Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188006/CE (2024/0470280-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARTHA MARIA MOTA MACHADO
ADVOGADOS: MARCELO RIBEIRO UCHÔA - CE011299
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE017000
FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE023945
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE023968
INOCENCIO RODRIGUES UCHOA - CE003274
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARTHA MARIA MOTA MACHADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 375/376e): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI 12.772/2012. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a, diante de pedido administrativo a ser eventualmente formulado pela parte autora com a finalidade de obter o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, abster-se de indeferi-lo com fundamento no fato de a inatividade da demandante ser anterior à Lei 12.772/2012, devendo o pedido ser processado e submetido à Comissão Especial instituída para tal fim. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, a serem arcados na proporção de 45% pela parte autora e 55% pela parte ré. 2. Em suas razões, sustenta a requerente, em síntese, que: a) a sentença é extra petita, por ter concedido pedido diverso daquele requerido na petição inicial; b) considerando que a parte autora se aposentou em 1992, tendo direito à paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, é dever da Administração considerar os títulos obtidos até a data da inativação para fins de cálculo da RSC, que servirá de base para fixação da RT. 3. Por fim, argumenta que, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), foi firmado o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se, a partir de julho de 2009, à incidência dos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e da correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a taxa Selic somente a partir da vigência da EC nº 113/2021. 4. De início, insta salientar que, ao condicionar a fruição da vantagem perseguida pela parte autora ao requerimento administrativo, a sentença limitou-se a fixar termo inicial para tal fruição, o que equivale ao julgamento de procedência do pedido em menor extensão em relação à pretendida pela requerente, não havendo que se falar em sentença extra petita nessas condições. 5. Sobre o termo inicial em que a vantagem perseguida é efetivamente devida, consignou a sentença, com razoabilidade, que: É de se considerar, por outro lado, que a vantagem RSC somente será devida após submissão do servidor a um processo avaliativo por meio de uma Comissão Especial a ser constituída no âmbito de cada IFE, a qual considerará a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação, a teor do que determinava o art. 18, parágrafo 3º, da Lei 12.772/2012, e regulamenta o art. 3o da Resolução n° 01/2014 (e, atualmente, o mesmo artigo da Resolução n° 03/2021). Nesse contexto, não há como determinar, simplesmente com base no direito à paridade, que seja implementado, nos proventos da autora, a rubrica em questão, pois a concessão de tal vantagem não é paga de modo automático ao servidor, mas está condicionada à prévia avaliação a ser promovida por uma Comissão Especial instituída para esse fim, a qual não pode, de outro modo, ser dispensada ou substituída pela análise deste juízo, mormente quando não demonstradas as experiências e atuações profissionais da demandante que, eventualmente, pudessem ensejar o reconhecimento à vantagem almejada (RSC). Não há comprovação nos autos de que tenha a parte autora requerido administrativamente a concessão da vantagem nem muito menos submetido à análise da Comissão Especial a documentação comprobatória da titulação que lhe renderia o direito à RT incrementada com RSC. Nada impede, todavia, que a autora formule requerimento administrativo, com a finalidade de obter o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, fundado nas experiências profissionais e na titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação, devendo o pedido ser analisado pela ré e submetido à aludida Comissão Especial, independentemente de ser a data de aposentação anterior à edição da Lei nº 12.772/2012. 6. Com efeito, é entendimento da Segunda Turma deste Tribunal que, para fazer jus à nova forma de cálculo da RT, o servidor tem que demonstrar à Administração que preenchera os requisitos necessários para tanto, de modo que aquela somente é devida a partir do requerimento administrativo. Confiram-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0814979-42.2022.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 19/12/2023; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801543-16.2022.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 24/07/2023. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% do valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 405e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil – aduz ser "[...] imprescindível fundamentar a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento com os precedentes existentes sobre o tema" (fl. 430e); e (ii) Arts. 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012 – sustenta fazer jus ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), porquanto "[...] desde março de 2013, a recorrente já preenchia os requisitos para a obtenção da RSC-II, restando apenas a UFC proceder à regulamentação do RSC, o que veio a ocorrer apenas no ano de 2019, ou seja, 06 (seis) anos após a previsão legal (através da Resolução ad referendum nº 06/consuni, de 16 de abril de 2019), e após a regulamentação do Ministério da Educação através da resolução nº 01, de 20 de fevereiro de 2014 2, que em seu art. 15 determinou que os seus efeitos retroagiram a 1ª de março de 2013" (fls. 431/432e). Com contrarrazões (fls. 437/448e), o recurso foi admitido (fl. 451e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em relação à afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Quanto ao mérito, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o tribunal de origem consignou que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente sua concessão da vantagem, tampouco que submeteu à análise da Comissão Especial a documentação comprobatória da titulação que lhe renderia referido direito, no seguintes termos (fl. 374e): Sobre o termo inicial em que a vantagem perseguida é efetivamente devida, consignou a sentença, com razoabilidade, que: É de se considerar, por outro lado, que a vantagem RSC somente será devida após submissão do servidor a um processo avaliativo por meio de uma Comissão Especial a ser constituída no âmbito de cada IFE, a qual considerará a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação, a teor do que determinava o art. 18, parágrafo 3º, da Lei 12.772/2012, e regulamenta o art. 3º da Resolução nº 01/2014 (e, atualmente, o mesmo artigo da Resolução nº 03/2021). Nesse contexto, não há como determinar, simplesmente com base no direito à paridade, que seja implementado, nos proventos da autora, a rubrica em questão, pois a concessão de tal vantagem não é paga de modo automático ao servidor, mas está condicionada à prévia avaliação a ser promovida por uma Comissão Especial instituída para esse fim, a qual não pode, de outro modo, ser dispensada ou substituída pela análise deste juízo, mormente quando não demonstradas as experiências e atuações profissionais da demandante que, eventualmente, pudessem ensejar o reconhecimento à vantagem almejada (RSC). Não há comprovação nos autos de que tenha a parte autora requerido administrativamente a concessão da vantagem nem muito menos submetido à análise da Comissão Especial a documentação comprobatória da titulação que lhe renderia o direito à RT incrementada com RSC. Nada impede, todavia, que a autora formule requerimento administrativo, com a finalidade de obter o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, fundado nas experiências profissionais e na titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação, devendo o pedido ser analisado pela ré e submetido à aludida Comissão Especial, independentemente de ser a data de aposentação anterior à edição da Lei nº 12.772/2012. 6. Com efeito, é entendimento da Segunda Turma deste Tribunal que, para fazer jus à nova forma de cálculo da RT, o servidor tem que demonstrar à Administração que preenchera os requisitos necessários para tanto, de modo que aquela somente é devida a partir do requerimento administrativo. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 374e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA