5. CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL DE CAMARGO JUREMA
OAB/SP 127778·CPF·Representa: Autor
SORAIA GHASSAN SALEH
OAB/SP 127752·CPF·Representa: Autor
VICTOR DAHER
OAB/DF 32754·CPF·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA
OAB/SP 140724·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO
OAB/RJ 142497·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 12:25
Decurso de Prazo
10/12/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/12/2025, 13:24
Publicação
01/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:52
Publicação
13/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
REQUERIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
INTERESSADO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE - SP289214
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
INTERESSADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
INTERESSADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 23.305-23.307, CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO manifesta oposição à designação do julgamento do recurso em sessão virtual, requerendo o destaque do feito para acompanhar a sessão de julgamento, ainda que de forma telepresencial. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:52
Publicação
13/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
REQUERIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
INTERESSADO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE - SP289214
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
INTERESSADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
INTERESSADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 23.305-23.307, CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO manifesta oposição à designação do julgamento do recurso em sessão virtual, requerendo o destaque do feito para acompanhar a sessão de julgamento, ainda que de forma telepresencial. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:01
Protocolo de Petição
06/11/2025, 21:53
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN - SP392530
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Documento (Certidão)
22/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:58
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 13:07
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:17
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 12:23
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por WALTER DO AMARAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 22.806-22.809): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE SÃO PAULO. WALTER DO AMARAL. PETROBRAS. CONSÓRCIO PAULIPETRO. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA BACIA DO PARANÁ. CONTRATOS DE RISCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, ORIUNDA DO RESP 14.868/RJ, DA RELATORIA DO DOUTO MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO TRF2. OMISSÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE WALTER DO AMARAL IMPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA QUE ENFRENTE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. 1. Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT). 2. Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento, ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa formada pelo consórcio das estatais paulista IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Referido contrato tinha por objeto a pesquisa e lavra, pela PAULIPETRO, de petróleo na Bacia do Paraná, com o repasse das informações geológicas correspondentes pela PETROBRAS. 3. Em seus Recursos Especiais, WALTER DO AMARAL e o ESTADO DE SÃO PAULO alegam que o TRF2, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, deixou de apreciar questões fundamentais ao deslinde da causa. 4. O Acórdão recorrido se apresenta suficientemente claro, em sua redação e também em sua coerência, ao fixar a tese de que a coisa julgada engloba a devolução ao Erário Paulista da quantia equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), acrescida das despesas com a extensão dos demais contratos de risco celebrado, em um total de 17 contratos, concluindo, o acórdão que o Estado de São Paulo e/ou o Autor Popular não comprovaram devidamente tais despesas. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido quanto ao ponto em comento. 5. Da leitura dos votos proferidos quando julgamento do REsp 14.868/RJ, no STJ, e respectivos Embargos de Declaração, é possível a fixação das seguintes premissas: (a) o pedido constante da inicial da Ação Popular, no que toca à condenação na reparação de danos ao Erário, foi dirigido expressa e unicamente quanto aos réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES; (b) o pedido condenatório, nos termos da exordial e aditamento de fls. 83, consistiu na devolução ao patrimônio público da importância equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares norte-americanos já paga pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, extensivo a 17 (dezessete) contratos de risco celebrados entre a PAULIPETRO e a PETROBRAS, cujo objeto era a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná; (c) o título executivo não alcança os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido, não tendo sido, nesse ponto, acolhido o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de estender o pedido em relação às pessoas que assinaram contratos de subempreitada e outros; (d) os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação; (e) o valor da condenação seria apurado em execução, por meio de liquidação de sentença e; (f) o pedido deduzido em face da PETROBRAS e PAULIPETRO foi unicamente de declaração de nulidade dos contratos de risco (fls. 56 e 84) e nada mais. 6. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 14.868/RJ, pelo STJ, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o ESTADO DE SÃO PAULO apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valores superiores a 7 (sete) bilhões de reais, fundados em certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e respectivos documentos, que segundo alegam os recorrentes ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, possui fé-pública e presunção de veracidade. 7. Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia judicial, diante da vultuosa quantia postulada. De acordo com as conclusões da perícia judicial, os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada, pois a certidão emitida pela Fazenda Paulista deixou de apontar os valores dos repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas petrolíferas subcontratadas, consignando, apenas, os valores cheios correspondentes aos montantes despendidos diretamente pelo Estado de São Paulo para o mencionado Consórcio. 8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, sendo incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo Perito Judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado. Cabe aqui, rememorar o secular princípio da fidelidade à coisa julgada. 9. A forma de liquidação do julgado não está acobertada pela manto da coisa julgada, principalmente diante da necessidade de realização de perícia envolvendo valores bilionários, que não poderiam ser atestados por mera certidão apresentada pelo próprio credor. 10. Efetivamente o Acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar as alegações da PETROBRAS no sentido de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o fundamento, devidamente ventilado nas razões da Apelação Cível e dos dois Embargos de Declaração manejados junto ao TRF2, de que o título executivo judicial teria sido formado, no que toca à condenação, unicamente em relação às pessoas físicas, quais sejam, os réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES, do que resultaria na exclusão da PETROBRAS da execução do julgado, caso acolhido o ponto levantado, ao menos no que toca à condenação pecuniária. Configurada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que merece ser afastada por meio de novo pronunciamento que enfrente efetivamente a alegação trazida pela PETROBRAS. 11. Merece ser provido o Recurso Especial da PETROBRAS, mas apenas em parte, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 345/STJ, diante do reconhecimento de excesso no quantum apresentado pelo credor, resultando, dessa forma, em redução significativa do valor aceito pelas instâncias ordinárias como devido, restabelecendo-se a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973. 12. Recursos Especiais do ESTADO DE SÃO PAULO e de WALTER DO AMARAL a que se nega provimento. Recurso Especial da PETROBRAS parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para que enfrente efetivamente a alegação relativa à ilegitimidade passiva da PETROBRAS em decorrência da condenação somente de pessoas físicas no título executivo judicial, bem como para restabelecer a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 23.030-23.031 e 23.032-23.042). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Superior Tribunal de Justiça teria ignorado a formação da coisa julgada quanto à forma de liquidação da dívida. Afirma que a Companhia Energética de São Paulo - CESP desistiu do recurso especial no qual impugnava a forma de liquidação do débito, razão pela qual o método de liquidação deveria ser o deliberado pelo Tribunal local. Argumenta que a forma de liquidação da sentença seria crucial e teria reflexos relevantíssimos no montante de ressarcimento ao erário, aduzindo que a utilização da liquidação por cálculos, como propôs, ensejaria o ressarcimento ao erário na ordem de bilhões, ao passo que a liquidação por artigos, que contrariaria as decisões judiciais no feito, redundaria em ressarcimento no montante de US$ 250.000,00. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 23.136-23.141 e 23.155-23.163. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 22.827-22.844): 8. Na origem do título executivo que se busca cumprir, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (consórcio CESP-IPT). Consta do pedido deduzido na inicial: (...) condene todos os réus, e DECLARE A NULIDADE DO CONTRATO PAULIPETRO-PETROBRÁS, na conformidade dos artigos 11 e seguintes do mencionado Diploma Legal, condenando, igualmente, os Réus, PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA e SILVIO FERNANDES LOPES, a devolverem ao patrimônio público a importância equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, já paga pela PAULIPETRO A PETROBRÁS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, intimando-se de tudo o Ministério Público Federal (fls. 56). 9. Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento, ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa formada pelo consórcio das estatais paulista IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Referido contrato tinha por objeto a pesquisa e lavra, pela PAULIPETRO, de petróleo na Bacia do Paraná, com o repasse das informações geológicas correspondentes pela PETROBRAS. 10. Em petição de fls. 84, WALTER DO AMARAL apresentou pedido de aditamento da inicial, nos seguintes termos: Requer, outrossim, o aditamento da inicial, para estender a todos os contratos de risco celebrados entre as empresas requeridas, que tenham por objetivo a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná, que, por informação do Balanço Geral da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM ANEXO, são em número de 17 (dezessete). 11. Ao julgar o REsp 14.868/RJ, este Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, conforme ementa abaixo: AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE RISCO FIRMADO ENTRE PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS E PAULIPETRO - CONSORCIO CESP/IPT. NULIDADE. I - É nulo de pleno direito o contrato supracitado, porquanto o negócio premeditado, engendrado e, afinal, realizado pelo Estado de São Paulo visando à exploração de petróleo na Bacia do Paraná, e que lhe deu colossal prejuízo sobre ter sido efetivado com evidente atentado a moralidade administrativa, decorrente de ato administrativo, em que falta, um a um, todos os elementos para a sua caracterização, já que praticado a) com "desvio de finalidade"; b) adotando "forma impropria", pois não prevista em lei; c) praticado por "agente incapaz"; d) "sem competência"; e) faltando ainda o "consentimento" do Estado visto só ser tido como tal quando manifestado nos limites estabelecidos pela lei. Ação Popular. Procedência. II - Ofensa ao art. 2o. da Lei 4.717, de 29/06/1965, caracterizada. III - Recurso especial conhecido e provido. 12. Em seu voto condutor, o eminente Ministro ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRO proveu o recurso, a fim de julgar a ação procedente e, em consequência, condenar os réus a suportarem as custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, e a pagar ao autor a verba advocatícia de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado monetariamente. 13. Suscitado pedido de esclarecimento de matéria de fato, diante da necessidade de se especificar o alcance da condenação, explicou o Ministro ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRO: Sr. Presidente, o pedido feito na ação é este: “Que se declare a nulidade do contrato PAULIPETRO - PETROBRAS, na conformidade dos arts. 11 e seguintes do mencionado diploma legal, condenando igualmente os réus Paulo Salim Maluf, Osvaldo Palma e Silvio Fernandes Lopes a devolver ao patrimônio público a importância equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares já paga pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, intimando-se de tudo o Ministério Público.” Esse é o pedido formulado. A procedência está exatamente nestes termos do pedido, julgado com relação a esses réus. Posteriormente, a Fazenda do Estado de São Paulo, denunciada à lide, estendeu o pedido de procedência, visando, também, à declaração de nulidade de todos os contratos originários e dos subseqüentes: contratos de risco, consórcios, convênios, contratos de subempreitadas ilegais e lesivos ao erário paulista. Segundo se depreende do voto, como deixei de proclamar a nulidade por falta de intervenção dos litisconsortes, a procedência é só com relação aos réus originários, senão o voto ficaria incongruente. Não poderia julgar procedente a ação com relação a litisconsortes que não participaram da ação. Presto este esclarecimento para deixar claro que a procedência foi nos termos da exordial. Deixei de apreciar a questão do litisconsórcio, da violação ao art. 47, porque podia decidir a favor da parte recorrente sem adentrar nesta questão. Se o fizesse, estaria estendendo ao pedido, conforme preconizou o Estado de São Paulo, para abranger outras pessoas que assinaram contratos de subempreitada e outros. Essa explicitação que faço decorre da colocação feita da tribuna pelo ilustre advogado (2/VG). (...) Os subempreiteiros, os terceiros, prestaram efetivamente serviços e foram remunerados por eles. Na verdade, depreendi isso da leitura das peças do processo. Não achei que fosse caso que eles devessem integral efetivamente a lide como litisconsortes necessários. De passagem, afastei a necessidade do litisconsorte necessário e julguei a causa em favor daquele a quem beneficia a nulidade – o autor. (...) deixo claro que, na verdade, a hipótese não é de litisconsórcio necessário com relação àqueles terceiros que atuaram em razão do contrato ora anulado (4/VG). – Destaquei. 14. Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos acolhidos, nos termos do voto do novo Relator, Min. PAULO GALLOTTI, do qual destaco os seguintes trechos: O primeiro aspecto destacado pelo autor da ação popular no presente recurso diz com a extensão do provimento do recurso. Assiste razão ao embargante no pretender esclarecida a matéria, visto que em razão do aditamento de fl. 73 restou evidente que o pedido inicial foi julgado procedente, atingindo os contratos de risco firmados entre a PETROBRAS e o Consórcio Paulipetro para a pesquisa e petróleo na Bacia do Paraná. Assim, no ponto, os embargos são acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar o esclarecimento acima. (...) deixando certo que a verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. (...) O valor da condenação será apurado em execução, como claramente demonstrou o Ministro Milton Luiz Pereira, verbis: "Demais, nada impede que, em liquidação de sentença, realize-se a prova da extensão dos danos e da composição reparadora in pecunia. Senhor Ministro Ari Pargendler, Presidente do julgamento, vencidas as preliminares, às quais aditei algumas considerações, em conclusão, voto provendo o recurso, reconhecendo a responsabilidade das partes passivas quanto aos danos materiais, que deverão ser apurados na liquidação, solução que, inclusive, afasta qualquer crítica de que eu tenha necessitado de prova; apenas entendo que houve a lesividade, que deverá ser reparada conforme os danos a serem apurados. " (fls. 1.451/1.452) Sem fundamento a alegação de ter o acórdão imposto a condenação de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares), porquanto ela não alcança os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido. (E Dcl no R Esp 14.868/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 19.3.2001). 15. Em novos Embargos de Declaração, a Segunda Turma rejeitou o Recurso, devido ao caráter meramente infringente. Em seu voto condutor, o Min. CASTRO FILHO esclareceu que: Nesse sentido, importante ressaltar que, sem modificação do julgado, deixou expresso o relator do acórdão embargado, a título de esclarecimento, que o pedido inicial foi julgado procedente tendo em conta também o seu aditamento. Nessa peça complementar à inicial não se fez qualquer referência a subcontratos firmados, pleiteando-se, tão-só, "o aditamento da inicial, para estender a todos os contratos de risco celebrados entre as empresas requeridas, que tenham por objetivo a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná", "em número de 17 (dezessete)" (f. 73, grifei). Sendo o aditamento peça integrativa da inicial, não há dúvida de que a procedência da ação o incluía, contudo, sem a extensão a qualquer subcontrato (EDcl no REsp 14.868/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 3.9.2001). 16. Da leitura dos votos proferidos quando julgamento do REsp 14.868/RJ e respectivos Embargos de Declaração, é possível a fixação das seguintes premissas: a. o pedido constante da inicial da Ação Popular, no que toca à condenação na reparação de danos ao Erário, foi dirigido expressa e unicamente quanto aos réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES; b. o pedido condenatório, nos termos da exordial e aditamento de fls. 83, consistiu na devolução ao patrimônio público da importância equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares já paga pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, extensivo a 17 (dezessete) contratos de risco celebrados entre a PAULIPETRO e a PETROBRAS, cujo objeto era a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná; c. o título executivo não alcança os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido, não tendo sido, nesse ponto, acolhido o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de estender o pedido em relação às pessoas que assinaram contratos de subempreitada e outros; d. os honorários advocatícios foram fixadas em 10% sobre o valor da condenação; e. o valor da condenação seria apurado em execução, por meio de liquidação de sentença; f. o pedido deduzido em face da PETROBRAS e PAULIPETRO foi unicamente de declaração de nulidade dos contratos de risco. 17. Com o trânsito em julgado do REsp 14.868/RJ, passou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o ESTADO DE SÃO PAULO apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valores superior a 7 (sete) bilhões de reais, fundados em certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e respectivos documentos, que segundo alegam os recorrentes ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, possui fé-pública e presunção de veracidade. 18. Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia judicial, providência confirmada por meio do que decidido pelo TRF2 quando do julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de fls. 5.862/5.875. 19. Da bem lançada sentença de fls. 8.597/8.637, prolatada em fase de cumprimento do julgado, destaco os seguintes trechos, essenciais ao melhor entendimento da controvérsia: No julgamento do REsp 1221796/RJ, o E. Superior Tribunal de Justiça deliberou por excluir da CESP do pólo réu da fase executiva, em andamento, no presente processo. Fé-lo ao argumento de que aquela sociedade de economia mista integra o conceito amplo de patrimônio público, por ser integrante da administração indireta do Estado de São Paulo - pelo que, na visão da E. Alta Corte, haveria um contrassenso em exigir-se que a empresa paulista participasse do ressarcimento devido à Fazenda daquele mesmo Estado. (...) Por esse motivo, reconsidero o entendimento anteriormente manifestado nos autos e excluo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo SA. - IPT, da presente fase de cumprimento do julgado -, o que ora faço pela respectiva ausência de legitimação passiva para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento na norma do inciso VI do artigo 267 do CPC. (...) Tenho sob análise a impugnação apresentada por Petrobrás, com a petição de fls. 3796/3803, aos requerimentos de cumprimento de sentença, formulados pelo Autor popular e pelo Estado de São Paulo, com que estes requerem o pagamento de R$ 7.349.132.952,23 (sete bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois Reais e vinte e três centavos), atualizados até 31 de agosto de 2014. O expressivo montante apresentado pelos requerentes da fase executiva do julgado - e que instruíram os requerimentos de cumprimento de sentença, ora sob análise - resultou da simples atualização monetária, com incidência de juros, do valor histórico dos contratos e aditivos, repassado pelo Estado de São Paulo ao Consórcio Paulipetro - integrado por IPT e CESP no período de 1980 a 1984, conforme certidão emitida pela competente Autoridade de Fazenda Pública do Estado bandeirante, cujo montante empenhado, conforme informado, representava, originariamente, a quantia de Cr$ 67.523.639.000,00. (...) Conforme já relatado acima, não obstante se tenha iniciado a fase de cumprimento do julgado na forma do artigo 475-J do CPC, por ordem do Egrégio Tribunal, diante da vultuosa quantia postulada, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia econômico-financeira. Mais do que uma simples aferição das contas trazidas pelos postulantes do cumprimento de sentença, o objeto da perícia designada pelo Juízo abrangeu complexa e competente auditagem em toda documentação acostada nas mais de 8 mil folhas do processo e nos mais que 100 volumes apensos. Conforme foi possível apurar de todo o percuciente trabalho realizado pelo i. perito, a "execução" bilionária iniciada no processo teve por base, apenas, a Certidão do alegado débito, emitida pela própria Fazenda paulista - sob o fundamento de que referido documento seria suficiente para aparelhar o cumprimento de sentença, por gozar de fé pública -, sem que os postulantes da efetivação do julgado atentassem para a grave omissão de que a aludida Certidão se ressente, ao não apontar e deduzir do montante certificado os valores concernentes às subcontratações de terceiros, os quais foram explicitamente excluídos da condenação proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Como restou apurado nos laudos da perícia, a certidão emitida pela Fazenda paulista é defectiva, pois, em contraste com o que dispõe o título executivo judicial, deixou de apontar os valores dos repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas petrolíferas subcontratadas - pois consignou, apenas, os valores cheios correspondentes aos montantes despendidos pelo Estado de São Paulo para o mencionado Consórcio. A assertiva do i. perito é contundente: "os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada" (fl. 7478). Eis o que concluiu a perícia no laudo original apresentado nas fls. 7.478/7.481: "Após examinar todos os elementos acostados aos autos, a Perícia pode oferecer as seguintes respostas aos objetivos da perícia: VERIFICAR SE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS APENSOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Os documentos acostados aos autos pela Secretaria do Estado de São Paulo e pelo consórcio PAULIPETRO representam adequadamente os cálculos oferecidos se, confrontados com os lançamentos das fichas de razão fls. 2849/2998 e 3145/3281 (processo eletrônico) e as certidões acostadas fls. 2841/3031 e 3136 (processo eletrônico). Observa-se, porém, que os valores estão convertidos em moeda norte-americana - ou seja, dolarizados. A perícia elaborou um sumário de todos os documentos do processo anexados e apensos. VERIFICAR SE OS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTAM A COISA JULGADA Após examinar os cálculos e os documentos acostados, a perícia conclui que os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada, pelos seguintes motivos: 1. A perícia elaborou a consolidação dos dados apresentados através do razão, das certidões e dos decretos e aditivos, referentes às dotações e suplementações REPASSADAS pelo Estado de São Paulo para a PAULIPETRO durante o período de atividade. 2. As certidões e os razões são referentes às transferências feitas pelo Estado de São Paulo para o consórcio PAULIPETRO. Os demonstrativos acostados do consórcio, de acordo com o plano de contas dos contratos de riscos são referentes ao 4° trimestre de 1982. 3. Os demonstrativos acostados do consórcio, de acordo com o plano de contas dos contratos de riscos, são referentes aos materiais e serviços de terceiros, não havendo qualquer evidência que tenham sido submetidos à PETROBRAS a qualquer época. 4. Pelos elementos acostados aos autos, a 1° etapa de PERFURAÇÃO não foi concluída, não havendo qualquer elemento de prova de pagamento de indenização do consórcio à PETROBRAS. VERIFICAR SE O VALOR OFERECIDO PELA PETROBRAS É SUFICIENTE PARA QUITAR A QUANTIA DE US$250,000.00 O valor depositado pela PETROBRAS não é suficiente para quitar os US$ 250.000,00, como determinado pela decisão. Os cálculos oferecidos pelo Estado de São Paulo sobre a impugnação ao depósito da PETROBRAS também estão incorretos. A perícia apurou uma diferença de R$ R$ 581.317,31 atualizada até julho a favor do exequente. APURAR OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA PETROBRAS DO CONSÓRCIO PAULIPETRO (CESP/ IPT) A perícia constatou, pelos elementos acostados aos autos, que não existem evidências que a PETROBRAS tenha recebido qualquer importância do consórcio PAULIPETRO. Não consta sequer comprovação do recebimento dos US$250,000.00, para pagamento de estudos geológicos para área explorada. Porém, explicitamente, a PETROBRAS admitiu o recebimento dessa soma, o que ao ver da perícia torna desnecessária a comprovação do mesmo." (grifei) E a insuficiência da extensa documentação apresentada nos mais que cem volumes anexos ao presente processo - por não conterem informações sobre os valores repassados pelo Consórcio Paulipetro às empresas petrolíferas subcontratadas - é afirmada, tanto no laudo originariamente apresentado (fl. 7488), quanto nos esclarecimentos complementares do perito (fls. 7983/7985). (...) A conclusão técnica pericial é no sentido de que foram indevidamente incluídos no cálculo do cumprimento de sentença os valores correspondentes aos 254 subcontatos firmados entre o Consórcio Paulipetro e as empresas subcontratadas para a prospecção petrolífera na Bacia do Rio Paraná - como dito, em flagrante violação dos explícitos termos do título executivo judicial. (...) Importa ainda ressaltar que, não obstante a conclusão resultante da pericia - quanto ao fato de os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representarem a coisa julgada formada no processo -, buscou o juízo diligenciar no firme propósito de obter os documentos contábeis correspondentes aos repasses às empresas subcontratadas. Fê-lo mediante solicitação - contida no despacho de fl. 8192 e reiterada às fls. 8274/8277 e 8326/8327 - de que fossem apresentados no processo os pertinentes elementos da escrituração do IPT e da CESP, ante a ênfase da perícia de que o "exame dessas escritas, s. m.)., é essencial para a definição do quantum efetivamente devido ao Estado de São Paulo, já que o r. Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça excluiu o valor desses mesmos repasses do montante da condenação em execução." (fl. 7985). Ocorre que, como informado por CESP e IPT, nas petições de fls. 8336/8338 e 8341/8343, após repetidas buscas, essas empresas não lograram êxito em encontrar os elementos requisitados. 20. Ao julgar a impugnação aos cálculos, ofertada pela PETROBRAS, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença intentado por iniciativa do Autor Popular e do Estado de São Paulo, fixando como devido ao Estado de São Paulo a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), condenando, ainda, o Estado de São Paulo ao reembolso das custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobrás - inclusive, as custas da diligência pericial adiantadas por aquela paraestatal -, bem como, a pagar-lhe soma correspondente a honorários de Advogado, que, atento à norma do parágrafo 4o. do artigo 20 do Código de Processo Civil, estimo em 3% (três por cento), do valor da diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma final definida com efetivamente devida. 21. Referida sentença restou inicialmente confirmada pelo TRF2, em sede de Apelação (fls. 21.734/21.735), tendo sido parcialmente modificada por meio dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que foram parcialmente providos apenas para afastar sua condenação nas custas e honorários de sucumbência (fls. 21.872/73). 22. Quanto ao mérito dos recursos opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, vale a pena transcrever trechos do elucidativo parecer ofertado pelo Ministério Público Federal oficiante nesta Corte Superior, da lavra do Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, os quais incorporo à fundamentação do presente voto: 36. É incabível rever os cálculos realizados pelo perito judicial nesta instância especial, sobretudo diante da qualificação do profissional para realização de cálculos matemático-financeiros complexos, além de ter a Corte a quo respeitado a determinação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 37. O Tribunal a quo destacou, pormenorizadamente, que houve a inclusão dos 17 (dezessete) contratos aditivos firmados pela Petrobras com a Paulipetro, excluindo-se tão somente os subcontratos celebrados com terceiros, por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça quando do processo de conhecimento. 38. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes excertos do aresto impugnado (fls. 21724/21278e): (...) Destarte, indene de dúvidas que os subcontratos e despesas com terceiros foram expressamente excluídos da condenação e não podem fazer parte do cálculo da presente ação de cumprimento de sentença. - Dos valores apresentados pela certidão da Fazenda do Estado de São Paulo: Segundo afirma, o apelante, os valores apresentados pelo Estado de São Paulo, por gozarem de fé pública, são irreparáveis e deveriam prevalecer, sendo despicienda a perícia realizada nos autos. Acrescenta que, contrariamente aos termos da decisão recorrida, os valores dos contratos foram informados nos autos desde as fls. 923/924 e autuados em apartado (autos nº 0015329- 97.2011.4.02.5101). Aduz, ainda, que os valores referentes aos 254 subcontratos não foram incluídos no cálculo apresentado pelo Estado de São Paulo. E, segundo afirma, a perícia realizada não discordou dos valores apresentados pelo Estado de São Paulo, tendo indicado como valor histórico da ação o mesmo valor apresentado pelo autor popular e pelo Estado de São Paulo da ordem de Cr$ 67.523.639.000,00. Não merecem amparo as alegações do apelante. Contrariamente ao que afirma o autor popular, o laudo pericial foi detalhado e analítico de todos os documentos e argumentos apresentados na ação popular em questão. Dessa maneira, quando em diversos momentos o perito indica, em seu laudo, os mesmos valores apresentados pelo autor popular e pelo Estado de São Paulo, ou, ainda, quando lista documentos/certidões por eles apresentados, está apenas relatando o objeto de sua análise e identificando a controvérsia existente, sem que tais apontamentos se refiram às suas próprias conclusões. Até porque, as conclusões da perícia foram contundentes no sentido de que não há comprovação de qualquer pagamento feito à PETROBRAS a título de remuneração dos contratos de risco e que a memória de cálculo apresentada pelo Estado de São Paulo é excessiva em relação à coisa julgada, que se referiu a valores pagos entre a PAULIPETRO (CESP e IPT) e PETROBRAS, mas não abrangeu contratações e pagamentos a terceiros (subcontratos realizados). Nesse sentido, vale conferir as conclusões do perito após a análise do feito, in verbis: “Após examinar os cálculos e os documentos acostados, a perícia conclui que os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada, pelos seguintes motivos”: 1. A perícia elaborou a consolidação dos dados apresentados através do razão, das certidões e dos decretos e aditivos, referentes às dotações e suplementações REPASSADAS pelo Estado de São Paulo para a PAULIPETRO durante o período de atividade. 2. As certidões e os (livros) razões são referentes às transferências feitas pelo Estado de São Paulo para o consórcio PAULIPETRO. Os demonstrativos acostados do consórcio, de acordo com o plano de contas dos contratos de riscos são referentes ao 4º trimestre de 1982. 3. Os demonstrativos acostados do consórcio, de acordo com o plano de contas dos contratos de riscos, são referentes aos materiais e serviços de terceiros, não havendo qualquer evidência que tenham sido submetidos à PETROBRAS a qualquer época. 4. Pelos elementos acostados aos autos, a 1ª etapa de PERFURAÇÃO não foi concluída, não havendo qualquer elemento de prova de pagamento de indenização do consórcio à PETROBRAS.(fls. 7478/7479) Ademais, ao responder aos quesitos apresentados pelo autor popular, ora apelante, o perito expressamente afirma que “a decisão dos embargos de declaração de fls. 3.373 – Vol. XIV, ora executado determina a não inclusão dos subcontratos e terceiros.” (fls. 7.489), não cabendo, pois, a execução dos referidos valores da liquidação da decisão. Assim, nenhum relevo tem o argumento de que os subcontratos estariam em apenso à presente ação popular desde o ingresso do Estado de São Paulo no feito. Isso porque referidos subcontratos não devem fazer parte do crédito exequendo, já que celebrados entre o Consórcio PAULIPETRO e outras empresas, não tendo sido apurado pela perícia qualquer valor repassado por estas pessoas jurídicas para a PETROBRAS. O próprio perito deixou claro que “os demonstrativos acostados do consórcio, de acordo com o plano de contas dos contratos de riscos, são referentes aos materiais e serviços de terceiros, não havendo qualquer evidência que tenham sido submetidos à PETROBRAS a qualquer época”. De fato, nos termos das conclusões da perícia, os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo se referem a todos os recursos liberados pelo Convênio de Recursos do Governo de São Paulo para o Consórcio PAULIPETRO, o que abrange todos os gastos do referido Consórcio e não apenas os valores pagos diretamente à PETROBRAS no período de 1980 a 1984, em razão dos 17 contratos de risco impugnados na ação popular. Além disso, em relação à PETROBRAS, segundo o expert do Juízo, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre a transferência de recursos relativos aos contratos de risco, além do valor de 250 mil dólares assumido pela PETROBRAS, valor este que, convertido para Cruzeiro em setembro de 1979 (data do pagamento) e atualizado de juros e correção monetária resultaria no montante de R$3.142.222,77 (em agosto de 2011 (fls. 7518, 7523/7526 e 7530). 39. Quando da perícia, as empresas CESP e IPT, pertencentes ao Estado de São Paulo, foram intimadas a apresentar os 17 (dezessete) contratos de risco que constituem o objeto da ação popular em questão. Ambas, contudo, deixaram de apresentar a documentação necessária por alegação de não terem localizado tal documentação, quer em seus arquivos, quer nos autos do presente processo. 40. Dessa forma, analisando a documentação contida nos autos, o expert calculou o valor devido pelo contrato de risco, assim como os 17 (dezessete) contratos de risco firmados posteriormente em aditamento ao contrato principal, não incluindo, contudo, os 254 (duzentos e cinquenta e quatro) subcontratos, que expressamente foram excluídos da abrangência da coisa julgada da ação pelo Superior Tribunal de Justiça. 41. Rever tais conclusões adotadas pela Corte de Origem, soberana na análise dos fatos e provas, impugnando os termos da perícia e desconstituindo fatos e provas colhidos, esbarra na súmula nº 07 desse Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a simples pretensão de reexame não enseja recurso especial”. (...) 43. Por fim, que não se verifica qualquer mácula à legislação federal, pois, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, era imperiosa a realização da perícia judicial quando do cumprimento da sentença. 44. É que, ainda que a certidão apresentada pelo Estado de São Paulo goze de presunção de veracidade, pela legislação processual cível, em caso de liquidação por arbitramento, cabe ao perito judicial a determinação dos valores. (...) 48. A Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que, havendo expressa manifestação da parte contrária no sentido de ter ocorrido excesso de execução, o magistrado singular agiu de forma correta ao determinar a realização de perícia, sobretudo diante da complexidade da causa posta sob julgamento. (...) 50. Em relação a tese de ofensa à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.016782-7, que teria concluído pela desnecessidade de perícia nos autos originários, assim a refutou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 8602/8603e): Trata-se, portanto, de conferir os cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo, os quais, apesar da relativa presunção de veracidade e legitimidade, foram impugnados pela Executada, e incluem valores que, sem o exame de um expert, não é possível afirmar que contenham, ou não, mais do que o valor original e os dezessete contratos em questão. Não se trata de reafirmar o que já foi julgado, nem de contradizer o julgado do Tribunal Superior. Mas sim de verificar, se naqueles cálculos, foram efetivamente atendidos os limites do julgado, matéria evidentemente de âmbito matemático -financeira, dentro do qual se faz necessário o exame dos contratos, dos valores e dos cálculos apresentados. Noutras palavras: não há dúvida de que o título executivo comporta apenas o contrato principal e os dezessete contratos. Mas se os cálculos respeitam tais limites, somente um perito pode dizer. (grifei) Foi, assim, estritamente observado o procedimento previsto nos arts. 475- B e 475,1 do CPC, inclusive quanto à aferição acerca do eventual excesso, nos termos do § 3° do art. 475-B citado, como claramente assinalado no voto condutor. (...) 58. Por fim, é pacífica a orientação desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a forma de liquidação de sentença não configura coisa julgada, podendo ser alterada pelo princípio da fungibilidade das formas de liquidação, somente se tornando imutável com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de execução/cumprimento de sentença. (...) 60. Dessa forma, tendo a própria Corte de Origem reconhecido, posteriormente, a necessidade de realização de perícia, dada a complexidade dos cálculos ali apresentados, cujo apenas expert em matéria matemática-financeira poderia solucionar, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada. 61. Nem há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, uma vez que, conforme jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça, a forma de liquidação do julgado não resta acobertada pelo instituto da coisa julgada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 22.806-22.809): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE SÃO PAULO. WALTER DO AMARAL. PETROBRAS. CONSÓRCIO PAULIPETRO. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA BACIA DO PARANÁ. CONTRATOS DE RISCO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, ORIUNDA DO RESP 14.868/RJ, DA RELATORIA DO DOUTO MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO TRF2. OMISSÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE WALTER DO AMARAL IMPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA QUE ENFRENTE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. 1. Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT). 2. Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento, ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa formada pelo consórcio das estatais paulista IPT – INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Referido contrato tinha por objeto a pesquisa e lavra, pela PAULIPETRO, de petróleo na Bacia do Paraná, com o repasse das informações geológicas correspondentes pela PETROBRAS. 3. Em seus Recursos Especiais, WALTER DO AMARAL e o ESTADO DE SÃO PAULO alegam que o TRF2, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, deixou de apreciar questões fundamentais ao deslinde da causa. 4. O Acórdão recorrido se apresenta suficientemente claro, em sua redação e também em sua coerência, ao fixar a tese de que a coisa julgada engloba a devolução ao Erário Paulista da quantia equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), acrescida das despesas com a extensão dos demais contratos de risco celebrado, em um total de 17 contratos, concluindo, o acórdão que o Estado de São Paulo e/ou o Autor Popular não comprovaram devidamente tais despesas. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido quanto ao ponto em comento. 5. Da leitura dos votos proferidos quando julgamento do REsp 14.868/RJ, no STJ, e respectivos Embargos de Declaração, é possível a fixação das seguintes premissas: (a) o pedido constante da inicial da Ação Popular, no que toca à condenação na reparação de danos ao Erário, foi dirigido expressa e unicamente quanto aos réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES; (b) o pedido condenatório, nos termos da exordial e aditamento de fls. 83, consistiu na devolução ao patrimônio público da importância equivalente em cruzeiros a 250 mil dólares norte-americanos já paga pela PAULIPETRO à PETROBRAS a título de aquisição das informações geológicas a respeito da Bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, extensivo a 17 (dezessete) contratos de risco celebrados entre a PAULIPETRO e a PETROBRAS, cujo objeto era a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná; (c) o título executivo não alcança os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto de pesquisa de petróleo, vez que a ação foi julgada nos limites em que formulado o pedido, não tendo sido, nesse ponto, acolhido o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de estender o pedido em relação às pessoas que assinaram contratos de subempreitada e outros; (d) os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação; (e) o valor da condenação seria apurado em execução, por meio de liquidação de sentença e; (f) o pedido deduzido em face da PETROBRAS e PAULIPETRO foi unicamente de declaração de nulidade dos contratos de risco (fls. 56 e 84) e nada mais. 6. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 14.868/RJ, pelo STJ, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o ESTADO DE SÃO PAULO apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valores superiores a 7 (sete) bilhões de reais, fundados em certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e respectivos documentos, que segundo alegam os recorrentes ESTADO DE SÃO PAULO e WALTER DO AMARAL, possui fé-pública e presunção de veracidade. 7. Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia judicial, diante da vultuosa quantia postulada. De acordo com as conclusões da perícia judicial, os cálculos de liquidação apresentados pelo Estado de São Paulo não representam a coisa julgada, pois a certidão emitida pela Fazenda Paulista deixou de apontar os valores dos repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas petrolíferas subcontratadas, consignando, apenas, os valores cheios correspondentes aos montantes despendidos diretamente pelo Estado de São Paulo para o mencionado Consórcio. 8. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, sendo incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo Perito Judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado. Cabe aqui, rememorar o secular princípio da fidelidade à coisa julgada. 9. A forma de liquidação do julgado não está acobertada pela manto da coisa julgada, principalmente diante da necessidade de realização de perícia envolvendo valores bilionários, que não poderiam ser atestados por mera certidão apresentada pelo próprio credor. 10. Efetivamente o Acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar as alegações da PETROBRAS no sentido de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o fundamento, devidamente ventilado nas razões da Apelação Cível e dos dois Embargos de Declaração manejados junto ao TRF2, de que o título executivo judicial teria sido formado, no que toca à condenação, unicamente em relação às pessoas físicas, quais sejam, os réus PAULO SALIM MALUF, OSVALDO PALMA E SILVIO FERNANDES LOPES, do que resultaria na exclusão da PETROBRAS da execução do julgado, caso acolhido o ponto levantado, ao menos no que toca à condenação pecuniária. Configurada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que merece ser afastada por meio de novo pronunciamento que enfrente efetivamente a alegação trazida pela PETROBRAS. 11. Merece ser provido o Recurso Especial da PETROBRAS, mas apenas em parte, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 345/STJ, diante do reconhecimento de excesso no quantum apresentado pelo credor, resultando, dessa forma, em redução significativa do valor aceito pelas instâncias ordinárias como devido, restabelecendo-se a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado, arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973. 12. Recursos Especiais do ESTADO DE SÃO PAULO e de WALTER DO AMARAL a que se nega provimento. Recurso Especial da PETROBRAS parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região, para que enfrente efetivamente a alegação relativa à ilegitimidade passiva da PETROBRAS em decorrência da condenação somente de pessoas físicas no título executivo judicial, bem como para restabelecer a condenação do ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento do julgado. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 23.028-23.029 e 23.043-23.052). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ser indevido o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, quando esta figura como litisconsorte do autor popular, no cumprimento de sentença proferida em ação popular. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça teria criado exceção à previsão constitucional de isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência ao autor da ação popular. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 23.136-23.141 e 23.155-23.163. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença proferida em ação popular, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 22.846-22.850): 27. De igual forma, no que toca à fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em Ação Popular, merece ser provido o Recurso Especial da PETROBRAS, ao menos em parte, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 345/STJ, que enuncia serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 28. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento de excesso no valor apresentado pelo credor, resultando, dessa forma, em redução significativa do valor aceito pelas instâncias ordinárias como devido (o Autor popular e o Estado de São Paulo apresentaram contas totalizando a expressiva quantia de R$ 7.349.132.952,23 [sete bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos], atualizados até 31 de agosto de 2014, tendo sido reconhecido como devido pelas instâncias ordinárias apenas a quantia de correspondente a US$ 250,000.00). [...] 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, D Je 27.11.2017. 31. Dessa forma, considerando que a sentença que fixou a verba honorária foi prolatada antes de 18.3.2016, mais precisamente um dia antes (fls. 8.637), o regime aplicável para a fixação da verba honorária é o previsto no art. 20 do CPC/1973. 32. Nesse sentido, considerando o expressivo valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (3% do valor da diferença entre o montante atualizado do cumprimento de sentença e a soma final definida com efetivamente devida – fls. 8.637), superior ao valor principal reconhecido na perícia homologada pelos juízos de primeiro e segundo graus, fixo a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Ônus sucumbenciais. Migração de pessoa jurídica para o polo ativo da demanda. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.527.718 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO RESOLVIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n. 1.397.449 ED-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 23/11/2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:30
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:12
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:19
Publicação
28/03/2025, 01:00
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
RECORRIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
VICTOR DAHER - DF032754
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE - SP289214
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
RECORRIDO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 12:20
Petição (Recurso extraordinário)
17/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:18
Petição (Recurso extraordinário)
11/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:33
Publicação
09/12/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:20
Recebimento
03/12/2024, 19:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 09:54
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
ADVOGADO: TÂNIA CAMARGO ISHIKAWA
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14:00:00 horas.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1764898/RJ (2018/0232030-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA LANE E OUTRO(S) - SP289214
EMBARGADO: PAULO SALIM MALUF
ADVOGADOS: SORAIA GHASSAN SALEH - SP127752
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES - RJ008570
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT
ADVOGADO: TÂNIA CAMARGO ISHIKAWA
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: OSVALDO PALMA
ADVOGADOS: SÉRGIO BERMUDES - DF002192A
ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA - DF022915
ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663
MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: WALTER DO AMARAL
ADVOGADOS: VICTOR DAHER - DF032754
JOAO ORLANDO DUARTE DA CUNHA - SP018755
MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA - SP140724
MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045
DOUGLAS THIAGO LARA GONÇALVES - SP273800
MASSAMI UYEDA - SP019438
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
LEONAN CALDERARO FILHO - RJ064823
GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS - RJ119620
RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO - RJ142497
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14:00:00 horas.
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 16:40
Inclusão em pauta
21/11/2024, 16:40
Retirada
07/10/2024, 19:06
Retirada
07/10/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 10:59
Publicação
07/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:50
Mero expediente
04/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 19:07
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:50
Publicação
27/09/2024, 05:14
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:35
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/12/2022, 10:21
Recebimento
07/12/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 17:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/03/2021, 17:05
Recebimento
08/03/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 19:30
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:07
Petição (Impugnação)
01/06/2020, 17:28
Protocolo de Petição
01/06/2020, 17:28
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:23
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:23
Petição (Impugnação)
26/05/2020, 14:16
Protocolo de Petição
26/05/2020, 14:16
Petição (Impugnação)
25/05/2020, 16:57
Protocolo de Petição
25/05/2020, 16:57
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:59
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:59
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:59
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:59
Petição (Impugnação)
22/05/2020, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2020, 16:31
Petição (Impugnação)
20/05/2020, 14:08
Protocolo de Petição
20/05/2020, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2020, 19:43
Protocolo de Petição
19/05/2020, 19:43
Publicação
19/05/2020, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 19:38
Ato ordinatório
18/05/2020, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2020, 09:23
Protocolo de Petição
18/05/2020, 09:23
Publicação
15/05/2020, 05:31
Publicação
15/05/2020, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2020, 18:02
Protocolo de Petição
14/05/2020, 18:02
Ato ordinatório
14/05/2020, 08:05
Ato ordinatório
14/05/2020, 08:05
Documento (Certidão)
14/05/2020, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 19:59
Protocolo de Petição
08/05/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:59
Protocolo de Petição
16/04/2020, 14:59
Publicação
25/03/2020, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 21:02
Ato ordinatório
23/03/2020, 17:50
Ato ordinatório
17/03/2020, 18:08
Documento (Certidão)
17/03/2020, 17:54
Recebimento
17/03/2020, 14:30
Remessa (outros motivos)
17/03/2020, 14:28
Publicação
17/03/2020, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 19:55
Mero expediente
16/03/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:50
Recebimento
13/03/2020, 14:23
Ato ordinatório
12/03/2020, 08:32
Protocolo de Petição
11/03/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 18:27
Recebimento
10/03/2020, 17:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:18
Recebimento
06/03/2020, 10:08
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:58
Protocolo de Petição
05/03/2020, 17:49
Não-Provimento
03/03/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2020, 12:05
Ato ordinatório
02/03/2020, 09:16
Protocolo de Petição
28/02/2020, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2020, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2020, 19:18
Publicação
19/02/2020, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 12:05
Inclusão em pauta
18/02/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 19:15
Retirada de pauta
03/09/2019, 14:42
Recebimento
29/08/2019, 13:23
Remessa (outros motivos)
29/08/2019, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2019, 13:16
Ato ordinatório
28/08/2019, 18:13
Protocolo de Petição
28/08/2019, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2019, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2019, 14:08
Publicação
26/08/2019, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2019, 19:20
Inclusão em pauta
23/08/2019, 11:50
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2019, 14:46
Retirada de pauta
20/08/2019, 14:20
Documento (Certidão)
16/08/2019, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2019, 21:58
Publicação
12/08/2019, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 19:11
Inclusão em pauta
09/08/2019, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2018, 16:35
Retirada de pauta
13/12/2018, 16:34
Documento (Certidão)
10/12/2018, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2018, 11:03
Publicação
05/12/2018, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2018, 19:38
Inclusão em pauta
04/12/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 18:12
Petição (Memoriais)
28/11/2018, 17:46
Recebimento
28/11/2018, 10:46
Ato ordinatório
27/11/2018, 17:38
Protocolo de Petição
27/11/2018, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)