Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723412-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: I. V. F. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: 006.378.491-24 (ADVOGADO), I. V. F. - CPF: 106.712.451-98 (AUTOR), CAMILA VASCONCELOS FIGUEREDO - CPF: 356.955.788-09 (REPRESENTANTE LEGAL) (exequente) em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (REU), KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - CPF: 707.958.431-00 (ADVOGADO), LEONARDO FARIAS FLORENTINO - CPF: 059.030.854-82 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 859.755.161-53 (ADVOGADO), WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - CPF: 042.294.706-73 (ADVOGADO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 14.245,87 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 167876657 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR à ré que autorize e custeie a realização do tratamento do autor conforme receituário médico: FULL SPECTRUM HEMP EXTRACT 6000 100mg/mL (48 frascos), sob pena de incidência da multa arbitrada na decisão de ID Num. 161014834; e 2) CONDENAR a ré no pagamento ao autor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Ré, Geap Autogestão em Saúde, em face da r. sentença, nos seguintes termos (ID 236606372): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, tão somente, para afastar a condenação da Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Verificada a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade (CPC/15, art. 85, § 8º), em R$ 1.000,00 (mil reais)." Negou-se provimento ao recurso especial (ID 236607149). O agravo interno não foi conhecido (ID 236607149). Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 237499163, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.