera os argumentos da sentença. 4. A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, argui que o estudante é pré-selecionado e finaliza seu processo de inscrição ao FIES por meio da SESU/MEC, manifestando concordância com as condições do financiamento. Destaca os artigos 29, 37, 38, 39 e 41 da Portaria Normativa nº 209, de 07 de março de 2018. Aponta que os dados são enviados pelo FNDE à CAIXA, inexistindo alteração por parte da agência. Menciona que, após concluir sua inscrição no SISFIES e validar as informações na CPSA, o estudante comparece a uma agência da CAIXA, com o documento de regularidade de inscrição válido e a documentação exigida, para formalizar a contratação do financiamento. Afirma que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo ser modificados ou afastados pelo Judiciário. Defende que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. 5. Preliminarmente, sobre a legitimidade passiva do IPÊ Educacional Ltda., FNDE, CEF e União, mister reforçar que se analisa no presente caso situação pré-contratual, e portanto, ainda não há vínculo estabelecido entre o requerente, ora apelante, e a instituição financeira. 6. Nesse sentido, por se tratar de pedido de concessão, deve-se assumir que um possível contrato de financiamento a ser firmado estaria regido pela Lei nº 13.530/2017, razão pela qual a função de agente operador não estaria mais sob a responsabilidade do FNDE. 7. Por outro lado, o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, transferiu do FNDE para a CEF o papel de agente operador do FIES, estabelecendo que o FNDE continuaria exercendo essa função até que a transição fosse regulamentada pelo Ministério da Educação, o que ocorreu por meio da Portaria MEC nº 209/2018. Esse ato normativo, no art. 12, §3º, manteve o FNDE como agente operador apenas dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e enquanto não fosse regulamentada a transição desses contratos para o novo agente operador, além de estabelecer no art. 13 que compete ao agente operador manter sistema próprio para a operacionalização do FIES, inclusive no que se refere aos aditamentos de renovação, de suspensão temporária, de transferência de curso e de IES, de dilação de prazo de utilização e de encerramento antecipado, nos termos do art. 60, I a V e §1º, dessa mesma Portaria MEC nº 209/2018. 8. No caso dos autos, o pedido é de concessão do FIES, de modo que o contrato de financiamento estudantil pretendido seria firmado em 2024, portanto, estaria ele sob a responsabilidade da CEF, na qualidade de agente operadora do FIES, a quem cabe a manutenção de sistema próprio para a sua operacionalização. 9. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE. 10. O mesmo é válido no que tange à ilegitimidade passiva do IPÊ Educacional Ltda., mantenedor da UNIPE, pois apesar de a apelante estar matriculada na referida faculdade, o FIES ainda não foi contratado, não tendo a IES não tem nenhuma ingerência sobre a concessão de financiamentos ou sobre o funcionamento dos sistemas do FIES, não cabendo a ela afastar a restrição que, alegadamente, está impedindo a parte autora de celebrar financiamento estudantil. 11. Em relação à União, há legitimidade, uma vez que vez que os atos normativos em comento são elaborados pelo Ministério da Educação (MEC), órgão vinculado à União e gestor do FIES, em conformidade com o art. 3º, da Lei nº 10.260/2001. 12. Quanto ao mérito, a apelante alega que o §6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001 é inconstitucional, pois limita o acesso dos menos favorecidos ao ensino superior. 13. No caso em tela, a autora pretende contratar com o FIES para ter a oportunidade de cursar Medicina, mas apesar de possuir nota no ENEM superior a vários alunos da IES, não tem acesso ao FIES por já ser graduada. 14. Contudo, esta limitação não fere o princípio da isonomia. O objetivo da lei é o de garantir que este primado seja aplicado efetivamente, priorizando aqueles que ainda não tiveram a chance de ingressar numa faculdade em detrimento daqueles que já possuem um diploma de ensino superior. Diante da escassez dos recursos públicos é necessário estabelecer restrições para que esses recursos sejam aplicados da forma mais justa possível. Por essa razão, deferir o pedido da autora seria uma violação à isonomia, já que todos os candidatos ao FIES se submetem às mesmas regras. 15. Por outro lado, no que se refere às restrições supostamente impostas pelas Portarias 535/2020 e 38/2021 do Ministério da Educação ao direito à educação, e à alegação da apelante de que esses atos normativos violariam o princípio da legalidade, é necessário analisar a redação do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. As portarias em comento são elaboradas no limite da expressa autorização legal para que o MEC discipline a seleção dos estudantes a serem financiados. Logo, não pode prosperar a alegação de violação ao princípio da legalidade a exigência da "nota de corte" para o alcance do financiamento estudantil, estampada nos arts. 17, 18, 20 e 21 da Portaria nº 38 de 22 de janeiro de 2021 do MEC. Precedentes (TRF5 - APELREEX: 0809019-24.2021.4.05.8200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2023, 6ª TURMA) e (TRF-5 - AI: 08140719420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA) 16. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na exigência de nota de corte para a obtenção do financiamento estudantil pleiteado. 17. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o artigo 85, §11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 253). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º, § 6° da Lei n. 10.260/2001, dos arts. 51, 69, 70, IV, da Lei n. 9.394/1996 e dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 e defende negativa de prestação jurisdicional, bem como que há ofensa a princípios constitucionais. Afirma, ainda, a existência de disponibilidade de orçamento público para o financiamento estudantil. Contrarrazões às e-STJ fls. 322/333 e 347/384. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 412/413. Passo a decidir. Inicialmente, esclarece-se que não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa de princípios constitucionais. Ademais, incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (EDcl na Rcl 28.431/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017). Além disso, observa-se que os arts. 51, 69, 70, IV, da Lei n. 9.394/1996 não possuem comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal, tampouco para infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF EM SUBSTITUIÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] IX - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1290187/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 11/09/2017) Por outro lado, no tocante ao art. 1º, § 6°, da Lei n. 10.260/2001, o Tribunal de origem esclareceu que a autora "não tem acesso ao FIES por já ser graduada" (e-STJ fl. 191). Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a recorrente não preencheu os requisitos para o financiamento estudantil demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% do valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA