Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708640-10.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
19/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:51
Publicação
10/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicação
19/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:37
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - DF074140
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:30
Distribuição
17/12/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
12/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 11:47
Publicação
27/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777920/DF (2024/0400161-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES - DF025803
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 18:14
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 14:30
Recebimento
21/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708640-10.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JULIANA JACINTO DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708640-10.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JULIANA JACINTO DA SILVA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBTIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. PRESENTES. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉVIBO APRESENTADA PELO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ALEGADAMENTE DEVIDO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS PELA DEVEDORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AVALISTA. GARANTIDOR NÃO PROTEGIDO POR ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise de requerimento de produção de prova pericial quando a prova era destinada a comprovar o excesso de execução e a parte embargante descumpriu determinação judicial para apresentar demonstrativo com o valor que entende devido, circunstância que impede o conhecimento da alegação. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em que sob execução contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica que contraiu financiamento bancário para implementar suas atividades negociais e cuja condição de vulnerabilidade sequer foi demonstrada nos autos. 3. Não há violação aos requisitos legais para a cobrança judicial de cédula de crédito bancário se o título executivo extrajudicial foi devidamente acompanhado de planilha demonstrativa da evolução do débito. 4. A não apresentação do demonstrativo do valor que a embargante entende devido acarreta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A exigência não pode ser desconsiderada ainda que justificado o excesso em pretendida revisão de cláusulas contratuais. 5. No aval, ao contrário do que ocorre na fiança, o avalista, como garantidor, é equiparado ao devedor, com o que não tem a seu favor proteção legal decorrente do benefício de ordem. Assim, pode o credor executá-lo antes mesmo de executar o emitente/devedor. A obrigação assumida pelo avalista, de satisfazer o crédito da mesma maneira que o emitente do título, afasta a incidência do art. 827 do Código Civil, que encerra regra peculiar ao instituto da fiança. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 398, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa por limitação de provas requeridas pela insurgente para comprovar o excesso de execução; b) artigo 28 da Lei 10.931/2004, aduzindo que a cédula de crédito bancário não está acompanhada de documentos que comprovem a sua exigibilidade, como extratos da conta corrente e planilhas de evolução de débitos; c) artigos 827 e 903, ambos do Código Civil, asseverando que o benefício de ordem é estendido ao avalista, devendo ser executados em primeiro lugar os bens do devedor, não tendo a recorrente se solidarizado com o devedor principal para efetuar o pagamento do débito, tampouco renunciou ao benefício de ordem. Aduz, ainda, ofensa à Lei 8.078/90, sem indicar qualquer dispositivo legal federal violado. Sustenta que é aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor. Pede a inversão dos ônus da sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208 (ID 59135315). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de leis federais. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489 e 398, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e 28 da Lei 10.931/2004, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade aos artigos 827 e 903, ambos do Código Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre não existir benefício de ordem no aval, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem” (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AgInt no AREsp 2464874, pelo RELATOR(A) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DA PUBLICAÇÃO 27/06/2024. Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, não é possível dar curso ao apelo em relação à indicada ofensa à Lei 8.078/90, visto que a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.126.123/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Quanto ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208 (ID 59135315). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBTIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. PRESENTES. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉVIBO APRESENTADA PELO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ALEGADAMENTE DEVIDO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS PELA DEVEDORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AVALISTA. GARANTIDOR NÃO PROTEGIDO POR ESSA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise de requerimento de produção de prova pericial quando a prova era destinada a comprovar o excesso de execução e a parte embargante descumpriu determinação judicial para apresentar demonstrativo com o valor que entende devido, circunstância que impede o conhecimento da alegação. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese em que sob execução contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica que contraiu financiamento bancário para implementar suas atividades negociais e cuja condição de vulnerabilidade sequer foi demonstrada nos autos. 3. Não há violação aos requisitos legais para a cobrança judicial de cédula de crédito bancário se o título executivo extrajudicial foi devidamente acompanhado de planilha demonstrativa da evolução do débito. 4. A não apresentação do demonstrativo do valor que a embargante entende devido acarreta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A exigência não pode ser desconsiderada ainda que justificado o excesso em pretendida revisão de cláusulas contratuais. 5. No aval, ao contrário do que ocorre na fiança, o avalista, como garantidor, é equiparado ao devedor, com o que não tem a seu favor proteção legal decorrente do benefício de ordem. Assim, pode o credor executá-lo antes mesmo de executar o emitente/devedor. A obrigação assumida pelo avalista, de satisfazer o crédito da mesma maneira que o emitente do título, afasta a incidência do art. 827 do Código Civil, que encerra regra peculiar ao instituto da fiança. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.