Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5037521-95.2017.4.04.7000/PR
RÉU: FERNANDO ANCIOTO
ADVOGADO(A): VICENTE MAGALHÃES FILHO (OAB PR017298)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retornaram os autos do Tribunal.
O TRF da 4ª Região, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença para declarar a extinção da punibilidade em relação aos fatos ocorridos no intervalo de datas de 10/02/2008 a 11/09/2009, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e quanto aos fatos de 13/11/2009 e 29/04/2010 manteve a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, resultando na mesma pena anteriormente fixada (evento 19.1).
Além disso, o Tribunal reformou parcialmente o julgado também no que tange à reparação de danos, reduzida de R$ 422.722,00 (valor fixado na sentença) para R$ 63.320,00 (sessenta e três mil trezentos e vinte reais), correspondente apenas aos montantes envolvidos nos quatro atos de lavagem não prescritos.
A defesa interpôs, recurso especial e recurso extraordinário, admitidos pelo Vice Presidente do TRF4 (eventos 45.1 e 46.1).
Em decisão monocrática, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro da 6ª Turma do STJ, conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento (evento 56.10).
A defesa opôs embargos de declaração (evento 56.13), os quais foram rejeitados (evento 56.16).
Após, o defensor interpôs agravo regimental (evento 56.20), sendo desprovido na sequência (evento 56.25).
O Acordão (STJ Fl.816) transitou em julgado em 22/04/2025 (evento 56.32).
O recurso extraordinário foi distribuído em 28/04/2025 (ev. 56.35), sendo posteriormente negado provimento (ev. 56.36).
A defesa interpôs agravo regimental no recurso extraordinário (ev. 56.40), o qual foi negado provimento por unanimidade (56.43).
Após, o defensor opôs embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados (evento 56.50)
Certificou-se o trânsito em julgado em 27/08/2025 (evento 56.55).
Assim, FERNANDO ANCIOTO restou definitivamente condenado às penas de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente em março/2010. Esta pena resultou do aumento de 1/4 (um quarto) em razão da continuidade delitiva.
Considerando a manutenção da pena fixada em sentença, deve-se observar a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (68.1):
Em vista do que dispõe o art. 44 do CP cf. redação da Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida durante o período de três anos e nove meses junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento total de dez salários mínimos a entidade assistencial ou pública. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico a escolha dessas penas, pois a prestação de serviços é a de maior potencialidade ressocializante e porque a prestação pecuniária, de certa forma, propicia alguma compensação à comunidade.
O valor mínimo para reparação dos danos, que havia sido fixado inicialmente em R$ 422.722,00, foi reduzido pelo TRF4 para R$ 63.320,00 (sessenta e três mil, trezentos e vinte reais).
É o relatório. Decido.
2. Ante o exposto, determino a formação e a distribuição da execução penal do condenado com as peças necessárias à 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, via SEEU, nos termos do art. 340 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
2.1. Expeça-se ficha individual para início da execução das penas do condenado.
2.2. Proceda-se ao cálculo dos valores devidos (remetendo-se à Contadoria se necessário).
2.3. Intime-se o condenado, para no prazo de 10 dias, promover o pagamento das custas processuais e da pena de multa, cientifique-o que a prestação pecuniária deverá ser paga oportunamente no juízo da execução.
Havendo fiança prestada, deduza-se o valor do montante devido a título de custas e multa. Após, se houver saldo, havendo imposição de prestação pecuniária em substituição à prisão corporal, transfira-se o valor remanescente da fiança ao juízo da execução para fins do disposto no art. 336 do CPP.
2.4. Caso não seja possível a distribuição da execução penal, por haver juízo prevento, encaminhe-se a ficha individual e as peças necessárias ao juízo da execução penal competente.
3. Altere-se a situação da parte nestes autos para arquivado/condenado.
4. Comunique-se o Instituto Nacional de Identificação/DPF, acerca da condenação transitada em julgado.
5. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF (suspensão dos direitos políticos), com inserção dos dados no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP WEB, da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
6. Anote-se o nome do condenado no Rol de Culpados do TRF4.
7. Altere-se a situação da parte nestes autos para condenado.
8. Ciência às partes.
9. Após, com as devidas baixas, arquivem-se.
10. Intimem-se.