Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2031925/PE (2022/0319818-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.331/1.335. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não abordou o pedido principal do recurso, que trata da condenação em verba sucumbencial desproporcional, cabendo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera, ainda, que não se considerou a afetação da matéria à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.255, o que impõe o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do precedente qualificado. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.352). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.331/1.335): Insurge-se a parte recorrente contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da demanda na qual se postulava o afastamento da cobrança da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar 110/2001. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.237/1.238): 5. A omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da apelação, autônomos e independentes entre si, devem ser enfrentados e decididos pelo julgador, o que não se observou no caso em tela em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais. 6. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a empresa entende se tratar de arbitramento desproporcional, na medida em que o Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa que em 30.03.2015 perfazia o montante de R$600.000,00. 7. Trata-se de discussão jurídica exclusivamente de direito apreciada, em seguida, pelo Supremo em repercussão geral. Vale ressaltar que, embora a Embargante tenha requerido o julgamento antecipado da lide em 20.05.2015, a sentença apenas foi proferida em 22.06.2020, por morosidade da Justiça. 8. Assim sendo, requer seja sanada a omissão do r. acórdão, revisando a verba honorária arbitrada e reduzindo-a para o percentual mínimo previsto no inciso II do $3º do art. 85 ou outro valor que esta Egrégia Turma entenda adequado por equidade. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 1.246): Ademais, não há nenhuma mácula o acórdão embargado quanto à condenação do particular em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observo que a Corte regional apreciou a questão referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais segundo as regras previstas no art. 85 do CPC. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Relativamente à verba sucumbencial, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, c/c o § 8º do mesmo dispositivo, o que resulta na seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Na hipótese dos autos, o valor atribuído à lide da qual a Fazenda Nacional faz parte foi de R$ 600.000,00 em 2014, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando-se os limites mínimos e máximos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Neste caso, o Juízo de primeira instância fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e fixou os honorários recursais em 10% do valor da causa, sem prejuízo daqueles já arbitrados pela sentença. Merece acolhida a pretensão recursal a fim de que a Corte regional arbitre os honorários recursais em observância aos limites percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. A propósito, cito estes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. OBSERVÂNCIA. [...] 4. De acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, a condenação fixada pelo magistrado a título de honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública observará os percentuais mínimos e máximos dispostos nos incisos I a V, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 5. A extrapolação dos referidos percentuais pressupõe que a quantia fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios ultrapasse a somatória dos limites máximos permitidos pelo legislador, em cada uma das faixas progressivas de valores, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.947/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. 1. No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração. [...] 5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015. (REsp n. 1.644.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 31/8/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados com observância aos limites percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, qual seja, ausência de apreciação do pedido principal atinente à violação ao § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) pela fixação de honorários advocatícios em valor exorbitante, bem como o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.255 do STF, enfatizo que, na decisão de fl. 1.303, o Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ao exercer o juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido encontrava-se alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Desta decisão, a parte ora recorrente apresentou agravo interno argumentando apenas que não fora apreciada a tese subsidiária de arbitramento da verba sucumbencial conforme as faixas percentuais escalonadas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, assim como a alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Seguiu-se a decisão de fls. 1.315 que admitiu o recurso especial tão somente quanto à alegada violação do art. 85, § 3º, do CPC. Logo, a questão referente à fixação de honorários advocatícios por equidade, à luz do § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se preclusa, sendo inviável o sobrestamento do feito para aguardar a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, pois a matéria submetida a julgamento por esta Corte em recurso especial é restrita à violação ao art. 1.022 do CPC e à observância dos limites percentuais previstos no § 3º do art. 85, o que foi devidamente apreciado pela decisão ora embargada. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES