Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 16:10
Protocolo de Petição
27/11/2025, 15:54
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:15
Documento
14/11/2025, 22:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
14/11/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 11:57
Publicação
23/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
REQUERIDO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Às fls. 615-621 (e-STJ), a parte JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA postula a nulidade do julgamento colegiado dos embargos de declaração, em razão da proximidade temporal entre a decisão monocrática que indeferiu o pedido de retirada de pauta virtual e o proferimento do acórdão que rejeitou os aclaratórios. Não assiste razão ao requerente. 1. Em primeiro lugar, eventual vício no referido julgamento colegiado deve ser objeto de recurso contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão. Esse é o entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. SESSÃO VIRTUAL. INDEFERIMENTO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. No caso, denegado na decisão monocrática ora agravada o pedido de retirada de pauta de sessão virtual, a SEGUNDA SEÇÃO concluiu o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, negando-lhe provimento. O presente agravo interno foi apresentado após o referido julgamento pelo colegiado. 2. Em tal contexto, eventual vício no acórdão da SEGUNDA SEÇÃO, decorrente do julgamento em sessão virtual, deve ser objeto de recurso contra o respectivo aresto, que superou a manifestação singular do Relator, mantenedora do processo em pauta. Isso porque os demais Ministros componentes da Seção, quando apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão virtual. 3. Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de declaração também com o propósito de se insurgir contra o julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado nesta mesma sessão. 4. Agravo interno do qual não se conhece. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.637.369/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) [grifou-se] Além disso, o indeferimento do pedido de retirada de pauta é ato insuscetível de impugnação recursal, porquanto ausente natureza decisória. Não prospera, portanto o argumento do requerente de que lhe deve ser concedido prazo para recorrer do indeferimento da retirada de pauta. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O indeferimento de pedido de retirada de feito do ambiente de julgamento eletrônico é ato insuscetível de impugnação recursal, porquanto ausente natureza decisória" (AgInt nos EDcl no RtPaut no AgInt no REsp 1.864.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Nesse sentido: AgInt no RtPaut no CC 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RtPaut no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] 2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 3. Do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 615-621 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 22:40
Indeferimento
20/10/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:06
Protocolo de Petição
23/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 10:18
Publicação
01/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Publicação
27/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
REQUERIDO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 588-591, e-STJ, aforada por JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA, na qual pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual. Alega, em síntese, que almejam realizar sustentação oral. Decide-se. O pedido deve ser indeferido. 1. O § 3º do art. 184-A, do Regimento Interno, estabelece, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em “link” específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabeleci do no RISTJ, ficando dispensado qualquer provimento judicial atinente ao pleito formulado. 2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Indeferimento
25/08/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:10
Publicação
01/07/2025, 00:53
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/06/2025, 13:07
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:54
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 20:36
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:39
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:38
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:02
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF (art. 935 do CPC), Súmula 282/STF (Lei n. 4.591/64), Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 08:42
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844471/PI (2025/0026332-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI008148
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 18:30
Recebimento
31/01/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA Advogado(s): THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8148) ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de março de 2022 MARTA MARIA MARQUES PEREIRA Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0001708-61.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA Advogado(s): THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8148)
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0001708-61.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se a parte autora/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.