Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para interposição de recurso acerca da decisão de ID 190291527 escoou, tornando-se, assim, preclusa, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 196563005. Em vista disso e do que consta na decisão de ID 190291527, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, Transferência de Valor ID: 072025000092238259, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação, que teve início em 17/04/2026, nos moldes do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados na petição de ID 198535203. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0245495-43.2020.8.06.0001.
Exequente: MARIA ECI DE OLIVEIRA
Executado: HAPVIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ECI DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada fora intimada em dois momentos para dar início às sessões de fisioterapia e fonoaudiologia indicadas para a parte autora, em regime domiciliar (via homecare). Em primeiro momento, houve fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme decisão de ID 184442684, porém, dada a desídia da executada, a multa foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na decisão de ID 184442717. Com o fim de efetivar a tutela específica, houve determinação de bloqueio de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na decisão de ID 184442740, valor que consolido como devido a título de multa por atraso no cumprimento das determinações judiciais acima mencionadas. Quanto à quantia bloqueada, a sentença de ID 184442863 deliberou no sentido que de "no que se refere à execução das astreintes, reserva- se o direito autoral de levantamento por ocasião do cumprimento da presente sentença de mérito". Portanto, não vislumbro óbice ao levantamento da quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), bloqueada no ID 184442747. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição do competente alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO do valor bloqueado no SISBAJUD (ID 184442747), mais acréscimos legais, depositado na conta judicial informada no documento que segue em anexo, em favor de Francisco Mardonio de Oliveira, CPF: 209.049.673-87, Banco do Brasil: 001 - Agência: 3469-X, Conta Corrente: 3.445.940-5, advogado com poderes especiais, vide procuração de ID 184442921. No ensejo, determino a intimação da executada, através do advogado constituído nos autos, para: 1. Adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor nos IDs 184442900 e 184442901, com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta indicada pela parte exequente ou através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho, defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA por 30 dias), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas além daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, conforme sentença de ID 184442901, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:53
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:49
Redistribuição
11/04/2025, 10:30
Recebimento
11/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 07:51
Publicação
31/03/2025, 01:02
Protocolo de Petição
29/03/2025, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:09
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861954/CE (2025/0058638-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: MARIA ECI DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARLEIDE MARCIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADOS: FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA - CE006099
HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA - CE040977
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)