Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1015441-34.2019.8.11.0041.
PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES do retorno dos autos da 2ª Instancia, bem como para manifestação no prazo de 5 dias. Cuiabá, 9 de julho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
10/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:53
Publicação
27/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:06
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:18
Publicação
08/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por não ter a parte recorrente impugnado, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 712): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX, e 150, V, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter sido considerado inexistente recurso interposto, desprezando-se, por completo, o direito apresentado pelo ora recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 776-784. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 713): (...) A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com esteio nos óbices previstos nas Súmulas 280 e 284 do STF, e na Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica a incidência da Súmula 280 do STF, não tendo havido nem mesmo menção ao referido enunciado, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. De acordo com esse princípio, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Ressalte-se que "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.). (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 10:26
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
26/06/2025, 18:27
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 14:45
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:28
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
23/04/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:40
Redistribuição
14/04/2025, 13:30
Recebimento
14/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 12:45
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:40
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:48
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENATO BODART PESSANHA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854265/MT (2025/0038012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOSCAVA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PETER DE MORAES ROSSI - MG042337
ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG063386
MARIA LUISA PIRES DA SILVA - MG210194
VITAL COELHO PERPETUO JUNIOR - MG078822
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENATO BODART PESSANHA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 15:45
Recebimento
07/02/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS (Participaram do Julgamento o Des. Mário Roberto Kono de Oliveira - Relator, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - 1ª Vogal e Des. Marcio Aparecido Guedes - 2º vogal ) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO ANTERIOR QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM CASO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA NA DEMANDA – HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11º, DO CPC) – CABIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, o Juízo ad quem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte foi vencida na demanda deverá majorar a verba honorária anteriormente fixada contra ela. Se o acordão embargado não observou as determinações do art. 85, §11º do CPC, essa matéria pode ser apreciada em sede de embargos de declaração que visa sanar o vício de omissão. Embargos acolhidos.
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 08 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE E ACESSO AO ESTADO DE MATO GROSSO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA – LAVRATURA DE TAD – POSSIBILIDADE – EMPRESA CONTRIBUINTE DO ISSQN – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM – MERO INCONFORMISMO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sendo alegado que a empresa é contribuinte do ISSQN, é seu dever comprovar a sua situação, comprovação não demonstrada na espécie. Limitando-se a Agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE E ACESSO AO ESTADO DE MATO GROSSO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA – LAVRATURA DE TAD – POSSIBILIDADE – EMPRESA CONTRIBUINTE DO ISSQN – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM – MERO INCONFORMISMO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sendo alegado que a empresa é contribuinte do ISSQN, é seu dever comprovar a sua situação, comprovação não demonstrada na espécie. Limitando-se a Agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 11 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 11 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
23/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se.
09/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 1015441-34.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por GEOSCAVA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença retro, onde objetiva a retificação do referido decisum, sanando o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. No presente caso verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto à suposta existência de omissões e contradições na decisão proferida no bojo destes autos, a qual supostamente contraria com o alegado pela parte Autora em sua inicial. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Apesar das assertivas da parte Embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio próprio e adequado. Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão e/ou contradição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos. ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente qualquer vício, os REJEITO, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se o já determinado. Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
28/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1015441-34.2019.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por GEOSCAVA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja anulada a decisão aplicada no Processo Administrativo nº 567116/2011, objeto da presente ação, acerca do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 901692-2, número de controle 799423068. Aduz, em síntese, que atua no ramo de locação de máquinas e equipamentos pesados, sendo que, segundo o Fisco Estadual, no dia 23.06.2011 teria feito circular mercadoria dentro do Estado, amparada pela Nota Fiscal 2017, modelo 1, uma máquina motoniveladora, documento fiscal esse considerado inidôneo, tendo a autoridade fiscal efetuado o lançamento da multa isolada correspondente a 50% da operação, ou seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), gerando o Termo de Apreensão e Depósito em questão é o de nº 901692-2, número de controle 799423068, e o processo administrativo nº 567116/2011. Assevera que ofereceu a sua impugnação, consubstanciada no pedido de revisão de lançamento fiscal, entretanto seu pedido restou indeferido, tendo posteriormente a autoridade julgadora, em sede recursal, reduzido o percentual da multa isolada de 50% para 15%. Pontua ser manifestamente ilegal o ato praticado pelo Requerido, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória (ID nº 23336680). A parte Requerida deixou escoar o prazo para apresentar Contestação. Sem Parecer Ministerial. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. No mais, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado,
cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja anulada a decisão aplicada no Processo Administrativo nº 567116/2011, objeto da presente ação, acerca do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 901692-2, número de controle 799423068. Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito da parte Autora. Extrai-se dos autos que o Fiscal de Tributo da SEFAZ/MT lavrou os Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 901692-2 em razão da parte Autora adentrar no Estado de Mato Grosso sem o cumprimento de obrigação acessória necessária na operação, qual seja a apresentação de Nota Fiscal eletrônica. Sobre o assunto, sabe-se que, conforme o art. 17, XIV, da Lei Estadual nº 7098/98, o contribuinte deve apresentar documento fiscal idôneo e previamente emitido em todas as Unidades de Fiscalização, a fim de se demonstrar a regularidade da operação. Melhor elucidando, transcrevo o referido dispositivo legal: “Art. 17 São obrigações do contribuinte: (...) XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; (...)”. Com relação ao tipo de documento a ser apresentado, vejamos o Protocolo ICMS nº 32/2009 do Conselho Nacional de Política Fazendária, do qual são signatários os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará: “Cláusula segunda - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (...) II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (...)” Da leitura do Protocolo acima mencionado, constata-se que os contribuintes, independentemente da atividade econômica exercida, são obrigados a emitir nota fiscal eletrônica, para a hipótese de operação com destinatário localizado em unidade da Federação distinta da sede do emitente. Assim, conforme arts. 35-A, parágrafo único, e 35-B, I, ambos da Lei nº 7.098/98, considera-se inidônea a documentação fiscal diversa do exigido para a respectiva operação. Vejamos: “Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.”. “Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (...)”. Com efeito, uma vez que no caso dos autos a parte Impetrante apresentou documento diverso do exigido pela legislação (Nota Fiscal Manual – ID nº 19407592), evidencia-se que agiu com acerto a autoridade fazendária ao lavrar o TAD objeto da demanda. Outrossim, eventualmente não haveria que se falar na cobrança de ICMS caso ficasse comprovado nos autos que a saída do bem da empresa Recorrente ocorrera em decorrência de aluguel ou comodato, todavia, não há nos autos cópia do contrato de locação entabulado com o destinatário dos maquinários, fato este que afasta a idoneidade da operação. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO