Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
07/08/2025, 12:00
Publicação
30/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 15:05
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:20
Recebimento
17/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 12:03
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:32
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
AGRAVADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:08
Publicação
05/05/2025, 10:21
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
AGRAVADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:13
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
AGRAVADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:33
Retirada
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:12
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
05/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão monocrática (fls. 358-362) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária, fixando que a correção monetária, na execução de sentença que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários (Plano Verão), deve ser plena. Não se conforma a embargante, argumentando que a questão da correção monetária estaria preclusa, na espécie. Foi apresentada impugnação (fl. 381). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a pretexto de omissão, limita-se a embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, para afastar a correção monetária plena, questão pacificada nesta Corte, consoante o Tema Repetitivo 891/STJ, de cujo precedente colhe-se a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015) Além do mais, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024) Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:31
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:20
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 14:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:27
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 245-246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DEATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO. INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante se insurge quanto à forma de correção dos valores depositados, argumentando que a atualização pelos índices da poupança até a data do levantamento importaria no montante de R$ 41.402,58, cabendo incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, nos termos da sentença exequenda, além de juros moratórios por força de lei. 2. Sucede que a insurgência é manifestamente intempestiva. Sim, pois o agravante teve conhecimento dos valores depositados em juízo e disponíveis para levantamento quando foi intimado da decisão de fl. 115 e não se insurgiu quanto à forma de correção monetária, sequer reclamou a incidência de juros. Ao contrário, pugnou pela expedição dos alvarás, realizou o levantamento do depósito e, apenas no dia 18.01.2012, mais de nove meses depois que teve ciência do valor disponível para levantamento e mais de três meses após a liquidação dos alvarás, é qüe pleiteou esclarecimentos acerca da forma de atualização adotada. Caberia a ele, no momento em que tomou ciência sobre os valores depositados, ou seja, quando intimado da decisão de fl. 115, que veio acompanhada da consulta do saldo atualizado dos valores em depósito, questionar referidos valores quanto à atualização monetária ou juros, ou mesmo pedir os esclarecimentos necessários. Porém não o fez. É evidente que houve preclusão, sendo nenhum o direito de questionar tardiamente o montante levantado. 3. E, ainda que se considere que não houve preclusão por força do "protesto" pela posterior vista dos autos para "apuração de eventual insuficiência nos depósitos", não se verifica, in casu, violação à coisa julgada, pois a partir do depósito dos valores devidos em juízo incidem as regras de atualização próprias dos depósitos judiciais, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei n° 9.289/96. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 264-266): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento segundo o qual houve preclusão do direito de se insurgir quanto à forma de correção dos valores depositados em juízo, pois caberia ao embargante, no momento em que tomou ciência sobre os valores depositados, ou seja, quando intimado da decisão de fl. 115, que veio acompanhada do saldo atualizado dos valores em depósito, questionar referidos valores quanto à atualização monetária e juros, ou mesmo pedir os esclarecimentos necessários, o que não foi feito, sendo nenhum o direito de questionar tardiamente o montante levantado. 3. O acórdão ainda deixou claro que o pedido de vista posterior dos autos fora de cartório para apuração de eventual insuficiência não tem o condão de afastar a preclusão. 4. Por fim, o acórdão assentou que "ainda que se considere que não houve preclusão por força do 'protesto' pela posterior vista dos autos para 'apuração de eventual insuficiência nos depósitos', não se verifica, in casu, violação à coisa julgada, pois a partir do depósito dos valores devidos em juízo incidem as regras de atualização próprias dos depósitos judiciais, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei n° 9.289/96". 5. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, daí porque se o embargante pretende obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso adequado a tal desiderato. 6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 5°, XXXVI, da CF, 6° da LINDB, 1266 do CC, 1° da Lei n° 6.899/81 e 794, I, e 795 do CPC/73 para fins de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcI nos EDcl nos EDc1 no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDc1 na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "...a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcI no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: Aglnt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1,00% sobre o valor da causa (R$ 22.000,00- fl. 09, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF) para cada embargante. Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22- 08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06- 06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcI nos EDcI no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. Alega o recorrente, violação ao art. 1.022 do CPC, porque não teria o acórdão se pronunciado sobre o conteúdo normativo do art. 6º da LINDB, do art. 1.266 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei 6.899/1981, que também tem por violados, pois deveria a correção monetária da conta de liquidação ser plena, com incidência dos expurgos inflacionários e que os juros remuneratórios vão até o pagamento efetivo. É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, não há nada a alterar no acórdão recorrido, porquanto, além da preclusão, encontra-se o julgado em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que somente é possível incidir tal verba até o encerramento da conta-poupança: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA. 1. Tendo sido extinto o contrato de depósito em conta de poupança, com o saque integral dos valores e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.689.507/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito, pois, embora a questão controvertida tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, até a presente data, o eminente Relator ainda não apreciou a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual não há impedimento ao julgamento do recurso especial interposto. 2. A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da ausência de previsão expressa no título exequendo quanto ao termo final dos juros remuneratórios), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.719.223/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021) No tocante à correção monetária, tem razão o recorrente, porquanto deve ser plena, estando a questão pacificada nesta Corte, consoante o Tema Repetitivo 891/STJ, de cujo precedente colhe-se a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015) Em consequência, afasta-se a multa protelatória aplicada pelo Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (Súmula 98/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo e, nos termos da Súmula 456/STF e do art. 1.034 do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 02:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial