Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814151/MT (2024/0448111-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADRIANO RUBIO
AGRAVANTE: MILTON TEIXEIRA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT004032
FRANCINI CORREA DA SILVA - MT024370
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: DENISE COSTA SANTOS BORRALHO - MT003607
DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO RUBIO e MILTON TEIXEIRA FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 426/427): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SUPRESSÃO DO ATS - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO - LEI COMPLEMENTAR N. 76/2000 - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comparando os vencimentos dos Apelantes em período anterior e posterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 76/2000, constata-se que não houve qualquer decréscimo nas respectivas remunerações e, mesmo com a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS), houve um aumento. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e complementação constitucional. 2. Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o servidor recebe a sua remuneração na forma de subsídio, sendo, portanto, vedada o acréscimo de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória (art. 39, §§4º e 8º, da Carta Magna). 3. Não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório do servidor público, ressalvada a hipótese de irredutibilidade de vencimentos, conforme pacífica jurisprudência pátria. 4. Recurso de Apelação Desprovido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 2º, §§1º e 6º, §§1º, 2º e 3º, da LINDB, dos arts. 2° e 50 Lei n. 9.784/1999, do art. 468 do CPC, dos arts. 45 e 100 da Lei n. 8.112/1990 e da Lei Complementar Estadual n. 76/2000, sustentando que os os delegados de polícia devem continuar recebendo os valores referentes ao complemento constitucional (adicional de tempo de serviço), mesmo com a implantação do regime de subsídio, em observância ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 493/494). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 418/425): A questão central a ser decidida é saber se os Apelantes, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, fazem jus ao recebimento do adicional de tempo de serviço. [...] A principal irresignação dos Apelantes é a ocorrência de redução dos vencimentos, a partir da vigência da Lei Estadual nº 76/2000. Para aferir se houve ou não redução de vencimentos, necessário se faz analisar as fichas financeiras dos Apelantes em momento anterior e posterior a 13/12/2000, pois esta é a data em que a Lei Complementar Estadual nº 76/2000, entrou em vigência, conforme consulta no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Assim, como forma de ter um parâmetro isonômico e marco temporal para decidir, adoto o mês de julho de cada ano para análise. [...] Analisando as fichas financeiras de ambos os Apelantes e comparando os vencimentos dos mesmos em período anterior e posterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 76/2000, constata-se que não houve qualquer decréscimo nas respectivas remunerações. Ao contrário, mesmo com a supressão do adicional por tempo de serviço (ATS), houve um aumento, conforme demonstrado nas tabelas acima, o que permite concluir, sem qualquer sombra de dúvida, é que o referido adicional foi incorporado aos vencimentos dos Apelantes. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e complementação constitucional. [...] Ademais, a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, todo aquele que exerce cargo público, seja eletivo ou não, passou a ter o seu regime remuneratório na forma de subsídio, o qual tem como característica o recebimento do salário em parcela única (princípio da unicidade da remuneração), ou seja, o servidor recebe a sua remuneração de forma global, sendo, portanto, vedada o acréscimo de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória, a teor do que dispõe o art. 39, §§4º e 8º, da Carta Magna, in verbis: [...] A exceção à percepção de cumulação de vantagens pecuniária é quanto ao recebimento de verba de natureza indenizatória, o que não é caso dos autos, haja vista que os Apelantes pretendem incorporar aos seus subsídios, o valor referente ao tempo de serviço (ATS), cuja natureza é indiscutivelmente remuneratória. Soma-se a isto o fato de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico remuneratório do servidor público, ressalvada a hipótese de irredutibilidade de vencimentos, conforme pacífica jurisprudência pátria. [...] Logo, não há falar em violação da segurança jurídica, direito ao recebimento da complementação constitucional, ofensa ao direito adquirido, princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não há falar ofensa à Lei Complementar Estadual nº 76/2000. No que tange à alegação de que a Emenda Constitucional nº 41/03, manteve a paridade para os proventos de aposentadoria e pensão em gozo na data em que a emenda entrou em vigência, ressalto que tal discussão é secundária ao presente feito, haja vista que foi pleiteado o recebimento do adicional de tempo de serviço referente ao período em os Apelantes encontravam-se em plena atividade. Também não procede a alegação de que o Estado de Mato Grosso não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelantes, uma vez que as fichas financeiras mencionadas nas tabelas desta decisão são documentos produzidos pelos próprios Recorrentes e anexados na peça vestibular. (Grifos acrescidos). Forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porquanto o julgado estadual afastou o pagamento relativo ao complemento constitucional com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que parte da pretensão recursal e alguns dos fundamentos do aresto fustigado também são de índole constitucional, próprios de recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal). Ademais, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA