Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material." (STJ - REsp nº 2.183.380/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2025). Ademais, a conduta da embargante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Não é admissível que a parte atribua valor menor à causa na fase de conhecimento, beneficiando-se, em tese, de custas menores ou de menor risco sucumbencial caso fosse vencida, e, após sagrar-se vencedora, pretenda elevar esse valor exclusivamente para majorar a verba honorária. Tal postura é rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal: "Na hipótese vertente, o valor foi atribuído à causa pela própria embargante quando da propositura da reclamação, de modo que alegar - com o intuito de majorar as verbas sucumbenciais que o valor foi atribuído apenas para efeitos fiscais, após ter seu pedido julgado procedente configura venire contra factum proprium (art. 6º do CPC/2015)." (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Reclamação 46.878/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) Inviável, ademais, a pretensão direcionada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por via oblíqua, sob pena de violação aos princípios da lealdade processual e boa-fé objetiva, vedado o venire contra factum proprium." (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 1003327-93.2023.8.26.0077/50001, Relator Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2025). Portanto, o cumprimento de sentença deverá observar fielmente o título executivo judicial transitado em julgado, mantendo-se o valor da causa original (R$ 173.403,03), devidamente atualizado, como base de cálculo para os honorários de sucumbência. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0003302-20.2025.8.26.0565), certificando-se.
Intimação - Processo 1003210-93.2023.8.26.0565 (apensado ao processo 1003306-45.2022.8.26.0565) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Doraci Vani - Fernandes e Fernandes Incorporadora e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela embargante às fls. 474/480, após o trânsito em julgado do v. Acórdão, visando a retificação do valor da causa de R$ 173.403,03 para R$ 350.476,62, sob a alegação de ocorrência de erro material, com o nítido intuito de majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro o pedido. Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência de erro material ou inexatidão de cálculo passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Ao revés, verifica-se que a atribuição do valor da causa na petição inicial foi ato voluntário, técnico e fundamentado da própria embargante, que expressamente consignou à fl. 12 da exordial: "Dá à causa o valor de R$ 173.403,03 (...), valor do imóvel". Houve, portanto, uma escolha deliberada da parte em vincular o valor da causa ao benefício patrimonial que pretendia proteger (o imóvel dado em garantia), e não ao valor total da execução. A pretensão de alteração do valor da causa, nesta fase processual, encontra óbice instransponível na preclusão e na coisa julgada. O valor atribuído à causa não foi objeto de impugnação pela parte contrária no momento oportuno (art. 293 do CPC), nem modificado de ofício durante a fase de conhecimento, tornando-se imutável com o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais com base naquele patamar. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alteração do valor da causa em sede de cumprimento de sentença é vedada, salvo em situações teratológicas, o que não se verifica no presente caso, onde a estimativa foi realizada pela própria parte Intime-se. - ADV: NATANAEL SANTOS BARROS (OAB 444752/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)