Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAFAEL BURITI PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338
REU: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - RN9867 ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), abra-se vista dos autos à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. (assinado eletronicamente) UBIRANDIR BEZERRA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801304-54.2014.4.05.8400
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801304-54.2014.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 09:58 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:03 Natal, 13 de outubro de 2025
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801304-54.2014.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 09:58 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:03 Natal, 13 de outubro de 2025
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
AGRAVADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
AGRAVADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801304-54.2014.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 09:58 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:03 Natal, 13 de outubro de 2025
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
AGRAVADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
AGRAVADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:23
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
AGRAVADO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:14
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1895533/RN (2020/0239946-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RAFAEL BURITI PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: NATANAEL LOBÃO CRUZ E OUTRO(S) - PE019050
RECORRIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Buriti Pereira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que, em embargos infringentes, manteve decisão que afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de imóvel. O acórdão foi assim ementado (fls. 466/467): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO QUE ISENTA A CAIXA DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I - Embargos Infringentes opostos ao Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF-5ª Região, que, por maioria, julgou prejudicadas as Apelações interpostas por Total Incorporações EIRELI e Rafael Buriti Pereira e deu Provimento, em parte, à Apelação da Caixa Econômica Federal para reconhecer a: i) Legitimidade Passiva da CAIXA quanto ao Pedido de restituição dos valores pagos a título de Taxa de evolução da obra, mantendo-se a condenação, nesse aspecto, da Empresa Pública Federal fixada na Sentença; ii) Ilegitimidade Passiva da CAIXA em relação à Pretensão de Danos Materiais e Morais pelo atraso na entrega do imóvel. II - Os Embargos Infringentes visam prevalecer o Voto vencido, que assentou a Competência da Justiça Federal para apreciar todas as questões suscitadas nas Apelações, sendo possível, assim, a análise dos Recursos julgados prejudicados. III - A Caixa Econômica Federal atuou, unicamente, como Agente Financeiro para a construção do Condomínio, não tendo ingerência na concepção ou na execução da obra, sendo que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos análogos, orienta-se no sentido da ausência de Legitimidade Passiva da Instituição Financeira para figurar na Lide. ad causam IV - A condição da Caixa Econômica Federal, de mero Agente Financeiro, resta ainda mais clara quando da leitura da Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro do Contrato firmado entre as Partes: "O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcela, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento." V - Embora a Caixa Econômica Federal possua Legitimidade Passiva para o Pedido de restituição dos valores pagos a título de Taxa de evolução da obra, o mesmo não ocorre quanto à Pretensão de Danos Materiais e Morais pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto atuou como Agente Financeiro, sendo da Competência da Justiça Estadual o exame deste Pedido em face da Construtora. VI - Desprovimento dos Embargos Infringentes. Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 9º da Lei 11.977/2009 e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade solidária da Caixa pelos danos sofridos. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 730/735 e às fls. 737/747. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o recorrente sustenta que a Caixa Econômica Federal atuou como agente executora do programa habitacional, e não apenas como mera financiadora, sendo responsável pela fiscalização da obra, liberação de recursos e substituição da construtora. Alega, ainda, que a inércia da instituição por 22 meses para substituir a construtora foi determinante para o atraso na entrega do imóvel. Em razão disso, sustenta que teria ocorrido violação aos arts. 9º da Lei 11.977/2009, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu que a Caixa Econômica Federal não teria legitimidade passiva para responder pelos danos morais e materiais alegados pelo recorrente, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra. Isso se daria porque a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, não tendo exercido ingerência na concepção ou na execução da obra. A propósito: "A Caixa Econômica Federal atuou, unicamente, como Agente Financeiro para a construção do Condomínio, não tendo ingerência na concepção ou na execução da obra, sendo que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos análogos, orienta-se no sentido da ausência de Legitimidade Passiva da Instituição Financeira para figurar na Lide." A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Caixa Econômica Federal pode atuar de duas formas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH): (i) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (ii) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nas hipóteses nas quais a atuação da Caixa Econômica Federal se limita apenas à de agente financeiro, ela não detém legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Por outro lado, ela possui legitimidade nos casos em que atuar como agente executor de políticas federais. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes. 3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.480/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.700.199/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15.4.2013). No caso dos autos, o Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido e com base em cláusulas de contrato firmado entre as partes, entendeu expressamente que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro para a construção do condomínio, "não tendo ingerência na concepção ou na execução da obra" (fl. 590). A propósito, veja-se: "III - A Caixa Econômica Federal atuou, unicamente, como Agente Financeiro para a construção do Condomínio, não tendo ingerência na concepção ou na execução da obra, sendo que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos análogos, orienta-se no sentido da ausência de Legitimidade Passiva da Instituição Financeira para figurar na Lide. ad causam. IV - A condição da Caixa Econômica Federal, de mero Agente Financeiro, resta ainda mais clara quando da leitura da Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro do Contrato firmado entre as Partes: "O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcela, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento." Sendo assim, ao afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula nº 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido com relação à atuação da Caixa Econômica Federal apenas como agente financeiro demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas nº 7 e nº 5 desta Corte. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI