Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
AGRAVADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 881. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
AGRAVADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 881. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 17:30
Mero expediente
18/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 15:52
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/10/2025, 18:37
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:16
Baixa Definitiva
01/10/2025, 15:08
Trânsito em julgado
26/09/2025, 09:26
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
EMBARGADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
EMBARGADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 19:18
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
EMBARGADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
EMBARGADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:54
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
AGRAVADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:50
Não-Provimento
29/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
AGRAVADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:30
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
AGRAVADO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:03
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2283893/BA (2023/0018910-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA DE MEDEIROS GUIMARAES
ADVOGADOS: LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES - BA020471
ÍCARO HUGO DA SILVA CUNHA - BA070044
RECORRIDO: ENOQUE OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO COSTA SANTOS - BA004840
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 561): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 593-597). Interpostos embargos de divergência (fls. 603-650), foram liminarmente indeferidos por ausência dos pressupostos indispensáveis para a comprovação da divergência (fls. 655-657). A decisão singular foi mantida pela Segunda Seção, cujo acórdão está assim ementado (fl. 691): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção das seguintes providências pelo embargante: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Agravo interno não provido. Novamente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 730-734). No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, bem como ao dever constitucional de fundamentação adequada e suficiente das decisões, tendo em vista a aplicação de óbices em hipótese de vício formal sanável, que impediram a apreciação do mérito dos recursos. Requer, assim, a gratuidade de justiça, a admissão e o provimento do recurso. Não apresentadas contrarrazões (fl. 775). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 741 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 565): Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial. No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente a deficiência de cotejo analítico. Conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] Também não foram conhecidos os embargos de divergência por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, conforme se extrai dos trechos do julgado (fls. 694-697): 1. Do não cabimento dos embargos de divergência Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJ de 1º/12/2003). Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante. De início, reitera-se o fundamento adotado pela decisão unipessoal da Presidência desta Corte, no sentido de que “mediante análise, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável” (e-STJ fls. 655-656). No particular, compulsando-se os autos, verifica-se a ausência da certidão/termo de julgamento, o que caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência. No mesmo sentido: [...] Ainda que assim não fosse, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Todavia, verifica-se que, no particular, o acórdão embargado da Quarta Turma asseverou a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o exame meritório do recurso especial, in verbis: [...] Considerando o exposto, entende-se que a decisão monocrática não merece reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Negação de seguimento
26/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:45
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 14:45
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 13:57
Petição (Recurso extraordinário)
11/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:50
Publicação
20/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 20:10
Não-Provimento
17/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:05
Publicação
03/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Inclusão em pauta
02/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:15
Publicação
01/07/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:58
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 06:01
Protocolo de Petição
27/06/2024, 22:45
Publicação
20/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:51
Não-Provimento
18/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 21:34
Publicação
04/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:25
Inclusão em pauta
03/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:01
Redistribuição
17/04/2024, 14:30
Distribuição
17/04/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:47
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:30
Publicação
18/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:12
Ato ordinatório
14/03/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2024, 18:46
Protocolo de Petição
14/03/2024, 18:39
Publicação
22/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
20/02/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso
20/02/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:09
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 07:44
Mudança de Classe Processual
08/02/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:06
Petição (Embargos de divergência)
06/02/2024, 18:56
Protocolo de Petição
06/02/2024, 18:46
Publicação
01/12/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:52
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:00
Publicação
09/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:54
Inclusão em pauta
08/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:01
Publicação
18/10/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 19:02
Ato ordinatório
16/10/2023, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 19:31
Protocolo de Petição
16/10/2023, 19:22
Publicação
06/10/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:30
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:30
Não-Provimento
02/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 20:08
Publicação
15/09/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:16
Inclusão em pauta
14/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 08:12
Redistribuição
16/08/2023, 08:01
Distribuição
15/08/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:17
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:01
Publicação
26/05/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 18:52
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2023, 06:01
Protocolo de Petição
25/05/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:51
Protocolo de Petição
24/05/2023, 17:50
Publicação
03/05/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 19:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:15
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:02
Publicação
13/03/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 18:53
Ato ordinatório
09/03/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2023, 22:11
Protocolo de Petição
08/03/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:32
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)