Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810733/MG (2024/0464689-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RODRIGO CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - MG093212
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA - MG143509
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RODRIGO CASTRO RIBEIRO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 247): "EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. Tendo-se observado que os elementos que instruem o feito são aptos a desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, deve ser mantida a decisão em que se indeferiu o pedido de justiça gratuita veiculado pela parte, sobretudo na hipótese em que inexistem novos fatos e argumentos passíveis de fundamentar a modificação da decisão proferida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.272-281). Nas razões do apelo nobre (fls. 283-308), RODRIGO CASTRO RIBEIRO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6°, 10, 11, 489, §1°, 98, 99, §2º do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) os Nobres Julgadores não enfrentaram todos os pontos levantados pelo recorrente no Agravo Interno, os argumentos invocados pelo peticionário seriam capazes de levar a uma decisão diferente da que foi tomada anteriormente, tendo em vista que afronta diversos princípios insculpidos no Código de Processo Civil, bem como princípios da Constituição Federal, como o disposto no inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal que esclarece que todas as decisões e julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade" (fls. 297). Alega, também, que "(...) a declaração de Hipossuficiência juntada aos autos é prova suficiente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4° da Lei 1.060/50 e artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Os artigos supracitados consideram a simples declaração de hipossuficiência como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça, até prova em contrário, estabelecendo, pois, a presunção iuris tantum do teor da declaração" (fls. 297-298 - destaques no original). Defende, ainda, que os acórdãos paradigmas"(...) demonstram a evidente divergência jurisprudencial com a decisão recorrida, pois todos estão em conformidade com a legislação, no que diz respeito à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência quando não houver elementos nos autos capazes de desconstituir referida presunção, o que é o caso dos autos" (fls. 307). Intimado, BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (fls. 312-318), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 321-323), motivando o agravo em recurso especial (fls. 325-345) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 349-355), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.) Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante aos demais dispositivos legais. De plano, oportuno consignar que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso em testilha, o eg. TJ-MG com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pretendido pelo ora Agravante, ao fundamento, entre outros, de que "(...) os documentos juntados aos autos têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "Na hipótese em apreço, diante da fundada dúvida existente em relação ao alegado direito à justiça gratuita, procedeu-se à intimação da parte na forma do art. 99, § 2º, do CPC (ordem nº 49 do sequencial “/001”). A partir disso, inferiu-se que os documentos juntados aos autos têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante. Para a análise da situação econômico-financeira da parte, foi levado em conta, especialmente, o fato de que mantém contas bancárias em inúmeras instituições financeiras (ordem nº 41 daquele sequencial), bem como a circunstância de que existem três veículos vinculados ao seu número de CPF. Enfatizou-se, ademais, a inércia do postulante em jungir ao feito elementos que possibilitassem o adequado equacionamento da renda da parte e das despesas por ele suportadas — o que não se dessume pela simples constatação da eventual indisponibilidade de valores em conta ou da juntada de certidão de dívida ativa. Interessa mencionar, ainda, que o posicionamento ora adotado se respalda na remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual o magistrado pode determinar que sejam coligidos aos autos, pela parte postulante, os documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos (AgInt no AR Esp n. 1.506.310/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, D Je de 27/2/2020). Ora, o exame empreendido por este Relator se baseou nas evidências exibidas pelo próprio agravante, de sorte que, se havia situação fática diversa daquela estampada documentalmente, incumbia exclusivamente ao recorrente a exposição de tal realidade. Tem-se, por conseguinte, que o recorrente não trouxe aos autos novos fatos ou argumentos hábeis a demonstrar o preenchimento, in casu, dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, de modo que não se justifica a alteração do pronunciamento ora vergastado. Ante o exposto, é imperiosa a manutenção da decisão objurgada." (fls. 250-251 - g. n.) Nesse contexto, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o entendimento do eg. TJ-MG coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g. n.) Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.074.830/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - g. n.) Ademais, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.610.443/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017 - g. n.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO