Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS, CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 23 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:53
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:13
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:13
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:07
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:27
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
INTERESSADO: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
INTERESSADO: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA., LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES contra a decisão de fls. 389-398, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação monitória (Apelação Cível n. 0808658-24.2016.8.20.5001). O julgado foi assim ementado (fl. 211): DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO COM USO DE CARTÃO BNDES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE SALDO - TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÍVIDA CONFIGURADA. ART.700, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 237-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.102-A do CPC/1973, pela ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; b) 51, XII, do CDC, pela abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato; c) 1.022, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado; ou a sua reforma a fim de julgar improcedente o pedido ou determinar a revisão das cláusulas contratuais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 354-370). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em dívida decorrente de crédito bancário. Em sentença, os embargos foram acolhidos para declarar a abusividade dos juros capitalizados e de multa; por outro lado, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, declarando constituído o título executivo judicial (fls. 175-183). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 210-217). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional; a ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; e a abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato. I – Violação do art. 1.022, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas, envolvendo a definição quanto à falta de oportunidade para produção de provas; ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; impossibilidade de cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora; e a abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela rejeição dos argumentos apresentados pela ora agravante, concluindo-se pela inocorrência de ao cerceamento de defesa (fls. 213-214 e 239); pelo preenchimento dos requisitos para a proposição da ação monitória (fls. 214 e 239); pela inexistência de cumulação de penalidades contratuais (fls. 215-217 e 240); e pela ausência de cumulação de encargos indevidos (fls. 217 e 239-240). Desse modo, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Violação do art. 1.102-A do CPC/1973 Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil (art. 1.102-A do CPC/1973), a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer; ou a entrega de bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e capaz de, efetivamente, influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. Logo, não é necessária prova absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade do direito afirmado (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, se é correto assentir que, em sede de ação monitória, não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida (REsp n. 823.059/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009). Registre-se ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). Por fim, quanto à tese de ser pertinente a exibição de documentos necessários para o esclarecimento das questões discutidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). No caso, as instâncias de origem, adotando este entendimento, concluiu que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito. Destacaram, ainda, que ficou comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e a falta de quitação da dívida. Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fls. 176-177): Para viabilidade da ação monitória, é indispensável a presença de prova escrita demonstrativa do crédito que se pretende ver satisfeito e destituído de eficácia executiva autônoma, sendo certo que o devedor tem o ônus de aderir ao pedido formulado pelo credor ou, então, oferecer embargos, objetivando impedir que o título judicial - inexistente até então -, aperfeiçoe-se e forneça base legítima ao processo de execução. A essência da ação monitória, pois, repousa na necessidade de ser facilitada a conversão em título executivo judicial de prova documental escrita destituída de executividade. Consoante se observa, é necessário que a documentação que instrui a ação seja apta a permitir o acompanhamento da evolução da dívida, de modo a conter a descrição de parcelas devidas e os encargos cobrados, possibilitando, assim, em sede de embargos, o debate pertinente ao quantum debeatur, ocasião na qual a cognição, por ser mais profunda, permitirá o afastamento de eventual excesso do valor a ser posteriormente executado. Sabe-se que a concretização dessa espécie de tutela jurisdicional realiza-se, sobretudo, pela idoneidade da prova documental apresentada por aquele que se qualifica como credor e que deve reunir todos os elementos hábeis a vincular o devedor, e, uma vez por este oferecidos os embargos em face de discordar da quantia, cujo pagamento foi pedido, o valor devido será apurado no âmbito desta medida processual. Já é pacífico em nossa jurisprudência que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é passível de ser cobrado mediante ação monitória. Por óbvio, o referido contrato contém todos os requisitos previstos pelo art. 700 do CPC, quais sejam: prova escrita, sem eficácia de título executivo e que indique o dever do réu em efetuar certo pagamento em dinheiro. Estes elementos são encontrados por intermédio do documento do Id. 2026421. Na referida avença, encontram-se a assinatura dos réus e a contratação de certos limites de crédito que foram, com o passar dos anos, sendo elevados pelo Banco autor. Portanto, além de preenchidas as condições para a ação monitória, possui liquidez a prova escrita que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito acostados, de forma que não subsiste a alegação de inexistência de pressuposto processual alegada pelos embargantes. O acórdão confirmatório, por seu turno, reitera os fundamentos da sentença. Confira-se (fls. 213-214, destaquei): De início, afasto a nulidade processual arguida de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, através da análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do que do artigo 370 do CPC/15. [...] Analisando os autos, verifica-se dos documentos trazidos pelo banco autor/Apelado, termo de adesão ao regulamento do cartão do BNDES acostado nos Ids. 071603, que atestam o preenchimento de todos os requisitos para a proposição da ação monitória, incluído entre esses os demonstrativos de débitos acostados, na forma do art. 700, do CPC/15. [...] Portanto, não há que se falar em reforma da sentença uma vez que devidamente observados os documentos e fatos processuais; cujo entendimento me filio e peço vênia para me utilizar da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. [...] Observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignaram estarem atendidos os pressupostos para o ajuizamento da ação monitória. Rever a conclusão adotada para atestar a insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção ou pela improcedência da ação monitória, como pretende a parte agravante, demandaria a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019. III – Violação do art. 51, XII, do CDC Ao apreciar as alegações de indevida cumulação de cumulação de penalidades e de encargos contratuais, assim se manifestou o acórdão recorrido ao afastar as teses da parte ora recorrente (fls. 216-217): Feitas estas considerações, passo a analisar a suposta abusividade da cobrança das cláusulas penais alegada pela parte embargante no negócio jurídico em espécie. De início, verifica-se que a embargada cobrou apenas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de cláusula penal (Id. 5218770), não havendo que se falar, portanto, em eventual abusividade de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Compulsando os autos, não verifico nem no termo de adesão nem no regulamento de utilização do cartão BNDES colacionados aos autos a previsão de multa contratual de 2% (dois) por cento em caso de mora. Logo, mostra-se abusiva a aplicação da capitalização de juros no presente caso, em virtude da ausência de previsão contratual. Nesse ponto, cumpre assinalar que, ainda que no contrato firmado com a ora embargante houvesse tal previsão contratual, a parte embargada, por não ter colacionado aos autos esse instrumento, não obstante instada a fazê-lo (Id. 56922110), entendo como aplicável ao caso o contrato constante no caderno processual (Id. 60855387). Por fim, sequer houve qualquer prova da cobrança da comissão de permanência e taxa de rentabilidade, ao que não se poderá falar em sua possível cumulação com quaisquer encargos. Sendo assim, comprovada a dívida, mediante os documentos anexados à exordial, não havendo causa para a respectiva desconstituição, mas reconhecendo-se a abusividade da capitalização mensal dos juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, apenas no que diz respeito ao descabimento da aplicação de juros capitalizados e a constituição do crédito em título executivo. Observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que não houve cobrança comissão de permanência e de taxa de rentabilidade; destacando ainda que, em virtude da ausência de previsão contratual, deveria ser declarada abusiva a cobrança de multa contratual de 2%, o que afastava a alegação de cobrança cumulativa de encargos e de penalidades contratuais. A argumentação da parte agravante – de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre ilegalidade da cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora, que resta expressamente autorizada pelo contrato firmado entre as partes; e de que o contrato de adesão acarreta o crescimento exagerado da dívida, na medida em que prevê a pena convencional sobre o valor do débito cumulada com outros encargos – não infirma, devidamente, as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem ao reconhecer não demostrada as ilegalidades apontadas no caso concreto, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) do STF. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido a afastar a pretensão de reconhecimento de abusividades contratuais, para adotar conclusões diversas, como pretende a parte agravante, seria imprescindível a análise do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.630/CE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.276.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:50
Não-Provimento
26/02/2025, 19:50
Documento (Certidão)
29/01/2025, 17:11
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:35
Redistribuição
13/12/2023, 12:45
Recebimento
13/12/2023, 11:59
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:47
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2023, 14:00
Recebimento
29/08/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, LARA COSTA MEDEIROS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCO MILLER FERLIN, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-24.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo (Id. 18909020) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808658-24.2016.8.20.5001 Polo ativo TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, LARA COSTA MEDEIROS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCO MILLER FERLIN, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 24 E 25, DO STJ. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 do instituto de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 24 e 25, da sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, em parte, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Temas 24 e 25 e pelo Supremo Tribunal Federa, Tema 660. Argumentam os recorrentes a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento dos recursos, visto que não teria sido oportunizado aos agravantes a produção de provas necessárias à comprovação dos seus direitos, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e as jurisprudências do STJ e STF. Pede o provimento do agravo para que sejam admitidos tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao tribunal superior correspondente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (REsp 1061530/RS – Temas 24 e 25 /STJ e RE 655.283/DF, Tema 660/STF). A propósito, colaciono as Teses Vinculantes firmadas nesses Precedentes Obrigatórios: TEMA 24/STJ As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. TEMA 25/STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 18909020). É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808658-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADOS: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, LARA COSTA MEDEIROS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCO MILLER FERLIN, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808658-24.2016.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos arts. 105, III, alínea "a", 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 13149498) restou assim ementado: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO COM USO DE CARTÃO BNDES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE SALDO - TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÍVIDA CONFIGURADA. ART.700, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Id. 16944595), restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO E REDISCUSSÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA E JULGADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial (Id. 17500391), a recorrente alega violação aos arts. 1.102-A e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No recurso extraordinário (Id. 17500586), a parte aponta ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 18108815, Id. 18108817) É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 17500391) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não deve prosseguir o inconformismo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido aplicam o direito que, a seu juízo, afigura-se suficiente para solucionar a controvérsia sob apreciação, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, ainda que remanesça a insatisfação da parte sucumbente. É o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos de ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA JURIDIÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal (STJ. AgRg no AREsp 102.524/RS. rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012). No que diz respeito à aventada ofensa ao art. 1.102-A do CPC/2015, verifico que eventual análise a respeito da ausência de documentos hábeis a propositura da ação monitória implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO RÉU. AUTOMÁTICA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINA O CONJUNTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS E CONCLUI PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Amazonas, com o fim de cobrar dívida concernente a serviços prestados ao réu que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora, ora recorrente, não demonstrou a efetiva prestação dos serviços objeto da ação monitória. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas dos autos são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo réu não torna impositiva a constituição do título executivo, cabendo ao magistrado aferir a regularidade do procedimento e as condições de sua formação. Precedentes. 4. Tendo a sentença de piso analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela insuficiência das provas apresentadas pela parte autora, constata-se que houve efetiva apreciação do mérito, conforme decidido pelo Tribunal a quo, de modo que não há falar em extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.882/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifos acrescidos) No que se refere à pretensa violação do art. 51, XII, do CDC, notadamente quanto à taxa de juros aplicada pela instituição financeira recorrida e o percentual estabelecido a título de eventuais honorários advocatícios para cobrança do adimplemento da obrigação firmada pela empresa recorrente, verifico que, nesse ponto o acórdão vergastado se encontra em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de precedente qualificado (REsp REsp 1061530/RS – Temas 24 e 25 /STJ), por meio do qual foram firmadas as seguintes teses: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”; “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A propósito, transcrevo a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS. Relator MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 22.10.2008. DJe em 10.03.2009) – grifos acrescidos Dessa forma, por força do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), o presente apelo não deve ter prosseguimento, neste ponto, pois fora interposto contra acórdão que está em conformidade com entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. Por todo exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, e NEGO SEGUIMENTO, ante a incidência dos Tema 24 e 25/STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 17500585) Recurso tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias recursais ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Trouxe, ainda, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de inobservância ao princípio do contraditório e ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos). À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extraordinário, tendo em vista a incidência do Tema 660/STF. CONCLUSÃO Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, e NEGO SEGUIMENTO, ante a incidência dos Tema 24 e 25/STJ; bem como NEGO SEGUIMENTO ao apelo extraordinário, tendo em vista a incidência do Tema 660/STF. Por fim, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 17172912 e determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, inscrito na OAB/RNº 20.015/A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808658-24.2016.8.20.5001 Polo ativo TEXAS SERVICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, LARA COSTA MEDEIROS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCO MILLER FERLIN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO E REDISCUSSÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA E JULGADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Texas Serviços de Informática Ltda e Outros, em face do Acórdão (id 13149498) que conheceu e negou provimento ao apelo manejado pela parte ré, mantendo a decisão recorrida, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. EMPRÉSTIMO COM USO DEMONITÓRIA CARTÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE SALDO - TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÍVIDA CONFIGURADA. ART.700, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Nas razões recursais (Id 13482255), a parte embargante defende, em síntese, que houve omissão no julgado, sob a alegação de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois “não foi oportunizado aos ora Embargantes produzir as provas necessárias para demonstrar as ilegalidades cometidas pelo embargado no contrato objeto deste processo, em que pese os requerimentos efetuados durante o transcorrer da demanda, restando flagrante o cerceamente de defesa”; bem como houve omissão ao não se manifestar acerca da patente violação ao art. 1102-A do CPC/73 (atual art. 700 NCPC), ante a ausência de pressuposto processual da Ação Monitória, por não ter acostado o embargado ao processo o Regulamento do cartão BNDES, dentre outros; ainda, não houve manifestação acerca da ilegalidade da cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora. Alega também, ter havido omissão quanto a ofensa ao art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração e o pedido de prequestionamento dos dispositivos abaixo relacionados. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso para que sejam supridas as omissões apontadas; bem como o pré-questionamento dos dispositivos art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 1.102-A do CPC/1973 (Atual art. 700 do NCPC) e o art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de Id 14751569. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do apelo, oportunidade em que restou mantida a decisão recorrida no que pertine a nulidade processual arguida de cerceamento de defesa e não manifestação acerca da patente violação ao art. 1102-A do CPC/73 (atual art. 700 NCPC), ante a ausência de pressuposto processual da Ação Monitória, por não ter acostado o embargado ao processo o Regulamento do cartão BNDES, nos seguintes termos: “(...) De início, afasto a nulidade processual arguida de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, através da análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do que do artigo 370 do CPC/15 (...) verifica-se dos documentos trazidos pelo banco autor/Apelado, termo de adesão ao regulamento do cartão do BNDES acostado nos Ids. 071603, que atestam o preenchimento de todos os requisitos para a proposição da ação monitória, incluído entre esses os demonstrativos de débitos acostados, na forma do art. 700, do CPC/15.” No que diz respeito à alegação de que não houve manifestação acerca da ilegalidade da cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora, de igual forma, não têm melhor sorte os Embargantes, pois restou também decidido no acórdão os pontos acima, vejamos: “(...) no que pertine a taxa de juros pactuada, temos que seguindo o entendimento da Súmula 596 do STF e as orientações do STJ (expostas na sentença) acerca dos juros remuneratórios, não há limitação da cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, para as instituições financeiras (...) sequer houve qualquer prova da cobrança da comissão de permanência e taxa de rentabilidade, ao que não se poderá falar em sua possível cumulação com quaisquer encargos. Sendo assim, comprovada a dívida, mediante os documentos anexados à exordial, não havendo causa para a respectiva desconstituição, mas reconhecendo-se a abusividade da capitalização mensal dos juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, apenas no que diz respeito ao descabimento da aplicação de juros capitalizados e a constituição do crédito em título executivo” Ou seja, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, conforme acima demonstrado. No que diz respeito aos demais pontos de insurgência no corpo do voto, a eminente Relatora ainda se posicionou mais enfaticamente quando afirmou que se filiava ao entendimento firmado da sentença de primeiro grau, utilizando da técnica de fundamentação Per Relationem. Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal. Na hipótese, vê-se após a análise das razões dos embargos que não há omissões apontadas no decisum embargado e, mesmo que tivessem sido opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, ainda sim não se faria necessário que todos os dispositivos indicados no apelo fossem especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada, o que ocorreu na espécie, inclusive consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento motivado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).” No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 7. Natal/RN, 25 de Outubro de 2022.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808658-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808658-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808658-24.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de outubro de 2022.