Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812287/SP (2024/0462629-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JTPL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
EMBARGADO: C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
IGOR GOES LOBATO - SP307482
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - DF052225
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JTPL ALIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 703-706 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo manejado pela ora embargada em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, erro material no decisum quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a verba fora fixada pelo juízo de origem em 12% sobre o valor atualizado da causa. Impugnação às fls. 717-719 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso merece ser acolhido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. Na hipótese, com razão a embargante no que diz respeito ao erro material quanto à majoração dos honorários recursais. No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Com efeito, o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Constata-se que o juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em favor da parte ora embargante em 12% do valor da causa, por ocasião da procedência de seus embargos à execução (e-STJ, fl. 499). O Tribunal paulista, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da ora embargada apenas para afastar a multa aplicada, de modo que a verba sucumbencial anteriormente fixada pelo magistrado de primeiro grau restou mantida. Considerando que o recurso especial aviado pela ora embargada foi integralmente desprovido em decisão monocrática, de fato, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em favor da ora embargante. Com base em tais premissas, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o fixado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, considerando a exígua tramitação do feito nesta fase processual e a justa remuneração do patrono pelo trabalho acrescentado. 2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado e majoro os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI