Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844260/MG (2025/0025022-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGOSTINHO DONIZETE DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
MICHELLE CRISTINA OLIVEIRA - MG142332
MARCO TULIO COELHO DOS SANTOS - MG225561
AGRAVADO: ADRIANO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO NOGUEIRA ESTEVES - MG081941
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGOSTINHO DONIZETE DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – DESTRUIÇÃO DE CERCA E ASSOREAMENTO DE CORRÉGO – ÔNUS DA PROVA – DANOS NÃO COMPROVADOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da CF; 4º do CPC; e 186 e 927 do CC, no que concerne à morosidade judicial para decidir a demanda, o que lhe causou prejuízo, e à obrigação da parte recorrida em ressarcir os danos materiais e morais ocasionados pelos seus atos de invasão de terreno, destruição de cerca e aterramento do córrego que abastece as represas do recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Certo é que a efetividade do processo se traduz no oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada ao jurisdicionado. No caso dos autos, verifica-se que o Recorrido/Requerido danificou uma cerca de arame de 15 (quinze) metros da propriedade do Requerente/Recorrente e também, no mesmo espaço de tempo e local, utilizou de uma máquina agrícola retroescavadeira com o intuito de fazer uma estrada dentro do terreno do Recorrente (fato assumido pelo Requerido na audiência de instrução), aterrou o córrego que abastece às represas do Recorrente, impedindo, assim, o transcurso da água e, consequentemente, o abastecimento da represa, causando o desabastecimento, inclusive, de água na sede da propriedade. [...] Nos autos, denota-se, pois, que, além de ter seu imóvel incivilmente invadido pelo Recorrido/Requerido, que destruiu uma cerca de aproximadamente 15 metros, abriu uma estrada e danificou uma represa cujas águas serviam para abastecimento da propriedade. Não sendo suficiente, foi novamente penalizado em razão da mora do Judiciário ao analisar a questão, obrigando-o a dispender de valores e tempo para reforma da cerca e da represa a fim de se evitar ainda mais prejuízos. Certo é que, na hipótese de atendimento aos princípios norteadores do Processo Civil e legislação federal atinente, supracitada, poderia o Requerente/Recorrente ter sua pretensão analisada da forma devida. Ademais, impossível se admitir que, entre o ajuizamento da ação (20/07/2015) e a realização de perícia (19/04/2022), ou seja, quase sete anos, aguardasse o Requerente/Recorrente o provimento jurisdicional, com os danos na cerca do seu imóvel rural, por onde poderiam fugir animais de sua criação, bem como traria insegurança a ele e sua família. Do mesmo modo, não há que se admitir que, durante os longos quase sete anos de espera para a realização de perícia, ficasse o Requerente/Recorrente desprovido da represa que abastecia sua propriedade, sob pena de perecimento de sua criação e de sua plantação, além de sua própria subsistência. [...] Com efeito, a intervenção no imóvel em discussão para reforma e resguardar de ainda maiores prejuízos, não desqualifica ou altera a obrigação do Requerido/Recorrido de ressarcir o Recorrente/Requerente pelos fatos ocorridos. Denota-se que os fatos narrados na inicial e comprovados durante a instrução processual encontram guarida em inúmeras disposições legais constantes no ordenamento jurídico pátrio, tais quais art. 186 e 927 do Código Civil. Sobre os elementos ensejadores do dever de reparar contidos nos dispositivos mencionados, verifica-se sua plena caracterização, isto porque a culpa e o nexo causal guardam alinhamento com a ilicitude do ato, consistente na intencionalidade do Recorrido/Requerido ter invadido o terreno do Recorrente/Requerente, destruído sua cerca e danificado a alimentação de sua represa que era utilizada para a manutenção de toda a propriedade. É dizer que a conduta do recorrido/requerido violou abruptamente normas de direito material, que causaram lesão aos bens do Recorrente/requerente. Os danos materiais foram continuamente suportados pelo Recorrente em suas atividades agropastoris e comprometeu o assoreamento do açude. [...] Neste interim, considerando o conjunto probatório constante aos autos e, considerando que a perícia – realizada após setes anos da ocorrência dos fatos – mostra-se inconclusiva, conclui-se que o entendimento exposto pela r. Sentença de 1º Grau e pelo r. Acórdão afrontam os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LXXVIII, todos da CF c/c artigo 4º do Código de Processo Civil, eis que, pela morosidade judicial, o Requerente/Recorrente foi duplamente punido (pelos atos incivis praticados pelo Requerido/Recorrido e pela morosidade do Judiciário em prestar tutela jurisdicional adequada. Desse modo, impõe-se a PROVIMENTO do presente Recurso, modificando-se a r. Sentença e o r. Acórdão recorridos para concluir pela procedência total dos pedidos autorais como forma de garantia da justiça (fls. 364/370). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação aos arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, no que se refere à alegada ofensa ao art. 4º do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, foi realizada perícia técnica no local, com o intuito de verificar se de fato ocorreram alterações realizadas pelo réu/apelado e se estas danificaram a cerca divisória, prejudicando o abastecimento de água da propriedade do autor/apelante. Todavia, o Expert ao comparecer no local não verificou danos na cerca e, tampouco, qualquer assoreamento, bloqueio ou interrupção do fluxo de água do córrego que pudesse comprometer o abastecimento de água. Por oportuno, transcrevo trechos do laudo pericial (documento de ordem 66): A cerca faz a divisa entre as propriedades Pedra Branca e Grota do Palmital-Pedra Branca, sendo que na visita em loco foi encontrado a cerca em condições razoáveis, mas perfazendo seu papel de demarcação da divisa, imagens 2 e 3. (...) Não foi possível identificar a suposta intervenção. No momento da vistoria, o córrego encontrava-se em seu leito normal, conforme imagem 4. Pôde-se constatar que há a captação de água do manancial por canal (rego d'agua) com dimensões 0.2 m x 0,3m x 55 m, construído antropicamente, as quais conduzem parcialmente a água do corpo d'agua até a represa do autor. A imagem 4 mostra o local da captação enquanto que a imagem 5 demonstra a canaleta construída na margem do córrego e a imagem 6, indica o trajeto da canaleta até desaguar na represa do Sr. Agostinho. Por conseguinte, ante a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, mormente em relação à destruição da cerca e à interrupção do abastecimento, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por oportuno, ressalto que não merece guarida a tese ventilada pelo autor/apelante no sentido de que, visando minimizar os danos causados pela intervenção do apelado que poderiam agravar seus prejuízos durante o longo trâmite do processo, por conta própria reparou a cerca e reestruturou o curso de água no córrego antes da realização da perícia judicial, fato que influenciou no resultado apresentado contrariamente à sua pretensão. Ora, além do autor/apelante não ter comprovado que realizou os reparos no local, antes de ter realizado intervenção no objeto litigioso, competia a ele ter pedido autorização do juízo e requerido a produção de prova antecipada, pela via adequada (fls. 353/354). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos materiais ou a presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria, indubitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN