BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
Autor
2. JOSE GOMES PAIVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 047788·CPF·Representa: Autor
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES
OAB/SP 405356·CPF·Representa: Autor
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA
OAB/DF 076815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703528-33.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2025 12:25:40. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:43
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:49
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
22/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:49
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
22/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:29
Redistribuição
21/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
14/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 09:58
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Publicação
29/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758686/DF (2024/0371290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: JOSE GOMES PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITORIA. PROVA DOCUMENTAL. DUPLICATA, NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. NÀO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÀO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A PRETENSÃO MONITORIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, À LUZ DE COMPROVAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ, O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, OU DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÀO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (ART. 700 E SEGUINTES DO CPC). 2. DUPLICATAS POR INDICAÇÃO ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS, MAS DESACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DE COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÀO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 700 DO CPC. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne à devida apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a instruir ação monitória, trazendo a seguinte argumentação: XXIII- No procedimento monitório, é necessário que esteja acompanhado de documento que comprove a probabilidade de existência do direito alegado pelo autor. Vejamos o entendimento doutrinário: [...] XXIV- No entanto, em todos os casos, é necessário que haja elementos que indiquem a materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar XXV- Ocorre que a decisão de primeira instância, acertadamente, reconheceu a eficácia da documentação trazida aos autos, posto que as notas fiscais acompanhadas do instrumento de protesto da dívida são meios aptos a constituírem prova suficiente a demonstração da causa debendi, mesmo que os comprovantes de entrega das mercadorias estejam sem a assinatura do réu. XXVI- Assim, notas fiscais indicam a venda e entrega de mercadorias para o Recorrido, já que se considera prova escrita qualquer documento emanado da pessoa contra quem se faz o pedido ou de quem a represente, tornando-o verossímil ou suficientemente provável, idôneo para formar a convicção do juiz sobre a provável existência do direito firmado. XXVII- Vislumbra-se que na sentença ID nº 180376006 seguiu-se o entendimento de que as provas documentais, embora sem assinatura, demonstraram a existência da obrigação jurídica entre as partes. XXVIII- Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. XXIX- In casu, foi possível extrair dos documentos juntados com a inicial a relação jurídica que deu origem ao débito cujo pagamento é pretendido, conforme a decisão de primeiro grau (fls. 169-170). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, trata-se de duplicatas mercantis por indicação acompanhadas de notas fiscais devidamente protestadas (IDs 57473185 e 57473186), todavia, para serem cobradas pela via monitória, necessitam, além do protesto dos títulos, os comprovantes da entrega das mercadorias Na hipótese, não foi apresentada prova documental suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Com efeito, deve ser ressaltado que a Lei n° 5.474, de 18.7.1968 veda expressamente a emissão de duplicata que não corresponda a "uma efetiva venda de bens ou a uma real prestação de serviço". [...] No caso em análise, a autora deixou de comprovar a entrega das mercadorias constantes das notas fiscais de ID 57473186, seja pela juntada do comprovante de entrega assinado pelo adquirente, seja por outra forma que atestasse o direito postulado, ônus que lhe incumbia a teor do previsto no artigo 373, I, do CPC. A documentação apresentada pela apelada não é suficiente para comprovar o crédito que alega possuir. Assim, diante da ausência da prova da entrega da mercadoria a que se referem as duplicatas cobradas pela via monitória, a reforma da r. sentença é medida que se impõe (fls. 147-148). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/11/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 12:45
Recebimento
30/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703528-33.2022.8.07.0010.
AUTOR: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
REU: JOSE GOMES PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 170567893, protocolizados (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 13:50:47. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)