Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/AL, fica o polo passivo intimado da ordem judicial exarada nos autos. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara fica o polo ativo intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos anexado aos autos pelo polo passivo (id 129214662 e anexos). RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara fica o polo ativo intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos anexado aos autos pelo polo passivo (id 127400347 e anexos). RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/AL, ficam as partes intimadas do arquivamento do feito, conforme ordem judicial exarada nos autos. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da ordem judicial exarada nos autos. RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara fica o polo ativo intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e documentos anexado aos autos pelo polo passivo (id 127400347 e anexos). RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/AL, ficam as partes intimadas do arquivamento do feito, conforme ordem judicial exarada nos autos. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL6979
REU: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da ordem judicial exarada nos autos. RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801183-52.2020.4.05.8000
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801183-52.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 11:22 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 15:02 Maceió, 23 de setembro de 2025
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:33
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:24
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:15
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:30
Distribuição
07/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:00
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG080055
LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 09:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 09:00
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 17:38
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841980/AL (2025/0022910-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MRV PRIME MACEIO I INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - BA009048
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA015551
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: NELSON MONTENEGRO FIGO - AL006785
ARTHUR FARIAS DE GAUW - AL006979
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.