Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198335/PR (2025/0053073-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ARAO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADOS: GENI KOSKUR - PR015589
DREIKE SAVIO - PR065895
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para, após a publicação do acórdão a ser proferido para o Tema 1090/STJ, seja realizado o juízo de conformidade (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). A parte embargante aponta omissão no decisum, requerendo a apreciação do Tema 1.083 "em prol da harmonia jurisprudencial" (fl.4389). Tece considerações de mérito do seu apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC/2015, a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento do recurso paradigma possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, o que não é situação dos autos. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/8/2024; RCD no REsp 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024. Ante todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES