Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Embargada: Fernanda Gonçalves Ferreira Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Embargado: Wilson Fraga Fontoura (Espólio) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) RepreLeg: Fernanda Gonçalves Ferreira Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Embargado: Willian Fraga Fontoura Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS)
Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE DENUNCIANTE NO ACÓRDÃO - EXECUTADO QUE PROMOVEU A DENUNCIAÇÃO E SAGROU-SE VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL COM EFEITOS INFRINGENTES - DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONFIGURAM REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Verificado erro material no acórdão quanto à identificação da parte que promoveu a denunciação da lide, impõe-se a correção do julgado. Constatado que a denunciação da lide foi promovida pela parte executada e que esta sagrou-se vencedora na ação principal (embargos à execução acolhidos para declarar a inexigibilidade do título), incide a regra do art. 129, parágrafo único, do CPC, segundo a qual o denunciante deve arcar com as verbas sucumbenciais da lide secundária, em razão do princípio da causalidade. A correção do erro material autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, exclusivamente para ajustar o dispositivo quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da denunciada. As alegações relativas à ausência de comunicação do sinistro, prescrição e abrangência da cobertura securitária configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802091-17.2019.8.12.0014/50006 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..