Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013245-49.2021.4.04.7003/PR
AUTOR: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos. Prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:23
Publicação
28/08/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:51
Redistribuição
25/06/2025, 09:30
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:40
Distribuição
18/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:26
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSILEI DE SOUZA ANJOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868476/PR (2025/0067697-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS
ADVOGADOS: LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO - PR054103
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - PR016794
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO - PR049369
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO - PR039716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de setembro de 2024. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 01 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013245-49.2021.4.04.7003/PR (Pauta: 297) RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSILEI DE SOUZA ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de julho de 2024. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013245-49.2021.4.04.7003/PR (Pauta: 529) RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER