Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212135/RS (2025/0094529-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTERESSADO: EDENAIR DE BRITTO SOMMER
ADVOGADOS: ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON - RS069252
RENATA OLIVEIRA CERUTTI - RS086603
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO
ADVOGADO: ANDREA LUCIANE MELARA - RS051809
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RS (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação (reclamação trabalhista) ajuizada por EDENAIR DE BRITTO SOMMER em desfavor do MUNICIPIO DE PASSO FUNDO em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Por sua vez, o juízo suscitante instaurou o presente incidente por entender que a relação havida entre as partes é regida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 72/74). É o relatório. O presente conflito não merece ser conhecido. No presente caso, o incidente processual decorreu de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO - RS e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Assim, tratando-se de conflito envolvendo Tribunal Superior, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a sua análise, consoante disposto no art. 102, I, o, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU E TST. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de competência entre Juiz Estadual de primeiro grau de jurisdição e o Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes do STF. 2. Agravo regimental provido. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao STF. (AgRg no CC n. 99.576/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 17/12/2010.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito travado entre Juiz Estadual e o Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição Federal. 2. Precedentes. 3. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (CC n. 51.864/AM, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 14/2/2007, DJ de 8/11/2007, p. 160.) Ante o exposto, não conheço do conflito. Determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES