Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848421/BA (2025/0031404-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ALDA MARILENE COSTA CHAGAS
ADVOGADO: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO - BA028157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fls. 1041/1044): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017. 3. A condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listas de exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição. 4. É de re reconhecer, portanto, que a autora, durante o período do curso profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso. 5. Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: “O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves).” (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20). 6. Assiste à autora o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna- aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 11, inciso I, alínea a, e 55, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, ao afirmar que o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz exige demonstração de relação de emprego, com atividade permanente, subordinação, salário e pessoalidade, e início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior. Aponta violação do art. 60, inciso XXII, do Decreto 3.048/1999, defendendo a necessidade de comprovação concomitante de remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público, e de vínculo empregatício para o cômputo do período de aprendizado profissional. (fl. 1059). Argumenta que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 216, exige comprovação simultânea de retribuição pecuniária ou auxílios materiais à conta do orçamento como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros; que a simples menção a benefícios não pecuniários (fardamento, alimentação, material escolar) não demonstra vínculo empregatício ou contraprestação por serviços; que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança 31.518/DF, fixou como elemento essencial “a demonstração da efetiva execução do ofício […] mediante encomendas de terceiros” (fls. 1060/1061); e que a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) e a Súmula 24 da Advocacia-Geral da União (AGU) reforçam a necessidade de comprovação de remuneração à conta do orçamento e vínculo empregatício (fls. 1059/1060). Também sustenta que, no presente caso, não estão atendidos os requisitos de retribuição financiada pela União nem a existência de vínculo empregatício consubstanciado na execução de bens e serviços a terceiros (fl. 1063). Contrarrazões apresentadas às fls. 1082/1084. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1071/1072 e 1076/1079). Contraminuta às fls. 1082/1084. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de averbação de tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (fls. 1038/1040). Quanto à alegada violação ao art. 60, inciso XXII, do Decreto 3.048/1999, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Mera violação indireta às regras que estabelecem, genericamente, a legitimidade da parte para figurar na ação, constantes do CPC e da Lei do Mandado de Segurança, não autorizam o manejo do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No tocante à ofensa aos arts. 11, inciso I, alínea a, e 55, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, a pretensão recursal se refere à demonstração de relação de emprego, em face do decido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assim se manifestou (fls. 1040): “No caso dos autos, a condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listas de exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição. É de reconhecer, portanto, que a autora, durante o período profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso. Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, [...]" (fls. 1040) Observo que o acórdão recorrido identificou expressamente a “contraprestação dos serviços” à luz da mesma moldura normativa invocada pela recorrente — a saber, a relativa ao vínculo empregatício e à remuneração à conta do orçamento da União. Isso evidencia que a insurgência recursal não se dirige propriamente à demonstração de violação de norma federal, mas à revisão do contexto fático-probatório. Cabe destacar, ainda, que não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual obscuridade, omissão ou contradição quanto a elemento tido por determinante à configuração da relação empregatícia. Nesse contexto, ausente o devido prequestionamento, a pretensão recursal assume nítido caráter revisional da matéria probatória, desacompanhada da indicação de conteúdo normativo concretamente violado pelo órgão julgador de origem. Com base em documentos, a condição de aluna-aprendiz e a contraprestação indireta à conta do orçamento público foi reconhecido o direito do segurado ao tempo de contribuição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno- aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno- aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES