Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:13
Publicação
23/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:51
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 21:49
Publicação
09/12/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697907/PR (2024/0265247-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RAFAEL DE BRUNS
ADVOGADOS: MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO - PR016583
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES - PR061872
MARINA RAVAZZANI RIBEIRO PELUSCI - PR106995
GABRIELA BITTAR DE FREITAS - PR121954
AGRAVADO: BASELOG EXPRESS LTDA
AGRAVADO: BASELOG OPERADOR LOGÍSTICO E PORTUÁRIO LTDA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLSAQUE
AGRAVADO: BASELOG HOLDING LTDA
AGRAVADO: BASELOG TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE ALCANTARA - PR026313
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAFAEL DE BRUNS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/06/2024. Concluso ao gabinete em: 26/08/2024. Ação: ação anulatória de ato jurídico e embargos à execução propostos por ANTONIO CARLOS POLSAQUE e OUTROS em face do agravante, envolvendo instrumento particular de transação firmado com o objetivo de formalizar a retirada do agravante do Grupo Baselog. Decisão: julgou improcedente a ação anulatória e acolheu os embargos à execução a fim de extinguir a execução. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante apenas para corrigir erro material constante da sentença em relação ao número dos processo, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGANTE TERIA DESCUMPRIDO OS TERMOS DO CONTRATO QUANTO AO REGISTRO DO SÓCIO RETIRANTE. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO PERANTE À JUNTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS NÚMEROS DOS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 340) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Recurso especial: sustenta violação dos arts. 373, I, 489 e 1.022, II, do CPC, afirmando que acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato "de os recorridos não terem comprovado a tentativa de retirada perante a JUCEPAR e a respectiva negativa do órgão" (e-STJ, fl. 402) a fim de cumprir o acordo, acentuando que, nos processos de dissolução parcial, foi determinada a retirada do agravante liminarmente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que a parte agravada "comprovou nos autos a impossibilidade de promover a saída do sócio retirante perante a Junta comercial, em decorrência dos bloqueios extrajudiciais, por meio da juntada de certidões que registram a existência de gravames administrativos que impedem a alteração do contrato social das empresas que os litigantes integravam" (e-STJ, fl. 374), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há que se falar em violação dos aludidos dispositivos infraconstitucionais. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à impossibilidade de cumprimento, pelos recorridos, da obrigação acordada no instrumento particular de transação celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 262) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:27
Redistribuição
26/08/2024, 10:15
Recebimento
20/08/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:23
Distribuição (competência exclusiva)
29/07/2024, 13:15
Recebimento
18/07/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032371-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 145, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso, tratando-se de mero inconformismo da embargante, que deverá fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação da sua insurgência. Conforme registrado na sentença impugnada, as certidões presentes na inicial registram a existência de gravames administrativos que impedem a alteração do contrato social das empresas que os litigantes integravam (mov. 1.6/1.10), sendo que tais informações foram corroboradas pela resposta da Junta Comercial ao ofício expedido pelo Juízo (mov. 136). Ainda, o embargado permaneceu silente em relação a tais restrições, não havendo maiores esclarecimentos sobre as informações apresentadas pela Junta Comercial e que constam nas certidões das empresas no momento oportuno. Assim, a sentença recorrida deve permanecer inalterada. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032371-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032371-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS SENTENÇA I - RELATÓRIO Autos n° 12310-56.2019.8.16.0001
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Antonio Carlos Polsaque e outros em face de Rafael de Bruns, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, durante 15 anos, Antonio Carlos Polsaque e Rafael de Bruns foram sócios em diversas empresas. Indicam que, a princípio, tais empresas prosperaram, o que os levou a expandir o negócio para fora do país, razão pela qual Antonio se mudou para os Estados Unidos para administrar uma empresa do grupo, enquanto Rafael permanecia na administração das demais sociedades no Brasil. Contudo, em função de crise financeira, afirmam que o grupo empresarial passou a ter dificuldades financeiras, o que levou o requerente Antonio retornar ao Brasil. Alegam que as dificuldades financeiras em questão levaram as partes a terem desentendimentos, e o requerido abandonou as empresas e ingressou com várias demandas de dissolução de sociedade. Em virtude dos inúmeros imbróglios decorrentes da referida situação, o autor Antonio afirma ter aceitado assinar um acordo extrajudicial, denominado “instrumento particular de transação”. Aduzem que as partes tinham em mente que a dívida total de todas as empresas no momento da celebração do acordo para saída do réu Rafael era de aproximadamente R$ 3.000.000,00. Alegam que, nos autos de cumprimento de sentença registrado sob o n° 50865-57.2010.8.16.0001, uma das empresas do grupo buscava crédito em face do Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 4.500.000,00. Sustentam que, no acordo celebrado entre as partes, restou estipulado que em sete dias as partes formulariam alteração do contrato social para saída do réu das empresas. Contudo, afirmam que a alteração contratual da Baselog Holding não pode ser feita pela Junta Comercial em razão de pedido administrativo formulado pelo demandado para sua retirada da empresa. Além disso, sustenta que o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n° 004252-98.2018.8.16.0194, expediu ofício a fim de dar cumprimento à decisão liminar proferida no referido processo, determinando a exclusão do réu do quadro societário. Indicam que tais questões, somadas ao que foi previsto no art. 47 do Decreto n° 1.800/96, geraram um impasse, vez que para que qualquer alteração contratual nos registros da autora Baselog Holding, haveria necessidade de juntar o trânsito em julgado da liminar que deferiu a tutela de urgência para retirada definitiva do sócio. Sustentam que o réu desistiu daquela demanda, mas que a junta comercial não foi informada da referida desistência. Alegam que no acordo entabulado entre as partes, constou que o requerente Antônio ficaria nas empresas e que, após a saída do réu Rafael do quadro societário, as dívidas das empresas do grupo seriam pagas com o crédito da demanda ajuizada em face do Banco do Brasil, e o que sobrasse seria rateado na proporção de 50% para o cada uma das partes. Ou seja, afirmam que tal acordo seria uma armadilha para o autor Antonio, vez que havendo sobra do crédito após a quitação dos débitos, este seria rateado na proporção de 50% entre as partes, e caso não houvesse tal possibilidade, a responsabilidade dos débitos da empresa seria apenas do sócio remanescente. Aduzem, portanto, que o requerido pretendia sair das empresas e se livrar das dívidas com base no acordo citado, sendo que tais dívidas foram contraídas em sua administração. Sustentam que o demandante Antonio passou a receber citações e cobranças dos débitos da empresa, que já ultrapassavam R$ 7.000,000,00. Assim, afirmam que foram induzidos à erro pelo réu, acreditando que o crédito no processo contra o Banco do Brasil seria suficiente para quitar as dívidas e que sobraria dinheiro. Alegam que a multa contratual não pode ser exigida nos moldes pretendidos pelo requerido, vez que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de alteração contratual não ocorreu por sua culpa, e que existe condição pendente que a torna inexigível. Diante disso, requer a concessão de medida liminar a fim de tornar sem efeito o teor da cláusula IV do acordo. Ao final, requer a declaração de nulidade do instrumento de transação, ante a onerosidade excessiva das cláusulas pactuadas e as atitudes do réu buscando induzir o requerente Antonio a erro, e, alternativamente, a redução da multa contratual com fulcro nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (mov. 28). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 35). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentou a inépcia da petição inicial e existência de litispendência com os embargos à execução autuados sob o n° 32371-32.2018.8.16.0001. No mérito, sustenta que as empresas eram administradas exclusivamente pelo requerente Antonio. Alega que o embargante Antonio confessou que não cumpriu com as obrigações contraídas no acordo celebrado entre as partes, que consubstanciou a livre manifestação de vontade dos contratantes, inexistindo abusividade da cláusula penal fixada de maneira livre pelas partes. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e a consequente extinção do feito. Caso contrário, requer a rejeição integral dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 39). O feito foi saneado (mov. 63), momento em que as preliminares foram analisadas. Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. Autos n° 32371-31.2019.8.16.0001 Tratam-se de embargos à execução ajuizados por Antonio Carlos Polsaque e outros em face de Rafael de Bruns, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os embargantes que, durante 15 anos, Antonio Carlos Polsaque e Rafael de Bruns foram sócios em diversas empresas. Indicam que, a princípio, tais empresas prosperaram, o que os levou a expandir o negócio para fora do país, razão pela qual Antonio se mudou para os Estados Unidos para administrar uma empresa do grupo, enquanto Rafael permanecia na administração das demais sociedades no Brasil. Contudo, em função de crise financeira, afirmam que o grupo empresarial passou a ter dificuldades financeiras, o que levou o embargante Antonio retornar ao Brasil. Alegam que as dificuldades financeiras em questão levaram as partes a terem desentendimentos, e o embargado abandonou as empresas e ingressou com várias demandas de dissolução de sociedade. Em virtude dos inúmeros imbróglios decorrentes da referida situação, o embargante Antonio afirma ter aceitado assinar um acordo extrajudicial, denominado “instrumento particular de transação”. Aduzem que as partes tinham em mente que a dívida total de todas as empresas no momento da celebração do acordo para saída do embargado Rafael era de aproximadamente R$ 3.000.000,00. Alegam que, nos autos de cumprimento de sentença registrado sob o n° 50865-57.2010.8.16.0001, uma das empresas do grupo buscava crédito em face do Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 4.500.000,00. Sustentam que, no acordo celebrado entre as partes, restou estipulado que em sete dias as partes formulariam alteração do contrato social para saída do embargado das empresas. Contudo, afirmam que a alteração contratual da Baselog Holding não pode ser feita pela Junta Comercial em razão de pedido administrativo formulado pelo embargado para sua retirada da empresa. Além disso, sustenta que o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n° 004252-98.2018.8.16.0194, expediu ofício a fim de dar cumprimento à decisão liminar proferida no referido processo, determinando a exclusão do embargado do quadro societário. Indicam que tais questões, somadas ao que foi previsto no art. 47 do Decreto n° 1.800/96, geraram um impasse, vez que para que qualquer alteração contratual nos registros da embargante Baselog Holding, haveria necessidade de juntar o trânsito em julgado da liminar que deferiu a tutela de urgência para retirada definitiva do sócio. Sustentam que o embargado desistiu daquela demanda, mas que a junta comercial não foi informada da referida desistência. Alegam que no acordo entabulado entre as partes, constou que o embargante Antônio ficaria nas empresas e que, após a saída do Embargado Rafael do quadro societário, as dívidas das empresas do grupo seriam pagas com o crédito da demanda ajuizada em face do Banco do Brasil, e o que sobrasse seria rateado na proporção de 50% para o cada uma das partes. Ou seja, afirmam que tal acordo seria uma armadilha para o embargante Antonio, vez que havendo sobra do crédito após a quitação dos débitos, este seria rateado na proporção de 50% entre as partes, e caso não houvesse tal possibilidade, a responsabilidade dos débitos da empresa seria apenas do embargante Antonio, sócio remanescente. Aduzem, portanto, que o embargado pretendia sair das empresas e se livrar das dívidas com base no acordo citado, sendo que tais dívidas foram contraídas em sua administração. Sustentam que o embargante Antonio passou a receber citações e cobranças dos débitos da empresa, que já ultrapassavam R$ 7.000,000,00. Assim, afirmam que foram induzidos à erro pelo embargado, acreditando que o crédito no processo contra o Banco do Brasil seria suficiente para quitar as dívidas e que sobraria dinheiro. Alegam que a multa contratual não pode ser exigida nos moldes pretendidos nos autos de execução em apenso, vez que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de alteração contratual não ocorreu por sua culpa, e que existe condição pendente que a torna inexigível. Dessa forma, entendem que os requisitos necessários para o processamento da execução não se encontram presentes, devendo a demanda ser extinta. Caso contrário, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a multa contratual seja declarada nula em razão da onerosidade excessiva da avença. Alternativamente, requer a redução da multa contratual, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. Juntou documentos. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 16 e 23). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 27). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, indica que a alegação de que teria administrado as empresas enquanto o embargante Antonio estava nos Estados Unidos é inverídico, sendo que, de fato, este sempre foi quem administrou as empresas. Alega que o embargante Antonio confessou que não cumpriu com as obrigações contraídas no acordo celebrado entre as partes, que consubstanciou a livre manifestação de vontade dos contratantes, inexistindo abusividade da cláusula penal fixada de maneira livre pelas partes. Requer a correção do valor atribuído à causa, e, no mérito, a rejeição dos presentes embargos. A parte embargante se manifestou sobre a impugnação (mov. 30). As preliminares foram afastadas, e, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 41), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Autos n° 12310-56.2019.8.16.0001 Conforme já relatado, os autores pugnaram pela declaração de nulidade do instrumento particular de transação firmado entre as partes (mov. 21.2) em razão de dolo do requerido ao omitir informações sobre a real situação econômica das empresas em que eram sócios, resultando na edição de cláusulas abusivas que lhe oneram excessivamente. Por sua vez, o demandado alega que não há qualquer nulidade no presente caso, sendo que os autores confessaram não terem cumprido com as obrigações contraídas no acordo celebrado entre as partes, que consubstanciou a livre manifestação de vontade dos contratantes, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. Portanto, tem-se que a controvérsia da demanda reside em aferir se o negócio jurídico firmado entre as partes é anulável em razão das alegações de dolo e onerosidade excessiva da parte autora. Inicialmente, vale registrar que dolo se trata do artifício utilizado intencionalmente por um dos contratantes, eivado de má-fé, onde se busca levar a parte adversa à prática de um ato que configure prejuízo a ela mesma. Nos termos da jurisprudência do STJ, “(...) O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie” (STJ: AgInt no REsp 1636070/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017). No presente caso, a parte autora sustenta a ocorrência de dolo negativo, pois, caso soubesse das reais condições financeiras das empresas, não teria firmado a avença nos termos apresentados pelo réu, tratando-se da hipótese prevista no art. 147 do Código Civil, in verbis: “Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Nessa esteira, o contrato seria anulável, por força do art. 171 do mesmo diploma legal: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.“ Contudo, após análise detida dos autos, não é possível acolher a teste inicial. Isso porque não é plausível assumir que o demandante Antonio não tinha ciência da real situação econômica das empresas do grupo empresarial composto pelas partes, sendo que tais informações eram de fácil obtenção, já que este era integrante do seu quadro societário, tratando-se de precaução mínima necessária ao firmar o contrato. Novamente, não é crível assumir que o requerente tenha assumido a administração exclusiva das empresas e se responsabilizando por todos os seus passivos e ativos sem ter diligenciado sobre as condições financeiras destas, ainda mais considerando que supostamente se encontrava fora do país entre os anos de 2014 e 2018, período em que as pessoas jurídicas teriam sido administradas de forma exclusiva pelo réu. Portanto, entendo que o autor não demonstrou ter tomado a cautela mínima necessária ao firmar o instrumento de transação impugnado e se obrigar nos termos de suas cláusulas. Registro que, após ser intimada para cumprimento da decisão de mov. 63, a parte demandante pugnou pelo julgamento do feito (mov. 74), abrindo mão, portanto, da sua prerrogativa de produzir outras provas que pudessem corroborar sua narrativa. Assim, tendo em vista que a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, deixando de comprovar hipótese de que tenha sido induzido em erro pela suposta omissão dolosa do requerido, não há que se falar em nulidade do termo de transação em questão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVAME DECORRENTE DA PASSAGEM DE RIO NA PROPRIEDADE (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO DO BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE A RECORRIDA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEILÃO). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O DOLO. ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0013254-57.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.05.2021) Melhor sorte também não assiste aos demandantes no que concerne à suposta onerosidade excessiva do acordo. Veja-se que o preâmbulo do acordo extrajudicial firmado pelas partes indica expressamente que as partes negociaram exaustivamente todos os termos da avença, (mov. 21.2): “CONSIDERANDO QUE: (...) (3) Todos os signatários do presente instrumento tiveram diversas tratativas visando à transação que ora se estabelece, inclusive mediante propostas e contrapropostas.” Tanto o requerente Antônio como o réu Rafael se tratam de empresários, acostumados a participar tal tipo de negociação, não havendo qualquer comprovação de condição de hipossuficiência que permita o Juízo presumir a existência de imposição de cláusulas unilaterais, subsistindo, assim, as disposições pactuadas pelas partes, que o fizeram no exercício de sua livre e espontânea vontade. Oportuno citar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) CLÁUSULA PENAL. (...) PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DOS ENCARGOS. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO PURAMENTE PRIVATÍSTICA/CIVILISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONFORME CONTRATADO. (...). 2. A contratação entre as Partes fora firmada em igualdade de condições, e caracteriza-se como puramente privatística, isto é, exclusivamente, civilista, então, fundada no vetor orientativo da pacta sunt servanda. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000799-63.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.06.2021) Da mesma forma, o simples fato de a multa por descumprimento do acordo ter sido fixada no percentual de 20% sobre o valor a ser exigido nos autos n° 1738-72.2018.8.16.0001 não implica em onerosidade excessiva, devendo haver demonstração neste sentido, o que não se vislumbra nos presentes autos. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já fixou o referido percentual para quando constatada hipótese de onerosidade excessiva: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. (...) 1. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. (...) A cláusula penal compensatória correspondente a 100% do valor restante do ajuste se apresenta excessivo e merece redução com espeque no art. 413 do CC, impondo sua minoração para 20% das parcelas remanescentes. (...). Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019853-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) Outrossim, inexistindo a demonstração do fato constitutivo do direito alegado na exordial, a improcedência do pedido é medida imperativa. Autos n° 32371-31.2019.8.16.0001 Conforme já relatado, a parte embargante pretende a extinção da execução em apenso, tendo em vista que o instrumento particular de transação em que tal demanda se fundamenta é nulo. A fim de fundamentar sua pretensão, indicam que houve dolo do requerido ao omitir informações sobre a real situação econômica das empresas em que eram sócios, além da presença de onerosidade excessiva no percentual de multa por descumprimento previsto no ajuste. Contudo, nos termos da fundamentação acima, tal cenário não restou demonstrado, devendo os termos pactuados subsistirem, sem qualquer intervenção deste Juízo. Resta pendente de análise, portanto, apenas a tese dos embargantes de que não deram causa ao inadimplemento contratual que deu origem aos valores executados. Pois bem. Conforme se depreende do instrumento particular de transação firmado pelas partes, tem-se que os embargantes eram responsáveis em promover as alterações no contrato social das empresas indicadas na referida cláusula, retirando o embargado do quadro de sócios (mov. 1.8 dos autos de execução em apenso): “III. I. Em decorrência do que aqui é acordado, os SEGUNDOS CONTRATANTES se comprometem a enviar, no prazo de sete dias corridos, assinada para o PRIMEIRO CONTRATANTE a alteração contratual das seguintes sociedades, única e exclusivamente, para constar a saída do PRIMEIRO CONTRATANTE da condição de sócio e de administrador: BASELOG HOLDING LTDA; BASELOG EXPRESS LTDA; BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA e BASELOG USA. Parágrafo único. Os SEGUNDOS COTNRATNTES também se comprometem a enviar assinada, no mesmo prazo acima mencionado, para o PRIMEIRO CONTRATANTE, alteração contratual das sociedades BASELOG TRANSPORTES LTDA e BASELOG OPERADOR LOGÍSITCO E PORTUÁRIO LTDA única e exclusivamente para retirada do PRIMEIRO CONTRATANTE da condição de administrador destas sociedades.” Caso não o fizessem, incorreriam na multa prevista na avença (mov. 1.8 dos autos de execução em apenso): “IV.II. O descumprimento de qualquer obrigação deste instrumento enseja na incidência de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total cobrado nos autos n° 0001738-72.2018.8.16.0001.” Ou seja, a princípio, sendo o contrato válido, tem-se que os valores exigidos na demanda executória são devidos, ante o incontroverso descumprimento contratual dos embargantes e a previsão expressa de incidência da multa neste caso. No entanto, os embargantes indicam que o descumprimento contratual em questão ocorreu em razão dos impedimentos administrativos enfrentados na Junta Comercial. Tais impedimentos decorreriam do recebimento de ordem liminar oriunda dos autos de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelo embargado e registrada sob o n° 4252-98.2018.8.16.0194, gerando um impasse em razão do disposto no art. 47 do Decreto n° 1.800/96, que exige decisão final transitada em julgado para qualquer alteração contratual, bem como em razão de pedido administrativo formulado pelo embargado para sua retirada da empresa. E, nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte embargante a demonstração da tese descrita acima, vez que fato impeditivo do direito do exequente. Após análise detida da documentação carreada aos autos, verifico que a parte embargante se desincumbiu de ônus probatório. As certidões presentes na inicial registram a existência de gravames administrativos que impedem a alteração do contrato social das empresas que os litigantes integravam (mov. 1.6/1.10). Ainda, tais informações foram corroboradas pela resposta da Junta Comercial ao ofício expedido pelo Juízo (mov. 136). Por sua vez, o embargado permaneceu silente em relação a tais restrições, não havendo maiores esclarecimentos de sua parte sobre as informações apresentadas pela Junta Comercial e que constam nas certidões das empresas, seja em sua impugnação aos embargos ou em outros momentos processuais. Diante disso, o descumprimento contratual em que o exequente fundamenta sua pretensão não é oponível aos embargantes, pois a impossibilidade de se promover o registro de sua saída do quadro societário das empresas decorre exclusivamente das medidas empreendidas pela própria parte a fim de obter resultado equivalente. Portanto, o acolhimento dos embargos e a extinção da demanda executória é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Autos n° 32371-31.2019.8.16.0001
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Autos n° 12310-56.2019.8.16.0001
Diante do exposto, acolho os embargos à execução, extinguindo a execução em apenso, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a juntada da presente decisão nos autos de execução em apenso. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS 1.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns. 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 107.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 99.1 incorreu em erro de fato quanto à obrigação do embargado e quanto ao prazo para o cumprimento de obrigação constituída por meio de acordo. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Não assiste razão a parte embargante, eis que o despacho de seq. 99.1 não possui cunho decisório, mas meio de requisição de informações, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA - OMISSÃO.INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos Embargo de Declaração nº 1703014-1/02 2 dispositivos legais invocados no recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1703014-1/02 - Palmital - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 31.10.2018) (TJ-PR - ED: 1703014102 PR 1703014-1/02 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 31/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2385 14/11/2018) 10. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito rejeito-os ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos da fundamentação. 11. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS 1. Tendo em conta a possibilidade dos efeitos infringentes dos embargos opostos de seq. 107.1, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERCADO LIVRE. SENTENÇA QUE CONCEDEU EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002101-81.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 23.04.2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.227.354,24 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS 1.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns. 2. Em análise aos autos 4252-98.2018.8.16.0194 averiguei que houve pedido de desistência daquele feito de dissolução de sociedade, o que foi homologado em 25/07/2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, resultando, portanto, no levantamento do impedimento para o cumprimento do acordo. 3. Assim, oficie-se à Junta Comercial do Paraná para que informe se ainda resta impedimento ou caso não mais exista quanto foi levantado o bloqueio que impedia a alteração contratual das empresas embargantes. 4. Entendo que a expedição de ofício se mostra necessária para fins de constatar qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032371-32.2019.8.16.0001
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns. Tendo em conta que as retificações necessárias foram realizadas, registrem-se os autos conclusos para sentença e voltem para esse fim. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS 1.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns 2. O feito foi saneado em mov. 41.1, oportunidade em que a impugnação ao valor da causa foi acolhida para que passe a constar o valor da ação principal (execução de título extrajudicial 17525-10.2019), qual seja, R$ 1.227.354,24 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). 3. Assim, procedam-se as retificações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 4. Intimem-se os autores para que promovam o recolhimento das custas complementares, caso necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0032371-32.2019.8.16.0001
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns. O feito foi saneado em mov. 41.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito e decretado o julgamento antecipado da lide. No entanto, houve a conversão do feito em diligências para que a embargada se manifestasse acerca da petição de mov. 59.1, o que restou cumprido em mov. 66.1. Assim, registrem-se os autos para prolação de sentença e tornem conclusos para esse fim. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032371-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS POLSAQUE BASELOG EXPRESS LTDA BASELOG HOLDING LTDA BASELOG INTERNATIONAL CARGO LTDA baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Embargado(s): RAFAEL DE BRUNS 1.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Antônio Carlos Polsaque em face de Rafael de Bruns. 2. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da petição de seq. 59.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito