3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA DO CARMO MENEZES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
OAB/RN 491·CPF·Representa: Autor
TATIELY CORTES TEIXEIRA
OAB/RN 9002·CPF·Representa: Autor
VIVIANA MARILETI MENNA DIAS
OAB/RN 3177·CPF·Representa: Autor
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
OAB/RN 000491·CPF·Representa: Autor
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA
OAB/RN 009002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
30/10/2025, 16:44
Decurso de Prazo
28/10/2025, 13:13
Publicação
02/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:02
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:11
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1475420/RN (2014/0211336-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA DO CARMO MENEZES
ADVOGADOS: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN003177
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RN009002
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF5, assim ementado (fl. 222): PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIARIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DA ATIVA. LEI 8.186191 E LEI 10.478/2002. PRECEDENTES STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 - Não se tratando de revisão da concessão inicial de beneficio, não se há de aplicar as disposições do art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.527/97, que trata de decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o pagamento da renda mensal da apelada não corresponde ao valor que seria devido ao instituidor da pensão, na forma da Lei 8.186/91, que assegura aos benefícios pagos aos ex-ferroviários e seus dependentes quantia equivalente a 100% do valor do respectivo cargo na ativa. 2 - É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legitimidade passiva tanto da UNIÃO quanto do INSS para figurar no polo passivo das demandas de interesse de ex-ferroviários, beneficiados com a complementação de aposentadoria de que trata a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. 3 - Comprovada a percepção pela apelada da complementação de aposentadoria paga pela UNIÃO, não mais é cabível discutir se o ex-ferroviário se encontra ou não elencado entre os beneficiários de tal complemento, fato, inclusive, contestado apenas pela UNIÃO, tendo o INSS comprovado o efetivo pagamento dessa parcela remuneratória. 4 - A complementação de aposentadoria é paga pela União, por força do art. 50, da Lei 8.186/91, que estendeu aos ex-ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69 tal direito, assegurando também aos pensionistas referida vantagem. 5 -Tal direito foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na forma do art. 10, da Lei n. 10.478/02. 6 - Apelações e remessa oficial, tida por interposta, não providas. A recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 219 e 301, X, do CPC; 216, 217, 218 e 253 da Lei n. 8.112/1990; 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 8.186/1991 e75 e 103 da Lei n. 8.213/1991, argumentando o seguinte: a) a pensão objeto de discussão nesta lide foi deferida há mais de 5 anos, estando consumados tanto o prazo decadencial, quanto o prazo prescricional; b) ilegitimidade passiva da União, pois o INSS é entidade de natureza autárquica federal, dotada, portanto, de personalidade jurídica e patrimônio próprios; c) o segurado instituidor da pensão não ostentava a condição de servidor público e, portanto, não faria jus à aplicação do art. 40 e parágrafos da Constituição Federal, nem tampouco da Lei 8.112/1990; d) a Lei 8.186/1991 é inaplicável ao caso, uma vez que não foi comprovada a situação funcional do autor da pensão na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária; e e) eventual pagamento devido à recorrida deve ocorrer a partir da citação do ente público. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu as questões controvertidas: Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de decadência suscitada por ambos os entes públicos, por não se tratar aqui de revisão do ato de concessão inicial do beneficio, mas sim de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o pagamento da renda mensal da apelada, segundo alegado à inicial, não corresponde ao valor que seria devido ao instituidor da pensão, na forma da Lei 8.186/91, que assegura aos benefícios pagos aos ex-ferroviários e seus dependentes quantia equivalente a 100% do valor do respectivo cargo na ativa. Ademais, a Lei 10.478/2002 estendeu tal direito aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, donde se verifica que o direito à revisão do valor da pensão foi assegurado a partir de tal marco, não transcorrendo entre tal data e o ajuizamento da ação dez anos (prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição aplicada ao caso é a quinquenal, na forma do arts. 10 e 30 do Decreto 20.910/32, bem como do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO também não merece guarida. Quanto a esse tema é pacifica a jurisprudência pátria (STJ, Quinta Turma, REsp 353084, rei. Min JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, v.u., DJ de 25/02/2002, p. 443; Quinta Turma, REsp 984638, rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, v.u., DJe de 24/11/12008), no sentido de que tanto o INSS quanto a União são legitimados passivos nas ações de interesse dos ex-ferroviários. O primeiro porque é quem mantém o pagamento dos proventos e pensões, que decorrem das contribuições vertidas para o regime geral da previdência social, enquanto que a UNIÃO é responsável pela verba que será destinada à complementação da aposentadoria de que trata a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. (...). Colhe-se dos autos que a apelada, na condição de pensionista de ex- ferroviário da RIFFSA (fls. 37), já vem percebendo complementação de aposentadoria, sendo que o seu beneficio não corresponde a 100% da remuneração do ferroviário da ativa. Referida complementação de aposentadoria é paga pela União, por força do art. 50, da Lei 8.186/91, que estendeu aos ex-ferroviários, admitidos sob qualquer regime, até 1969, assim como àqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, tal direito, assegurando também aos pensionistas referida vantagem. O direito à complementação de aposentadoria foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na forma do art. 1º, da Lei n. 10.478/02. A teor do art. 2º da Lei 8.186/91, a complementação de aposentadoria devida pela UNIÃO deve integralizar o beneficio previdenciário até o valor da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade, conforme segue: (...). Não se trata aqui de deixar de aplicar a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor, a fim de apurar o valor da renda mensal inicial, a cargo do INSS, de acordo com o art. 37 da Lei 3.807/60, considerando que a data de início do beneficio retroage a 11/09/87. No entanto, referido beneficio deverá ser complementado à conta da UNIÃO, na forma do art. 5º da Lei 8.186/91 e da superveniente Lei 10.478/2002, de forma a corresponder a 100% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Ocorre que o INSS, conforme se extrai do recurso de apelação e da informação prestada pela RFFSA (fís. 83/84) efetua o pagamento da pensão na proporcionalidade de 60% até 100%, dependendo da data do óbito do segurado, o que não se coaduna com as disposições da Lei 8.186/91, devendo, por esse motivo, ser mantida a sentença vergastada. (...). No tocante ao termo a quo do pagamento ficou consignado na sentença que seria considerada a data do ajuizamento da ação, o que deve ser mantido, uma vez ser a data em que houve a provocação da parte para que os entes públicos procedessem à revisão do seu beneficio (fls. 215-220). Inicialmente, não merece reparos o acórdão quanto ao reconhecimento da legitimidade da União. Isto porque o STJ tem entendimento segundo o qual a UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postule o pagamento da complementação de pensão prevista na Lei n. 8.186/1991. A propósito: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS EVENTUAIS INCORPORADAS QUANDO NA ATIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONSIDERAÇÃO NO VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO LEGAL. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DO PESSOAL DA ATIVA, ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA UNIÃO E DO INSS. DISSÍDIO PRETORIANO (...). 4. Esta Corte tem o entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação da pensão de que trata a Lei 8.186/1991. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recursos Especiais não providos (REsp n. 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte sustentando que a UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postule o pagamento da complementação de pensão aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.693.999/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). No que diz respeito à prescrição e ao termo inicial do pagamento da complementação do benefício, o Tribunal de origem adotou orientação que não destoa da jurisprudência do STJ sobre ambos os temas, conforme demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. (...). 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a complementação da aposentadoria da ora recorrida, funcionária da extinta RFFSA, e a equiparação com o pessoal em atividade, utilizando-se da tabela salarial da Valec (sucessora da extinta RFFSA). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (...). 5. Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. (...). 7. Recurso Especial parcialmente provido (REsp n. 1.701.308/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018). No mérito, conforme tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. Na mesma linha de compreensão: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". (...). 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.191.543/MA, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido (AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se de recurso especial interposto na vigência do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA