1. SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO MACHADO DOS REIS
OAB/RJ 93732·CPF·Representa: Autor
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA
OAB/RJ 243955·Representa: Autor
THAIS FONTES DA COSTA
OAB/RJ 189383·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310·CPF·Representa: Autor
SANDRO MACHADO DOS REIS
OAB/RJ 093732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 17:32
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:15
Publicação
15/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:20
Publicação
07/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124977/RJ (2024/0052991-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
THAIS FONTES DA COSTA - RJ189383
EDUARDA FERNANDES MARINHO DA ROCHA - RJ243955
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 269/270): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/2003. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS. 1. Discute-se, em síntese, o direito da recorrente, em razão de despesas consideradas essenciais realizadas sobre: as despesas de frete do deslocamento de bens a serem locados entre seus estabelecimentos espalhados pelo país sem a incursão de eventual aplicação de multa pela RFB. 2. Cumpre esclarecer que, as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º). 3. Diante desta previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a receita federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, definindo o que deveria ser considerado insumo. 4. Observando a contribuição ao PIS não cumulativa, e reproduzindo a previsão da lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso i, alínea ‘b’, da IN RFB nº 247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que deveria ser entendido como insumo. o inciso ii se referia especificamente à prestação de serviços, relacionando como insumos, “os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço”. 5. O tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do RESP nº 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas instruções normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) – limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou desgastam -, a receita acabava por majorar a COFINS e a contribuição ao PIS efetivamente devidas. 6. Nota-se que a impetrante não sustenta o deslocamento decorrente da atividade fim em si, ou seja, a locação para terceiro específico e o deslocamento do bem de sua unidade para o local da obra. Sobre tal fato, o entendimento de que o frete para o deslocamento da unidade comercial ao destinatário final do serviço de locação poderia fazer jus ao creditamento de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo. Entretanto, quando realizados entre os próprios estabelecimentos da empresa impetrante, porém, correspondem meramente à parte logística da operação, essencial a qualquer Empresa que atue em mercado de larga escala, como o território brasileiro. 7. No caso concreto, porém, não resta caracterizado que o deslocamento seja apenas entre as unidades comerciais espalhadas pelo Brasil, tal qual sustentado no Recurso ora analisado, seja parte da atividade fim da empresa, mas, como já apontado, se trata de mera administração logística com relação ao próprio estoque da Empresa Matriz impetrante. 8. Conforme já esclareceu o próprio STJ em outros julgados, o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica da atividade fim da empresa, isto é, a análise da vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica (nesse sentido: AgInt no R Esp 1632007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, D Je 12/03/2018). 9. Especificamente quanto à matéria em questão (alcance do art. 195, § 12, da cf/88, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade ao PIS e à COFINS), recentemente, o C. STF julgou, em repercussão geral, o RE 841.979 (tema 756), fixando as seguintes teses: i. o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; ii. é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, ii, das leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das in srf nºs 247/02 (considerada a atualização pela in srf nº 358/03) e 404/04. iii. é constitucional o § 3º do art. 31 da lei nº 10.865/04. 10. Firmado, pois, o entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade às contribuições incidentes sobre faturamento/receita bruta, conclui-se que as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecerem limitações à tomada de créditos de pis e cofins, não afrontaram o art. 195, § 12, da cf/88, tampouco o art. 110 do ctn. 11. Apelação conhecida e improvida Embargos de declaração rejeitados (fls. 313/319). Em suas razões, a parte recorrente alega, primeiramente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03; 97 e 110, do Código Tributário Nacional. alega que tem direito ao crédito de PIS e Cofins não-cumulativos sobre as despesas de frete do deslocamento de bens a serem locados entre os seus estabelecimentos espalhados pelo país. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 479. É o relatório. Passo a decidir. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as despesas com frete decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da sociedade empresária. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.081.417/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e da COFINS, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 2. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas com frete decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o que se alinha à orientação consolidada nesta Corte Superior em hipóteses análogas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.624/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos os quais configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.978.258/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 22:15
Recebimento
04/03/2024, 22:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/03/2024, 21:51
Protocolo de Petição
04/03/2024, 21:44
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:02
Distribuição (sorteio)
26/02/2024, 10:15
Recebimento
22/02/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 26 DE SETEMBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 02 de outubro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0115979-50.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 DE MAIO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE JUNHO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0115979-50.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária - ADITAMENTO com início no dia 29 DE MARÇO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de abril de 2022. Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados – inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral – poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021). Apelação Cível Nº 0115979-50.2014.4.02.5101/RJ (Aditamento: 123) RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO (OAB RJ160551)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 08 DE MARÇO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de março de 2022. Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados – inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral – poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021). Apelação Cível Nº 0115979-50.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA