Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva13/05/2026, 14:53
Trânsito em julgado13/05/2026, 11:13
Publicação04/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório29/04/2026, 18:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.31/03/2026, 00:00
Publicação30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)20/03/2026, 14:02
Petição (Impugnação)19/03/2026, 12:36
Protocolo de Petição19/03/2026, 12:18
Publicação04/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório02/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição02/03/2026, 15:35
Publicação05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
RECORRENTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.997): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICADE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento dainterposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Além disso, ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. No caso, o acórdão embargado não emitiu juízo de mérito a respeito do suscitado cerceamento de defesa, em razão da incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo dorecurso uniformizador. 5. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.034-2.039). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque embora esta Corte Superior tenha negado seguimento aos embargos de divergência, sob o entendimento de que não é admitido o pedido de uniformização jurisprudencial nas hipóteses em que não há análise de mérito no acórdão paragonado, o cerne da controvérsia restou enfrentado no aresto da Turma Julgadora. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.000): Além disso, registra-se que, conforme consignado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu pela necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia para o exame do suscitado cerceamento de defesa. Aplicou-se, no ponto, o impeditivo constante da Súmula n. 7 do STJ. Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que em um acórdão se afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado. Nesse contexto, mostra-se correta a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.036-2.037): No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, os embargos de divergência foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos autônomos: a) deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; b) o acórdão embargado não apreciou o mérito da tese de cerceamento de defesa, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ. Saliente-se que, no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado foi expresso em afirmar que se trata de vício insanável, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que impossibilitaria, por decorrência lógica, a pretensão de correção do ato processual, afastando-se, por conseguinte, a aplicação dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.998): Como visto, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, providência determinada pelo ART. 1.034, § 4º, do CPC e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. Na decisão recorrida, registrou-se o seguinte (fl. 1.932): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Como relatado, a parte agravante se limita a defender que deveria ter sido concedida a oportunidade de complementação de seu recurso, sem negar que houve, de fato, falha no ato de interposição dos embargos de divergência. O vício em questão, contudo, é insanável, nos termos da lei processual, conforme esclarecido pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a autorização para que a parte recorrente apenas tardiamente se desincumba do ônus recursal em questão. Tal argumentação, por sua vez, seria suficiente para justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Não obstante isso, o acórdão embargado acrescentou que a questão jurídica impugnada no recurso uniformizador, isto é, a matéria relativa ao cerceamento de defesa não foi examinada pelo julgado recorrido, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que também impediria o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da orientação firmada Súmula n. 315 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sem descrição03/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)22/01/2026, 18:30
Petição (Contra-razões)22/01/2026, 17:51
Protocolo de Petição22/01/2026, 17:38
Publicação11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
RECORRENTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório09/12/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)09/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)09/12/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)09/12/2025, 14:30
Petição (Recurso extraordinário)09/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição09/12/2025, 10:24
Publicação18/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório14/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/11/2025, 23:59
Publicação16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)26/09/2025, 18:01
Petição (Impugnação)26/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição26/09/2025, 10:21
Publicação24/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório22/09/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)22/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição22/09/2025, 10:28
Publicação15/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório10/09/2025, 20:00
Não-Provimento09/09/2025, 23:59
Publicação15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/06/2025, 14:57
Redistribuição13/06/2025, 09:15
Recebimento13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 08:25
Publicação13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/06/2025, 00:00
Distribuição11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)03/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição03/06/2025, 18:36
Publicação19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))15/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição15/05/2025, 14:06
Publicação23/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO LU ' S LTDA, JOSE JAILSON DE SOUSA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que "[...] é possível a oposição de embargos de divergência quando um dos acórdãos não tenha sido conhecido, exigindo-se, entretanto, a apreciação da controvérsia" (fls 1939). Sustenta, ainda, que "[...] que houve sim pronunciamento do colegiado acerca da questão de fundo, qual seja: cerceamento de defesa, face a impossibilidade de produção de prova pericial" e que "[...] muito embora o acórdão paragonado não tenha conhecido do apelo nobre, certo é que houve pronunciamento acerca da matéria de fundo – cerceamento de defesa –, o que autoriza a oposição de embargos de divergência" (fls. 1940). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Ademais, consoante fixado na decisão ora embargada a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, deixando de colacionar aos autos os respectivos relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. Ressalte-se que a certidão/termo de julgamento compõem o julgado a que se refere, de modo que sua ausência representa o descumprimento de regra técnica nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui vício substancial insanável. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES, NOTADAMENTE A SÚMULA N. 07/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÕES DE JULGAMENTO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICAÇÃO DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de oportuna juntada das certidões de julgamento desatende a exigência legal e regimental de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o alegado dissídio. Trata-se de vício substancial, portanto, insanável, consoante farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior. 2. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27.10.2020). 3. Ademais, "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 10.05.2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020). Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório14/04/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)01/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição01/04/2025, 16:42
Publicação28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório26/03/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)26/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição26/03/2025, 12:56
Publicação20/03/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por AUTO POSTO LU ' S LTDA, JOSE JAILSON DE SOUSA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o julgado no AREsp n. 2.665.717/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 07/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso18/03/2025, 17:09
Ato ordinatório26/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)10/02/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual07/02/2025, 21:00
Remessa (outros motivos)07/02/2025, 20:32
Petição (Embargos de divergência)07/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição07/02/2025, 10:57
Publicação09/12/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2224655/DF (2022/0317804-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AUTO POSTO LU ' S LTDA
EMBARGANTE: JOSE JAILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN E OUTRO(S) - DF050504
LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório05/12/2024, 15:30
Não Conhecimento de recurso04/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)25/11/2024, 13:36
Publicação18/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 15:45
Petição (Impugnação)31/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição31/10/2024, 15:46
Publicação24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório23/10/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)23/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição23/10/2024, 16:11
Publicação17/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 18:20
Ato ordinatório16/10/2024, 17:20
Recebimento16/10/2024, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/10/2024, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)11/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição09/10/2024, 10:39
Publicação03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta02/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 16:11
Protocolo de Petição02/06/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)04/05/2023, 17:01
Petição (Impugnação)04/05/2023, 16:41
Protocolo de Petição04/05/2023, 16:38
Publicação02/05/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2023, 18:57
Ato ordinatório28/04/2023, 17:00
Petição (Embargos de declaração)28/04/2023, 16:36
Protocolo de Petição28/04/2023, 16:32
Publicação20/04/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 19:09
Ato ordinatório18/04/2023, 19:50
Não-Provimento17/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 14:31
Protocolo de Petição04/04/2023, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)29/03/2023, 23:15
Publicação27/03/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2023, 18:46
Inclusão em pauta24/03/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)14/02/2023, 15:16
Petição (Impugnação)14/02/2023, 10:56
Protocolo de Petição14/02/2023, 10:52
Publicação07/02/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2023, 20:58
Ato ordinatório06/02/2023, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/02/2023, 14:11
Protocolo de Petição03/02/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)06/12/2022, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)06/12/2022, 16:39
Protocolo de Petição06/12/2022, 16:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)06/12/2022, 15:53
Protocolo de Petição06/12/2022, 15:24
Publicação01/12/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2022, 19:47
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento29/11/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)24/11/2022, 10:31
Redistribuição24/11/2022, 10:30
Recebimento28/10/2022, 13:01
Remessa (outros motivos)28/10/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)10/10/2022, 16:18
Distribuição (competência exclusiva)10/10/2022, 15:45
Recebimento03/10/2022, 17:54